TJDFT - 0727239-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 17:35
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA EDNA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0727239-78.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDNA RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: RONALDO PAIVA RIBEIRO, ROSILDA MENEZES MAGALHAES SENTENÇA Na forma do art. 337, §3º do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Compulsando a presente demanda e o processo número 0744888-90.2023.8.07.0016, que tramita perante o 2º Juizado Especial Cível de Brasília, verifica-se que se trata de ação idêntica à presente, já que possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
No bojo dos autos supramencionados, foi prolatada sentença extintiva em razão da incompetência territorial (ID 191887288, fl. 80), a qual foi alvo de embargos de declaração pela ora autora, sendo que, ao julgar o recurso, o e. magistrado entendeu que "Houve de fato erro de julgamento, mas tal defeito não pode ser corrigido através de embargos de declaração.
Verifica-se inadequação da via eleita, porquanto os Embargos não se destinam à reforma da decisão embargada, quando ausente qualquer de seus pressupostos, de forma que a pretensão deve ser manejada por meio de recurso próprio.". (ID 191887288, fl. 123).
Justamente por isso é que, na presente ação, o autor foi instado a se manifestar quanto à existência de litispendência e esclarecer a razão de ter ajuizado nova demanda, deixando de interpor recurso inominado contra a sentença que negou provimento aos embargos.
Em resposta, MARIA EDNA rechaçou a existência de litispendência, acrescentando que não há interesse da Autora em recorrer, por conta das altas custas recursais, perigo de sucumbência, por demora e também porque o foro competente é Brasília-DF. (ID 192329197).
Ora, ainda que o foro competente para julgamento da demanda seja a presente circunscrição judiciária, é certo que já há sentença anterior reconhecendo a incompetência territorial do Juízo de Brasília para processamento do feito, a qual somente pode ser alterada por meio de recurso inominado, conforme consignado acima.
Não cabe a esta magistrada, de mesma instância, desconsiderar o comando judicial que extinguiu processo idêntico em razão da incompetência territorial, e firmar competência para processar a demanda.
O simples fato de o recurso inominado possuir "altas custas, perigo de sucumbência e demora", conforme alegado pela autora, não lhe confere autorização para propor nova demanda no lugar de se valer do instrumento adequado para a reforma do julgado.
Ressalto, no mais, que o processo n. 0744888-90.2023.8.07.0016, embora já sentenciado, ainda não transitou em julgado e segue em tramitação.
Assim, extingo o feito sem resolução do mérito, em razão da litispendência, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n.° 9.099/1995).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 8 de abril de 2024, às 10:04:15.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
08/04/2024 20:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 20:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 10:26
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0727239-78.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDNA RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: RONALDO PAIVA RIBEIRO, ROSILDA MENEZES MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para se manifestar quanto à existência de litispendência entre o presente feito e os autos n.0744888-90.2023.8.07.0016.
Na mesma ocasião, deve esclarecer a razão de ter ajuizado nova demanda, deixando de interpor recurso inominado, conforme destacado na sentença que negou provimento aos embargos de declaração nos autos supramencionados.
Prazo: 2 dias.
BRASÍLIA - DF, 3 de abril de 2024, às 20:44:05.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
06/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 20:52
Recebidos os autos
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03/04/2024 20:52
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/04/2024 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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