TJDFT - 0716244-76.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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15/05/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 16:37
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:21
Outras decisões
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03/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/05/2024 14:09
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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02/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por NK COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A na qual, após a citação da parte ré, a parte autora trouxe aos autos petição (ID 189053679 ) noticiando que a obrigação de trocar o medidor de luz foi realizada de forma espontânea pelo réu.
Ademais, foi requerido pelo autor pela condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados na monta equivalente a 1 (um) salário-mínimo, nesta data totalizando o valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório valor da causa, bem como do proveito econômico pretendido.
Intimado a se manifestar , o réu não se manifestou acerca da condenação em honorários e custas.
Verifico que houve, no caso, perda superveniente do interesse de agir, em razão do adimplemento do débito em litígio no presente feito.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, com base no princípio da causalidade, tendo em vista que foi sua conduta quanto que ensejou a necessidade da presente ação.
Fixo os honorários de sucumbência em 1 (um) salário-mínimo, nesta data totalizando o valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme requerimento do autor.
Transitada em julgado, intime-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
01/04/2024 20:38
Recebidos os autos
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01/04/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:39
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de NK COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 15:38
Recebidos os autos
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20/12/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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