TJDFT - 0723009-90.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:57
Baixa Definitiva
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23/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:56
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 165-A DO CTB.
TESTE DO ETILÔMETRO.
RECUSA PELO CONDUTOR.
SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA - SNE.
DUPLA NOTIFICAÇÃO REGULAR.
DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO NO AUTO DE INFRAÇÃO.
MODELO APROVADO PELO INMETRO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Súmula n.º 312 do STJ prescreve que no processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da penalidade decorrente da infração.
No caso, o Recorrente tomou conhecimento da infração no momento da autuação.
A notificação de autuação e de penalidade foram devidamente remetidas, conforme dispõe o art. 282 do CTB.
Ademais, o veículo se encontra ativo no SNE - Sistema de Notificação Eletrônica, sendo as notificações encaminhadas também de forma eletrônica. 2.
Não existindo qualquer irregularidade no auto de infração de trânsito questionado, não há falar-se em nulidade, razão pela qual a sentença de improcedência não merece reparo. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 4.
A ementa servirá como acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
21/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:14
Conhecido o recurso de JADER ENRIQUE PEREIRA - CPF: *89.***.*99-01 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 22:18
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/07/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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