TJDFT - 0749892-16.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2025 16:38
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749892-16.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA, para cobrança de dívida relativa a ISS.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual arguiu a prescrição das CDAs constantes da certidão de ajuizamento n. 8043833, a ausência de notificação quanto à constituição do crédito no processo administrativo e a aplicação de multa confiscatória.
Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito do excipiente informando que os débitos contestados foram objeto de parcelamento administrativo em 2015 cujo cancelamento ocorreu em 2020.
Ao final, requereu-se o normal prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
A prescrição ordinária se inicia com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos, cuja constituição definitiva ocorreu de 19.05.2014 a 24.06.2016, representados pelas CDAs ns. 0174176945, 0174176953, 0174176961, 0174176970, 0174176988, 0174632193, 0180732811 e 0180732820, conforme se depreende da certidão de ajuizamento n. 8043833 (ID 77930999, pág. 1).
Com relação às CDAs ns. 0180732811 e 0180732820, é clara a inocorrência de prescrição, haja vista que tais créditos foram constituídos em 24.06.2016 e 27.01.2016, respectivamente, ao passo que esta demanda foi ajuizada em 24.11.2020, ou seja, antes do decurso do quinquênio legal previsto no art. 174 do CTN.
No que se refere aos demais títulos em referência, embora tenham sido constituídos definitivamente de 19.05.2014 a 09.10.2015, a análise dos documentos de IDs 77930998, págs. 2/3, e 121810500, págs. 22/27, evidencia que foram objeto de parcelamento administrativo no ano de 2015 (situação 39), cujo cancelamento somente ocorreu em 2020 (situação 41).
Nesse caso, incide a Súmula n. 653 do STJ, segundo a qual "o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
Assim, considerando que o fluxo da prescrição somente se reinicia com o cancelamento do parcelamento administrativo, tem-se que o ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal (24.11.2020) ocorreu dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou.
Em prosseguimento, a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
A ausência de intimação para defesa no processo administrativo, alegada pela excipiente, não é passível de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência, sobretudo considerando ter sido violada a possibilidade de defesa no aludido processo.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso (Acórdão 1286208, 07208246920208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, não merece ser conhecida a exceção de pré-executividade quanto à esta matéria.
Urge ressaltar, ainda, que o e.
STJ consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
No mais, a excipiente suscita que a multa aplicada pelo ente público exequente é desproporcional e desarrazoada, possuindo nítido caráter confiscatório, o que esbarraria no art. 150, IV, da Constituição Federal.
Com relação a essa questão, “a análise de caráter confiscatório da multa aplicada na hipótese dos autos depende de dilação probatória, não podendo ser levantada em exceção de pré-executividade que somente analisa provas pré-constituídas” (Acórdão 655824, 20120020273963AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2013, publicado no DJE: 26/2/2013.
Pág: 115), motivo pelo qual este tema também não merece ser conhecido.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade somente com relação à arguição da prescrição, para REJEITÁ-LA.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-00, no valor de R$ 124.958,38 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/03/2024 02:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 02:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 02:06
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/03/2024 17:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/11/2023 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 13:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/05/2023 11:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/05/2023 11:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/04/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 14:54
Juntada de Petição de impugnação
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16/02/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 23:59
Recebidos os autos
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09/02/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 14:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/11/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/11/2021 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2021 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
25/11/2021 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2021 09:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2021 09:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2021 12:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
16/08/2021 21:43
Recebidos os autos
-
16/08/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
09/08/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 22:51
Recebidos os autos
-
03/08/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
26/07/2021 16:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
18/07/2021 18:59
Recebidos os autos
-
18/07/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/06/2021 11:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
01/06/2021 11:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2021 09:30, CEJUSC-FISCAL.
-
24/05/2021 16:58
Juntada de Certidão
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22/04/2021 20:45
Juntada de Certidão
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22/04/2021 20:44
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 01/06/2021 09:30 CEJUSC-FISCAL.
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16/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 09:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
12/03/2021 09:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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11/03/2021 17:01
Recebidos os autos
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11/03/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
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11/03/2021 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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11/03/2021 12:06
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2021 09:00 #Não preenchido#.
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11/03/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 17:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/03/2021 16:38
Juntada de Certidão
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11/01/2021 09:45
Juntada de Certidão
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14/12/2020 07:30
Juntada de Certidão
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07/12/2020 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 14:12
Recebidos os autos
-
25/11/2020 14:12
Decisão interlocutória - recebido
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24/11/2020 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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24/11/2020 14:00
Audiência Conciliação designada para 11/03/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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24/11/2020 14:00
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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24/11/2020 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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