TJDFT - 0719973-40.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:21
Baixa Definitiva
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23/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:21
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LACERDA CORDEIRO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
RECONHECIMENTO DE DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
TEMA N.º 1109 EM RECURSO REPETITIVO.
SUSPENSÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
As Turmas Recursais possuíam o entendimento de que o reconhecimento do débito implicava a renúncia tácita da prescrição (art. 191 do CC); esse entendimento foi superado por precedente vinculante, Tema Repetitivo 1109 do STJ, que deve ser obrigatoriamente respeitado, conforme artigo 927, III, do CPC. 2.
O artigo 4º do Decreto n.º 20.910/1972 estabelece que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 3.
Em que pese não haver renúncia à prescrição pelo ente público, restou comprovado o requerimento administrativo perante o ente distrital, razão pela qual o prazo prescricional foi suspenso; o reconhecimento do débito se deu dentro do lapso prescricional, tendo em vista a data do ajuizamento da ação. 4.
Recurso do DISTRITO FEDERAL CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sem custas processuais, ante a isenção legal.
Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 5.
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, a súmula de julgamento servirá de acórdão. -
21/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 19:40
Recebidos os autos
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28/06/2024 20:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/06/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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