TJDFT - 0723551-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
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19/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6 Intimem-se.
BRASÍLIA, 25 de setembro de 2024.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/09/2024 19:14
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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25/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/09/2024 18:43
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723551-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte embargada/Requerente para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
05/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723551-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual o autor pretende a anulação de créditos tributários de ITCD (ITCD nº 01/07/2020-213-0000040; ITCD nº 01/07/2020-213-0000032; e ITCD nº 01/07/2020-213-0000059), bem como a repetição de indébito já pagos, referentes aos dois primeiros créditos, além de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
De início, é cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas.
Incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Ainda em caráter prefacial, registra-se que não há questões formais pendentes de apreciação, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ademais, observa-se que o feito se desenvolveu com plena observância das questões procedimentais aplicáveis à espécie, razão pela qual passo diretamente ao mérito.
Da decadência A controvérsia posta em juízo consiste em analisar se teria ou não havido a decadência do direito da cobrança do ITCD.
A decadência é a perda do direito que o Fisco possui de fazer o lançamento fiscal, em virtude de essa providência não ter sido feita no prazo legal de 5 anos.
Encontra-se prevista no art. 173 do CTN: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
A regra geral de contagem da decadência tributária se processa mediante a aplicação da norma prevista no art. 173, I, do CTN, segundo a qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No caso específico do ITCD, conforme destacado pelo requerido, trata-se de tributo sujeito a lançamento por declaração ou de ofício, nos termos da lei.
No mesmo sentido, dispõe o Decreto Distrital nº. 34.982/2013: Art. 14.
O imposto será lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo, nas formas especificadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. § 1º Poderá ser lançado de ofício o imposto referente a fato gerador de que a Secretaria de Estado de Fazenda tenha tomado conhecimento por meio de acesso a informações constantes de declaração feita por sujeito passivo a qualquer órgão da Administração Pública, em qualquer esfera de governo, desde que as informações tenham sido formalmente repassadas à Administração Tributária do Distrito Federal. § 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, ainda que perante o órgão competente, quando vise a reduzir ou a excluir o imposto, não ensejará revisão do lançamento, se protocolizada no referido órgão em data posterior à intimação da Notificação de Lançamento. § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de comprovação do erro em que se fundamente o lançamento. (...) O art. 147 do CTN estabelece que nos casos de tributos lançados por declaração “O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.” Não sendo apresentada a declaração pelo contribuinte, comunicando o fato da doação, caberá ao Fisco fazê-lo.
Aplica-se, nesse caso, o art. 149, II, do CTN: Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; Assim, a partir da leitura do art. 149 com o art. 173, I, do CTN, conclui-se que, se a pessoa que recebeu a doação não declarou esse fato ao fisco distrital, o prazo decadencial para que o fisco faça o lançamento de ofício inicia-se no primeiro dia do ano seguinte.
Logo, no caso em análise, se o fato gerador ocorreu em 2009 e o donatário não fez a declaração, é correto afirmar que o prazo decadencial para o fisco lançar começou em 01/01/2010 (art. 173, I, do CTN).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem destacado que é irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador.
Nesse sentido: No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador.
STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1690263/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 10/09/2019.
Importante destacar ainda a tese fixada em sede de recurso repetitivo pelo STJ: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.
REsp 1.841.798/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/04/2021. (Tema 1048) No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL - RECLAMAÇÃO - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - ACÓRDÃO DO PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL - ITCMD - USUFRUTO VITALÍCIO - FALECIMENTO - EXTINÇÃO - FATO GERADOR - REGISTRO - RECURSO REPETITIVO - ITEM 1.048 - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - OMISSÃO DO CONTRIBUINTE - INVENTÁRIO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - PRAZO DECADENCIAL - CINCO ANOS - TERMO INICIAL - EXERCÍCIO POSTERIOR AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
De acordo com a previsão constante do artigo 196, IV, § 2º, do RITJDFT, admite-se o processamento de reclamação, cuja competência de julgamento é da Câmara de Uniformização de Jurisprudência, para "dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas". 2.
Nos termos da tese sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.841.798/MG (tema 1.048), em se tratando de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCDM "referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN". 3.
O fato gerador do ITCMD é a mudança gratuita de titularidade de quaisquer bens ou direitos decorrente da morte ou de doações, tributo da competência dos Estados e do Distrito Federal.
Relativamente aos bens imóveis, o nascimento da obrigação tributária corresponde à efetiva transcrição do título translativo no Registro de Imóveis; já no caso dos bens ou direitos móveis, a transmissão da titularidade ocorre com a tradição, conforme disposições constantes dos artigos 1.245 e 1.267 do Código Civil. 4.
O lançamento tributário do ITCMD ocorre de ofício, mediante ato da autoridade fiscal (CTN, 142), ou mediante lançamento por homologação, por meio de declaração do próprio sujeito passivo, "que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa" (CTN 150). 5.
Quando o contribuinte não recolher o tributo e omitir-se em comunicar a ocorrência do fato gerador, necessária para possibilitar à Fazenda realizar o lançamento por homologação, caberá ao Fisco, para torná-lo exigível, proceder ao lançamento de ofício do crédito (CTN, 149 e 173, I), sob pena de extinção do direito em face da incidência do instituto da decadência. 6.
A aplicabilidade da tese sedimentada pelo STJ no julgamento do item 1.048 dos recursos repetitivos conduz à conclusão de que, se não houver o lançamento voluntário do ITCMD quando da extinção do usufruto vitalício, ocorrida com o falecimento do doador, o termo inicial da contagem do prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 7.
Reclamação julgada procedente, em juízo de retratação, para reformar o acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e declarar a decadência do direito de constituição do crédito tributário referende ao ITCMD discutido nos autos do Processo 0729152-71.2019.8.07.0016. (Acórdão 1669608, 07050020620218070000, Relator(a): LEILA ARLANCH, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, forçoso reconhecer a nulidade dos seguintes débitos tributários objeto do presente feito, em razão da decadência: 1.
ITCD nº 01/07/2020-213-0000040, referente à doação da casa do Guará, no valor de R$ 14.972,81; 2.
ITCD nº 01/07/2020-213-0000032, referente a excesso de meação, no valor de R$ 4.724,97; 3.
ITCD nº 01/07/2020-213-0000059, referente à doação da casa da Candangolândia, valor atualizado de R$ 11.807,02 – CDA nº *02.***.*72-36.
Do pedido de repetição do indébito Da análise dos autos, verifica-se que foram cobrados da parte autora dois créditos tributários já extintos, em razão da decadência (art. 156, V, do CTN).
Nos termos do art. 165, I, do CTN, a exigência do pagamento do débito que já foi extinto pela decadência enseja ao contribuinte o direito à restituição do valor do tributo indevido.
Portanto, ante a confirmação nos autos de que a parte autora já realizou o pagamento integral do ITCD cobrado pelo réu em relação aos tributos ITCD nº 01/07/2020-213-0000040 (ID. 190727436) e ITCD nº 01/07/2020-213-0000032 (ID 190727437), tenho que a parte requerente faz jus à restituição do indébito, na quantia total de R$ 19.697,78 (dezenove mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos), corrigida monetariamente desde o pagamento (31.08.2020), com juros de mora desde a citação.
Danos Morais O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É aquele que abala a honra e a dignidade humana.
Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
A partir da inscrição mantida de forma equivocada do nome da parte autora em Dívida Ativa, percebe-se que o Distrito Federal provocou uma conjectura de danos ao demandante - o qual vivenciou restrições pessoais e econômicas em face do equívoco perpetrado pelo Poder Público.
Nessa toada, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta; b) dano; e c) nexo causal.
Portanto, trata-se aqui, então, da responsabilidade civil objetiva do estado, insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado, entende-se que o dano moral procede da própria prática do ato ilícito da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de Dívida Ativa.
Trata-se de inscrição indevida (ID 191618691), cujo dano à honra subjetiva e objetiva é in re ipsa, devendo o réu, por conseguinte, ser condenado a repará-lo.
Nesse sentido tem apontado a jurisprudência pátria: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DÍVIDA ATIVA.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.I - A inscrição irregular em dívida ativa é ato ilícito e acarreta danos morais, cuja ocorrência é presumida.
II - Desnecessário perquirir sobre culpa ou dolo, uma vez que a responsabilidade civil estatal é objetiva.
Art. 37, §6º, da CF.
III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor da compensação moral.IV - Condenação acrescida de correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) pelo índice do IPCA (ADI 4.357/DF do STF e REsp Repetitivo 1.270.439/PR do STJ), e de juros moratórios, que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09) a contar da data da indevida inscrição do débito na dívida ativa (Súmula 54 do STJ).V - Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida." (Acórdão n. 794264, 20100110376714APO, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014.Pág.: 172) Destaquei.
No que se refere ao quantum a ser fixado, este deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Na presente demanda, considerando-se os fatos mencionados e provados, tem-se que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional à violação ocorrida, não ocasionando enriquecimento sem causa.
Tutela de Urgência Por fim, verifico que o autor pleiteou a concessão de tutela de urgência para que o Distrito Federal seja obrigado, antes mesmo de eventual prazo recursal, a retirar o protesto realizado em nome do Autor e a fornecer certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) em relação ao ITCD ora em discussão (ID 207460865).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
No caso, mais do que a probabilidade do direito, tem-se o reconhecimento deste em sede de cognição exauriente.
Igualmente, há o perigo de dano ao autor, uma vez que conforme destacado anteriormente, a inscrição mantida de forma equivocada do nome da parte autora em Dívida Ativa, provoca uma conjectura de danos ao demandante - o qual vivenciou restrições pessoais e econômicas em face do equívoco perpetrado pelo Poder Público.
Ademais, é possível a reversão da medida com nova inclusão, caso a situação jurídica se modifique.
Portanto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar ao réu a retirada do protesto realizado em nome do autor e a fornecer certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) em relação aos ITCDs objetos do presente feito.
Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: 1) DECLARAR nulo os seguintes débitos fiscais: a.
ITCD nº 01/07/2020-213-0000040, referente à doação da casa do Guará, no valor de R$ 14.972,81; b.
ITCD nº 01/07/2020-213-0000032, referente a excesso de meação, no valor de R$ 4.724,97; c.
ITCD nº 01/07/2020-213-0000059, referente à doação da casa da Candangolândia, valor atualizado de R$ 11.807,02 – CDA nº *02.***.*72-36. 2) CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 19.697,78 (dezenove mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos), corrigida monetariamente desde o pagamento (31.08.2020), com juros de mora desde a citação; referente à restituição de indébito tributário, relativo aos dois primeiros títulos mencionados no item 1, por ocasião do pagamento do ITCMD indevido; 3) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao autor, a título de danos morais, que deverá ser corrigido a contar da data desta sentença e acrescido de juros legais a contar da citação.
Para fins de cálculo da verba de restituição, considerando que a verba pleiteada tem natureza tributária, a correção monetária dar-se-á pela taxa Selic, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Quanto aos danos morais, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com art. 27 da Lei 12.153/2006).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
16/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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15/08/2024 22:48
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:48
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 20:06
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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01/08/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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28/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2024 09:51
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/06/2024 14:27
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/06/2024 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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18/05/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723551-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo as emendas à inicial.
O autor requer a concessão da tutela de evidência "para que o réu promova, dentro de 3 dias úteis, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de CDA nº *02.***.*72-36 (ITCD nº 01/07/2020-213-0000059, relacionado à casa da Candangolândia) e o cancelamento do protesto relacionado a tal tributo junto ao cartório responsável, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00." Quanto à tutela de evidência, na forma prevista no art. 311 do CPC, é incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais, pois não guarda identidade substancial com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ainda que assim não fosse, só cabe liminar nos casos dos incisos II e III do CPC, conforme prevê o parágrafo único, do art. 311, do CPC, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723551-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial, para que traga aos autos: 1) a certidão de protesto, a qual conterá todos os dados necessários, cartório responsável, credor e a que se refere a dívida, além, obviamente, do devedor e do valor do débito; 2) a CDA nº *02.***.*72-36, a fim de que se verifique se o protesto está relacionado à dívida de ITCD mencionada pelo autor; 3) procuração assinada e atualizada, visto que a apresentada data do ano de 2020; 4) documento de identificação com data válida, pois a que consta nos autos venceu no ano de 2021.
Verifica-se que há marcação no sistema de "Juízo 100% digital", mas não há pedido nesse sentido, bem como não consta autorização para a utilização no processo dos dados da parte autora e de seu advogado, que deverão ser informados (endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel), conforme determina o § 1.º, artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2019.
Se há interesse, que venham as referidas informações.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
02/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/04/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 16:11
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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