TJDFT - 0712647-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:05
Recebidos os autos
-
17/09/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
17/09/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestações
-
03/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0712647-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE MARINHO DOS REIS IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se o impetrante para, no prazo de dez (10) dias, prestar esclarecimentos acerca da prestação de contas apresentada, nos termos requeridos pela Procuradoria de Justiça (ID nº 75610335) e pela impugnação do Distrito Federal (ID nº 75337186).
Publique-se.
Brasília, DF, em 01 de setembro de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
01/09/2025 17:35
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
28/08/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:58
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
29/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
06/06/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:51
Concedida em parte a Segurança a JOSE MARINHO DOS REIS - CPF: *45.***.*57-04 (IMPETRANTE).
-
30/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 12ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 12 ATÉ 19/05) Ata da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 12 a 19 de maio de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, DIAULAS COSTA RIBEIRO, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA, FERNANDO TAVERNARD e LUCIMEIRE MARIA DA SILVA (para julgar processo a ela vinculado).
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA e JAMES EDUARDO OLIVEIRA. JULGADOS 0038764-30.2016.8.07.0000 0736861-06.2022.8.07.0000 0740761-60.2023.8.07.0000 0709256-17.2024.8.07.0000 0712647-77.2024.8.07.0000 0724029-67.2024.8.07.0000 0732046-92.2024.8.07.0000 0739599-93.2024.8.07.0000 0742548-90.2024.8.07.0000 0743111-84.2024.8.07.0000 0749600-40.2024.8.07.0000 0750598-08.2024.8.07.0000 0700592-60.2025.8.07.0000 0702402-70.2025.8.07.0000 0703717-36.2025.8.07.0000 0704387-74.2025.8.07.0000 0706003-84.2025.8.07.0000 0706244-58.2025.8.07.0000 0706520-89.2025.8.07.0000 0706564-11.2025.8.07.0000 0707426-79.2025.8.07.0000 0708013-04.2025.8.07.0000 0708473-88.2025.8.07.0000 0708848-89.2025.8.07.0000 0709007-32.2025.8.07.0000 0709023-83.2025.8.07.0000 0710437-19.2025.8.07.0000 0710581-90.2025.8.07.0000 0711628-02.2025.8.07.0000 0711634-09.2025.8.07.0000 0711638-46.2025.8.07.0000 0711649-75.2025.8.07.0000 0711652-30.2025.8.07.0000 0712148-59.2025.8.07.0000 0712275-94.2025.8.07.0000 0712795-54.2025.8.07.0000 0714307-72.2025.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão -
20/05/2025 15:29
Concedida em parte a Segurança a JOSE MARINHO DOS REIS - CPF: *45.***.*57-04 (IMPETRANTE).
-
20/05/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 12:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/04/2025 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 00:00
Edital
12ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 12 ATÉ 19/05) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO, Presidente da 2ª Câmara Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no período de 12 a 19 de Maio de 2025 (Segunda-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0038764-30.2016.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Vera Andrighi Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Suscitante DROGARIA ROSARIO S/ACENTRO-OESTE FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DROGARIA ROSARIO S/ADROGARIA ROSARIO S/A RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA - SP174040MARCOS FOCACCIA - SP354978BRUNA BASILE FOCACCIA - SP354960DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970 Suscitado SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704387-74.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Vera Andrighi Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0712647-77.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Registrado na ANVISA (12492) Suscitante JOSE MARINHO DOS REIS Advogado(s) - Polo Ativo DEBORA CRISTINA FERREIRA GOMES - DF76049 Suscitado SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0711649-75.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alfeu Machado Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGUA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0708848-89.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alfeu Machado Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante J.
D.
D.
D. 1.
V.
D.
I.
E.
D.
J.
D.
D.
Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D.
D.
D. 1.
V.
D.
F.
E.
D. Ó.
E.
S.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0740761-60.2023.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alfeu Machado Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Redistribuição (10233) Suscitante JOSE VIEIRA BARRETO Advogado(s) - Polo Ativo DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO - DF4261-A Suscitado DF NOTICIAS EDITORA LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo WELLINGTON TOLENTINO BENTO - DF51315-A Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0700592-60.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Robson Teixeira de Freitas Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Cheque (4970)Competência (8829) Suscitante JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA QUARTA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0750598-08.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Robson Teixeira de Freitas Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Suscitante THESAURUS EDITORA DE BRASILIA LTDA - MEVICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO Advogado(s) - Polo Ativo JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA - DF15932-A Suscitado SEBASTIAO DA CUNHA PEREIRA SOBRINHOPAULO ROBERTO HONORATO LOPES Advogado(s) - Polo Passivo Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0706244-58.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Robson Teixeira de Freitas Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Capitalização / Anatocismo (10585)Competência (8829) Suscitante Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF Advogado(s) - Polo Passivo Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0749600-40.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Robson Teixeira de Freitas Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Alimentos (5779) Suscitante J.
D.
Q.
V.
D.
F.
D.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D.
P.
V.
D.
F.
D.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0707426-79.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Hector Valverde Santanna Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Perdas e Danos (7698)Indenização por Dano Moral (7779)Indenização por Dano Material (7780) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA VIGESIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0711628-02.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Hector Valverde Santanna Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA DECIMA PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0739599-93.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Hector Valverde Santanna Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Dissolução (7664)Liminar (9196) Suscitante M.
D.
A.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - DF30250-A Suscitado L.
L.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo KAMILA LOPES CRUZ MENDES - DF45350-A Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0706520-89.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Hector Valverde Santanna Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0711634-09.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alvaro Ciarlini Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALVARO CIARLINI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0712795-54.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alvaro Ciarlini Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829)Planos de saúde (12486) Suscitante JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA DECIMA PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALVARO CIARLINI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709023-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alvaro Ciarlini Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Suscitante JUÍZO DA DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALVARO CIARLINI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0708013-04.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alvaro Ciarlini Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) -
10/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
07/04/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
21/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:45
Expedição de Alvará.
-
11/02/2025 16:38
Juntada de consulta sisbajud
-
11/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
06/02/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0712647-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE MARINHO DOS REIS IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o constante da decisão de ID nº 61850435, litteris: “(...) ‘O relatório é, inicialmente, aquele constante da decisão proferida em 29/03/24 (ID nº 57384045) pelo Ilustre Desembargador Plantonista, in verbis: ‘Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ MARINHO DOS REIS em face do ato praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a fornecer medicamento.
Narra que sua médica emitiu relatório médico solicitando a realização de tratamento com os medicamentos Daratumumabe 400mg e Lenalidomida 25mg, pois possui contraindicação para realização de quimioterapia e sem o medicamento corre risco de morte.
Salienta a necessidade de ser garantido o seu direito à saúde, devendo o Estado ser compelido a fornecê-los.
Tece considerações e colaciona julgado.
Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que forneça os medicamentos Daratumumabe 400mg e Lenalidomida 25mg, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas’.
Por meio da decisão acima referida, o Ilustre Desembargador plantonista Rômulo de Araújo Mendes, indeferiu a liminar postulada.
Através da petição de ID nº 57385696, o impetrante postula a reconsideração da decisão ao argumento de que, nos termos do relatório médico acostado nos autos, o medicamento é imprescindível para sua recuperação.
Narra que a não realização do tratamento no prazo máximo de trinta (30) dias acentua o sofrimento psíquico, em razão de dores severas.
Afirma que se encontra em contraindicação de quimioterapia, pela toxicidade e ineficácia, não existindo medicação similar no SUS.
O pedido de reconsideração não foi admitido por força do disposto no art. 3º, § 2º, do Ato Regimental nº 2, de 13/06/2017.
Os autos vieram conclusos a este Julgador, Relator natural do presente recurso’.
Por meio da decisão acima referida, este Relator, considerando a urgência do quadro clínico do impetrante, bem assim o preenchimento dos requisitos legais, reconsiderou a decisão de ID nº 57384045 e deferiu a liminar, a fim de determinar à autoridade apontada como coatora que adote todas as medidas necessárias para autorizar, custear e fornecer, em quarenta e oito (48) horas, os medicamentos Daratumumabe 400mg e Lenalidomida 25mg, conforme prescrição médica, até o julgamento colegiado do presente ‘writ’, sob pena de, não o fazendo, ser compelida ao pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na mesma ocasião, foi determinada a intimação do impetrante para, no prazo de cinco (5) dias, comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento.
Por meio da petição de ID nº 57761251, o impetrante informou que a liminar não foi cumprida, razão pela qual postulou o sequestro de valores do devedor no montante necessário para aquisição dos medicamentos.
O Distrito Federal informou que o ‘DARATUMUMABE 400 MG SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO-AMPO encontra-se com estoque desabastecido na SES-DF’ (ID nº 57795516, pág. 1)’. (destacou-se).
Por meio da decisão acima referida, este Relator deferiu em termos o pedido, ordenando o sequestro de valores nas contas do impetrado no valor das astreintes já fixadas.
Pela promoção de ID nº 59195279, verificou-se que, em 17 de maio de 2024, o valor atualizado das astreintes perfazia o montante de R$ 200.000, 00 (duzentos mil reais).
Por tais razões, este Relator intimou o impetrante para anexar aos autos três (03) orçamentos atualizados dos valores dos medicamentos prescritos pelo médico assistente (ID nº 59232917).
Orçamentos apresentados pelo impetrante (ID nº 59407640).
Orçamentos apresentados pelo Distrito Federal (ID nº 59531759).
Por meio da decisão de ID nº 59602416, este Relator ordenou ‘o sequestro nas contas do impetrado no valor apresentado na petição de ID nº 59407637 - R$ 148.783,70 (cento e quarenta e oito mil e setecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), tendo em vista que o orçamento apresentado pelo Distrito Federal só contemplou um medicamento’.
Crédito efetivado na conta do Impetrante no valor de R$ 149.212,71 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e doze reais e setenta e um centavos - ID nº 60496718).
O Distrito Federal interpôs agravo interno (ID nº 57901912 e ID nº 60667302) em face das decisões de ID nº 57491035 e de ID nº 59602416.
Prestação de contas do Impetrante no valor de R$ 143.783,70 (cento e quarenta e três mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) e pedido de novo sequestro de valores, uma vez que ‘os valores mencionados nos orçamentos são suficientes para o tratamento durante 1 mês apenas’ (ID nº 61062828), bem como apresentação de novo orçamento no valor de R$ 146. 515, 70 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e quinze reais e setenta centavos).
Por meio do despacho de ID nº 61242069, este Relator intimou o ‘Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência a, no prazo improrrogável de quarenta e oito (48) horas, já computada a dobra legal, cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro imediato da verba pública, no valor do menor orçamento apresentado pelo impetrante’.
O Distrito Federal impugnou o pedido de novo sequestro de verbas públicas, ao argumento de que o impetrante não apresentou negativa administrativa atualizada de fornecimento dos medicamentos pretendidos.
Por outro lado, postulou que seja levado em conta ‘o orçamento mais vantajoso encontrado pelo Distrito Federal, devendo eventual sequestro de verbas públicas ser limitado a R$ 112.596,00 (cento e doze mil, quinhentos e noventa e seis reais)’ (ID nº 61426840).
Por intermédio das informações de ID nº 61688006, verifica-se que os medicamentos DARATUMUMABE 400 MG e LENALIDOMIDA CAPSULA 25 MG, ainda não se encontram disponíveis na rede pública de saúde.
Contrarrazões ao agravo interno (ID nº 61695583), e novo recibo provisório ID nº 61695588, sob a alegação de erro material no recibo de ID nº 61062828, constando que ‘após redução de dose do medicamente Revlimid foi gerado um segundo orçamento no valor de R$ 146.515,70 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e quinze reais e setenta centavos), sendo assim será reembolsado o valor de R$ 2.268,00 referente a divergência de orçamentos’ (...)”.
Acrescente-se que, por meio supracitada decisão, foi determinado o sequestro nas contas do impetrado no valor de R$ 58.050,77 (cinquenta e oito mil e cinquenta reais e setenta e sete centavos), considerando o orçamento de ID nº 65418909 e o saldo remanescente nas contas do impetrante.
Por meio do petitório de ID nº 68154594, o impetrante apresenta prestação de contas dos valores anteriormente sequestrados nas contas do impetrado e novo orçamento no valor de R$ 250.389,30 (duzentos e cinquenta mil e trezentos e oitenta e nove reais e trinta centavos) para a realização de novo ciclo de tratamento, a fim de lhe dar continuidade.
Pede o imediato cumprimento da determinação de sequestro de valores nas contas do impetrado, segundo orçamento anexado e conforme decisões de ID nº 58608730 e 57491035.
Junta documentação de ID nº 68154596 a 68154598. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos da decisão.
Registre-se, inicialmente, que o STF julgou o RE nº 1.366.243/SC – Tema nº 1.234, o qual versa sobre a “legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS” –, sob o regime disciplinador da repercussão geral, cujo acórdão restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6.
Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234).
Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas.
Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas.
A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas.
Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.
I.
COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II.
DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III.
CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV.
ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V.
PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI.
MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão.
VII.
OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena.
Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados.
VIII.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
IX.
PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: ‘O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)” (RE 1366243, Relator GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2024) (grifos nossos).
Do voto condutor, cumpre destacar os seguintes trechos: “(...) 5) Modulação dos efeitos quanto à competência do órgão jurisdicional (...) Apesar de não estar ocorrendo propriamente alteração de jurisprudência dominante do STF sobre a competência, considero que o acordo sinalizou uma modificação da situação jurídico-processual de vários processos, atualmente em tramitação, em todos os graus de jurisdição, os quais teriam que ser remetidos para a Justiça Federal, naquilo que divergir de parcela dos termos do acordo firmado nesta Corte.
Quanto a estes processos e unicamente quanto à competência jurisdicional, para que não haja qualquer prejuízo às partes, mais notadamente os milhares de cidadãos brasileiros que ajuizaram ações em foros competentes, de acordo com a cautelar firmada por mim e ratificada pelo Plenário do STF, tenho que, diante das dramáticas situações de saúde e de vida presentes em cada demanda e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, tenho que os efeitos dos acordos, unicamente quanto à modificação de competência (item 1, caput, da tese a seguir proposto), somente incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata deste julgamento.
Dito de outro modo: serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento.
Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente), todavia, aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos.
Diante desse cenário, apesar de homologar, em parte, os exatos termos dos acordos – e apenas para que não pairem dúvidas de que se trata de modulação unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1) –, proponho que esta somente se aplique aos feitos que forem ajuizados após a publicação da ata do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, de sorte a afastar sua incidência quanto aos processos em tramitação até o referido marco” (grifos nossos).
Com efeito, com o julgamento do Tema nº 1.234, do excelso STF, a competência para julgar os processos de concessão de medicamentos não incorporados ao SUS será fixada de acordo com o valor da causa.
Assim, para medicamentos com registro na Anvisa, será competente a Justiça Estadual no caso de medicamentos com valor inferior a duzentos e dez (210) salários mínimos.
Para medicamentos com valor igual ou superior a duzentos e dez (210) salários mínimos, será competente a Justiça Federal.
No caso de medicamentos sem registro na Anvisa, mantém-se a competência da Justiça Federal, conforme o definido no Tema nº 500, do excelso STF.
Como visto acima, foi realizada a modulação de efeitos para que tais regras sejam aplicadas apenas após publicação da ata do respectivo julgamento (19/9/24), afastando o deslocamento da competência dos processos em tramitação anteriores ao marco definido.
No caso em análise, o presente mandamus foi impetrado em 29/3/24, ou seja, em data anterior à decisão supracitada, na Justiça do Distrito Federal, e nela deve ser mantida, conforme firmado no aludido Tema.
No mais, o impetrante é portador de neoplasia, progressiva e fatal, encontra-se em leito de UTI, necessitando do medicamento para amenizar os sintomas da doença, conforme relatório médico de ID nº 57383887, não constando na rede pública tais fármacos, conforme informações prestadas pelo impetrado.
De acordo com a prescrição médica, os medicamentos devem ser fornecidos da seguinte forma: “1) Daratumumabe 400mg/ frasco Dose 16 mg/Kg = 1100mg, endovenoso- 3 amp/aplicação. 3 amp por semana – Semanas 1 a 8 Semanal (total de 8 doses). 3 amp a cada 15 dias – Semanas 9 a 24 ( total de 8 doses). 3 amp por mês – Da Semana 25 em diante, até a progressão da doença. 2) Lenalidomida 25 mg ..........21 cp/ mês Tomar 1 cp oral D1 ao D21 (a cada 28 dias) até a progressão da doença” (ID nº 57383887, pág. 5).
A decisão de ID nº 57491035, determinou à autoridade apontada como coatora a adoção de todas as medidas necessárias para autorizar, custear e fornecer, em quarenta e oito (48) horas, os medicamentos Daratumumabe 400mg e Lenalidomida 25mg, conforme prescrição médica, até o julgamento colegiado do presente writ, sob pena de, não o fazendo, ser compelida ao pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não cumprida voluntariamente a decisão liminarmente exarada, foi deferido o sequestro da quantia necessária ao custeio dos referidos fármacos.
Irresignado, o Distrito Federal interpôs agravo interno, sendo certo que, durante o processamento do referido recurso e do presente writ, fez-se necessário novos sequestros e, diante disso, houve a interposição de um segundo agravo interno.
Por conta de tais circunstâncias, o presente mandado de segurança tramita há quase um (01) ano, sem que tenha sido possível sua inclusão em pauta de julgamento colegiado.
Tecidas tais considerações, cumpre consignar que, no último orçamento de ID nº 68154598, a despeito de terem sido mantidos os mesmos valores unitários dos medicamentos em questão, houve expressiva alteração do quantitativo dos fármacos.
Em contraposição, o impetrante se encontra na fase de tratamento em que os medicamentos são ministrados quinzenalmente (semanas 9 a 24).
Além disso, o orçamento que versa sobre os ciclos quatro, cinco e seis, contrapõe-se ao teor da petição de ID nº 68154594, com ele juntada, em que o impetrante ressalta que se encontra no quinto ciclo (5º) do tratamento.
A bem da verdade, compulsando detidamente os autos, percebe-se que, de fato, o impetrante vai iniciar o quarto (4) ciclo do tratamento prescrito.
Diante disso, ainda que se vislumbre a plausibilidade do direito alegado e, para além disso, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, intime-se o impetrante para justificar tal modificação, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento do pedido de sequestro, nos termos em que formulado.
Dessa forma, intime-se o impetrante para justificar, no prazo de cinco (5) dias, a alteração espelhada no orçamento de ID nº 68154598.
Após, independentemente da juntada de novas manifestações das partes e sem que os autos tornem à conclusão, remetam-se à douta Procuradoria de Justiça para parecer, uma vez que, até a presente data, e apesar de determinações anteriores deste julgador, não consta qualquer remessa ao referido órgão.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de janeiro de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
31/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
29/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:40
Expedição de Alvará.
-
26/11/2024 14:28
Juntada de consulta sisbajud
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21/11/2024 14:58
Juntada de consulta sisbajud
-
19/11/2024 17:54
Juntada de consulta sisbajud
-
13/11/2024 18:44
Juntada de consulta sisbajud
-
11/11/2024 17:23
Juntada de consulta sisbajud
-
11/11/2024 17:00
Juntada de consulta sisbajud
-
25/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:25
Outras Decisões
-
23/10/2024 15:15
Juntada de consulta sisbajud
-
21/10/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
21/10/2024 15:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712647-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), INTIMO a parte IMPETRANTE em cumprimento à r. decisão 61850435, para prestação de contas no prazo de trinta (30 Brasília/DF, 6 de setembro de 2024.
Documento assinado digitalmente Diretor(a) da Secretaria da 2ª Câmara Cível -
06/09/2024 18:46
Juntada de intimação
-
06/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
01/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MARINHO DOS REIS em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:31
Expedição de Alvará.
-
06/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:46
Juntada de consulta sisbajud
-
05/08/2024 13:53
Juntada de consulta sisbajud
-
01/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
25/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0712647-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE MARINHO DOS REIS IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O O relatório, é, em parte, o constante na decisão de ID nº 58608730, in verbis: “O relatório é, em parte, o constante na decisão de ID nº 57491035, in verbis: ‘O relatório é, inicialmente, aquele constante da decisão proferida em 29/03/24 (ID nº 57384045) pelo Ilustre Desembargador Plantonista, in verbis: ‘Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ MARINHO DOS REIS em face do ato praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a fornecer medicamento.
Narra que sua médica emitiu relatório médico solicitando a realização de tratamento com os medicamentos Daratumumabe 400mg e Lenalidomida 25mg, pois possui contraindicação para realização de quimioterapia e sem o medicamento corre risco de morte.
Salienta a necessidade de ser garantido o seu direito à saúde, devendo o Estado ser compelido a fornecê-los.
Tece considerações e colaciona julgado.
Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que forneça os medicamentos Daratumumabe 400mg e Lenalidomida 25mg, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas’.
Por meio da decisão acima referida, o Ilustre Desembargador plantonista Rômulo de Araújo Mendes, indeferiu a liminar postulada.
Através da petição de ID nº 57385696, o impetrante postula a reconsideração da decisão ao argumento de que, nos termos do relatório médico acostado nos autos, o medicamento é imprescindível para sua recuperação.
Narra que a não realização do tratamento no prazo máximo de trinta (30) dias acentua o sofrimento psíquico, em razão de dores severas.
Afirma que se encontra em contraindicação de quimioterapia, pela toxicidade e ineficácia, não existindo medicação similar no SUS.
O pedido de reconsideração não foi admitido por força do disposto no art. 3º, § 2º, do Ato Regimental nº 2, de 13/06/2017.
Os autos vieram conclusos a este Julgador, Relator natural do presente recurso’.
Por meio da decisão acima referida, este Relator, considerando a urgência do quadro clínico do impetrante, bem assim o preenchimento dos requisitos legais, reconsiderou a decisão de ID nº 57384045 e deferiu a liminar, a fim de determinar à autoridade apontada como coatora que adote todas as medidas necessárias para autorizar, custear e fornecer, em quarenta e oito (48) horas, os medicamentos Daratumumabe 400mg e Lenalidomida 25mg, conforme prescrição médica, até o julgamento colegiado do presente “writ”, sob pena de, não o fazendo, ser compelida ao pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na mesma ocasião, foi determinada a intimação do impetrante para, no prazo de cinco (5) dias, comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento.
Por meio da petição de ID nº 57761251, o impetrante informou que a liminar não foi cumprida, razão pela qual postulou o sequestro de valores do devedor no montante necessário para aquisição dos medicamentos.
O Distrito Federal informou que o ‘DARATUMUMABE 400 MG SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO-AMPO encontra-se com estoque desabastecido na SES-DF’ (ID nº 57795516, pág. 1)”. (destacou-se).
Por meio da decisão acima referida, este Relator deferiu em termos o pedido, ordenando o sequestro de valores nas contas do impetrado no valor das astreintes já fixadas.
Pela promoção de ID nº 59195279, verificou-se que, em 17 de maio de 2024, o valor atualizado das astreintes perfazia o montante de R$ 200.000, 00 (duzentos mil reais).
Por tais razões, este Relator intimou o impetrante para anexar aos autos três (03) orçamentos atualizados dos valores dos medicamentos prescritos pelo médico assistente (ID nº 59232917).
Orçamentos apresentados pelo impetrante (ID nº 59407640).
Orçamentos apresentados pelo Distrito Federal (ID nº 59531759).
Por meio da decisão de ID nº 59602416, este Relator ordenou “o sequestro nas contas do impetrado no valor apresentado na petição de ID nº 59407637 - R$ 148.783,70 (cento e quarenta e oito mil e setecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), tendo em vista que o orçamento apresentado pelo Distrito Federal só contemplou um medicamento”.
Crédito efetivado na conta do Impetrante no valor de R$ 149.212,71 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e doze reais e setenta e um centavos - ID nº 60496718).
O Distrito Federal interpôs agravo interno (ID nº 57901912 e ID nº 60667302) em face das decisões de ID nº 57491035 e de ID nº 59602416.
Prestação de contas do Impetrante no valor de R$ 143.783,70 (cento e quarenta e três mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) e pedido de novo sequestro de valores, uma vez que “os valores mencionados nos orçamentos são suficientes para o tratamento durante 1 mês apenas” (ID nº 61062828), bem como apresentação de novo orçamento no valor de R$ 146. 515, 70 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e quinze reais e setenta centavos).
Por meio do despacho de ID nº 61242069, este Relator intimou o “Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência a, no prazo improrrogável de quarenta e oito (48) horas, já computada a dobra legal, cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro imediato da verba pública, no valor do menor orçamento apresentado pelo impetrante”.
O Distrito Federal impugnou o pedido de novo sequestro de verbas públicas, ao argumento de que o impetrante não apresentou negativa administrativa atualizada de fornecimento dos medicamentos pretendidos.
Por outro lado, postulou que seja levado em conta “o orçamento mais vantajoso encontrado pelo Distrito Federal, devendo eventual sequestro de verbas públicas ser limitado a R$ 112.596,00 (cento e doze mil, quinhentos e noventa e seis reais)” (ID nº 61426840).
Por intermédio das informações de ID nº 61688006, verifica-se que os medicamentos DARATUMUMABE 400 MG e LENALIDOMIDA CAPSULA 25 MG, ainda não se encontram disponíveis na rede pública de saúde.
Contrarrazões ao agravo interno (ID nº 61695583), e novo recibo provisório ID nº 61695588, sob a alegação de erro material no recibo de ID nº 61062828, constando que “após redução de dose do medicamente Revlimid foi gerado um segundo orçamento no valor de R$ 146.515,70 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e quinze reais e setenta centavos), sendo assim será reembolsado o valor de R$ 2.268,00 referente a divergência de orçamentos”. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos da decisão.
Conforme visto, a decisão de ID nº 57491035, determinou à autoridade apontada como coatora a adoção de todas as medidas necessárias para autorizar, custear e fornecer, em quarenta e oito (48) horas, os medicamentos Daratumumabe 400mg e Lenalidomida 25mg, conforme prescrição médica, até o julgamento colegiado do presente writ, sob pena de, não o fazendo, ser compelida ao pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De acordo com a prescrição médica, os medicamentos devem ser fornecidos da seguinte forma: “1)Daratumumabe 400mg/ frasco Dose 16 mg/Kg = 1100mg, endovenoso- 3 amp/aplicação. 3 amp por semana – Semanas 1 a 8 Semanal (total de 8 doses). 3 amp a cada 15 dias – Semanas 9 a 24 ( total de 8 doses). 3 amp por mês – Da Semana 25 em diante, até a progressão da doença. 2) Lenalidomida 25 mg ..........21 cp/ mês Tomar 1 cp oral D1 ao D21 (a cada 28 dias) até a progressão da doença”. (ID nº 57383887, pág.5).
Conforme petição de ID nº 61062826, o impetrante apresentou prestação de contas e requereu fosse realizado novo bloqueio de contas públicas no importe de R$ 146.515,70 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e quinze reais e setenta reais), uma vez que o valor levantado foi suficiente apenas para a realização do primeiro ciclo de tratamento.
O impetrante é portador de neoplasia, progressiva e fatal, necessitando do medicamento para amenizar os sintomas da doença, conforme relatório médico de ID nº 57383887, não constando na rede pública tais fármacos, conforme informações prestadas pelo impetrado.
Diante da urgência que o caso requer, mister a realização de novo sequestro nas contas do impetrado, não se fazendo necessária a negativa administrativa atualizada de fornecimento dos medicamentos pretendidos.
Em sendo assim, ordeno o sequestro nas contas do impetrado no valor apresentado no novo orçamento de ID nº 61062829 - R$ 146.515,70 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e quinze reais e setenta centavos), tendo em vista que referido orçamento foi apresentado pela mesma clínica que, anteriormente, havia ofertado o menor preço.
Realizado o sequestro, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
O impetrante deverá prestar contas detalhadas, no prazo de trinta (30) dias, sob compromisso, a contar do levantamento do alvará, da compra do medicamento em questão, desde a primeira verba levantada, devendo constar as doses aplicadas, e eventual crédito remanescente em seu poder.
Dou à presente decisão força de mandado.
Sem prejuízo, intime-se o impetrante para se manifestar sobre o agravo interno de ID nº 57901912.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Brasília, DF, em 22 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
22/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:51
Deferido o pedido de
-
18/07/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
18/07/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 18:57.
-
10/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712647-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE MARINHO DOS REIS IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Dê-se vista ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno de ID nº 60667302.
Sem prejuízo, intime-se o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência a, no prazo improrrogável de quarenta e oito (48) horas, já computada a dobra legal, cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro imediato da verba pública, no valor do menor orçamento apresentado pelo impetrante.
A fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão.
Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet.
Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, venham os autos imediatamente conclusos.
Brasília, DF, em 8 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
08/07/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:33
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
24/06/2024 16:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
19/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
17/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
13/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:26
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
11/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:12
Expedição de Alvará.
-
29/05/2024 14:44
Juntada de consulta sisbajud
-
29/05/2024 13:36
Juntada de consulta sisbajud
-
29/05/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0712647-77.2024.8.07.0000 INTIMAÇÃO Em atenção à r. decisão ID 59602416 e em cumprimento ao §1º do art. 6º da Portaria Conjunta 48/2021, INTIME-SE a PARTE BENEFICIÁRIA para que indique os dados bancários necessários para a expedição do alvará de levantamento (transferência bancária eletrônica ou pix).
Brasília/DF, 27 de maio de 2024. assinado eletronicamente Diretor(a) da Secretaria da 2ª Câmara Cível -
28/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:15
Juntada de consulta sisbajud
-
27/05/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
27/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
24/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
17/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/04/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
09/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 18:18.
-
04/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0712647-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE MARINHO DOS REIS IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O O relatório é, inicialmente, aquele constante da decisão proferida em 29/03/24 (ID nº 57384045) pelo Ilustre Desembargador Plantonista, in verbis: “Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ MARINHO DOS REIS em face do ato praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a fornecer medicamento.
Narra que sua médica emitiu relatório médico solicitando a realização de tratamento com os medicamentos Daratumumabe 400mg e Lenalidomida 25mg, pois possui contraindicação para realização de quimioterapia e sem o medicamento corre risco de morte.
Salienta a necessidade de ser garantido o seu direito à saúde, devendo o Estado ser compelido a fornecê-los.
Tece considerações e colaciona julgado.
Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que forneça os medicamentos Daratumumabe 400mg e Lenalidomida 25mg, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas”.
Por meio da decisão acima referida, o Ilustre Desembargador plantonista Rômulo de Araújo Mendes, indeferiu a liminar postulada.
Através da petição de ID nº 57385696, o impetrante postula a reconsideração da decisão ao argumento de que, nos termos do relatório médico acostado nos autos, o medicamento é imprescindível para sua recuperação.
Narra que a não realização do tratamento no prazo máximo de trinta (30) dias acentua o sofrimento psíquico, em razão de dores severas.
Afirma que se encontra em contraindicação de quimioterapia, pela toxicidade e ineficácia, não existindo medicação similar no SUS.
O pedido de reconsideração não foi admitido por força do disposto no art. 3º, § 2º, do Ato Regimental nº 2, de 13/06/2017.
Os autos vieram conclusos a este Julgador, Relator natural do presente recurso. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase de summaria cognitio, verifica-se a presença dos requisitos para provimento jurisdicional imediato.
Com efeito, a atividade do Relator, neste momento do rito procedimental do mandado de segurança, deve limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da liminar, referidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam: a) a relevância da fundamentação expendida na petição inicial e b) o risco de ineficácia da medida, caso deferida a final.
O periculum in mora resta evidenciado em razão da circunstância de o impetrante ser portador de neoplasia, progressiva e fatal se não tratada, com possibilidade de complicações agudas, necessitando do medicamento para amenizar os sintomas da doença, conforme relatório médico de ID nº 57383887.
Da análise dos autos, ao menos à primeira análise, parecem estar preenchidos os requisitos fixados por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (tema 106), que firmou a seguinte tese em relação ao fornecimento de medicamento: ‘A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento’.
Com efeito, é provável que, ao ensejo do julgamento colegiado do “writ”, a segurança venha a ser concedida, uma vez que a ausência de padronização não possui o condão de afastar o fornecimento do medicamento, porquanto a opção terapêutica se deu em razão da contraindicação de quimioterapia, pela ineficácia duradoura, bem como por inexistir medicação similar no SUS (ID nº 57383887).
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MIELOMA MÚLTIPLO (NEOPLASIA MALIGNA).
DOENÇA RARA, CRÔNICA E PROGRESSIVA.
TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
DARATUMUMABE e LENALIDOMIDA.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS.
PARCIALMENTE FAVORÁVEL.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1.
A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, que, por isso, deve implementar políticas sociais e econômicas, a fim de propiciar aos necessitados a consecução desse direito.
Nesse passo, não cabe ao ente federativo recusar cobertura ao tratamento mais adequado, conforme indicação médica e parecer favorável para dispensação de fármaco pelo NATJUS/TJDFT, a fim de restabelecer a saúde do paciente, diagnosticado com doença rara e grave. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido” (Acórdão 1780821, 07159321520238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, considerada a urgência do quadro clínico do impetrante, bem assim o preenchimento dos requisitos legais, reconsidero a decisão de ID nº 57384045, e defiro a liminar, a fim de determinar à autoridade apontada como coatora que adote todas as medidas necessárias para autorizar, custear e fornecer, em quarenta e oito (48) horas, os medicamentos Daratumumabe 400mg e Lenalidomida 25mg, conforme prescrição médica, até o julgamento colegiado do presente writ, sob pena de, não o fazendo, ser compelida ao pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe a segunda via da petição inicial, com as cópias dos documentos que as acompanham, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, prestem as informações que entenderem pertinentes.
A secretaria providenciará para que conste, da notificação, a advertência constante do art. 26, da Lei nº 12.016/09.
Além disso, dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Vindo aos autos as informações solicitadas ou, alternativamente, certificado o decurso do prazo sem a sua apresentação, sigam à elevada apreciação da douta Procuradoria de Justiça.
Sem prejuízo, intime-se o impetrante para, no prazo de cinco (5) dias, comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Brasília, DF, em 02 de abril 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
03/04/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:33
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
01/04/2024 07:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
31/03/2024 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/03/2024 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
30/03/2024 19:34
Recebidos os autos
-
30/03/2024 19:34
Outras Decisões
-
30/03/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
30/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 00:21
Recebidos os autos
-
30/03/2024 00:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2024 20:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
29/03/2024 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/03/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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