TJDFT - 0772279-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/05/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 13:04
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:09
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:09
Determinado o arquivamento
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07/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/05/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 19:14
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de EDMAR ANDRADE DE ALMEIDA em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BOSQUE DOS CIPRESTES em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772279-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMAR ANDRADE DE ALMEIDA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BOSQUE DOS CIPRESTES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de ressarcimento ajuizada por EDMAR ANDRADE DE ALMEIDA em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BOSQUE DOS CIPRESTES, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer a condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 125,00.
Designada audiência de conciliação a ré, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que no dia 17/06/2023, foi aprovado em Assembleia, proposta orçamentária para aquisição de gás para utilização pelos funcionários do condomínio.
Ocorre que no dia 18/11/2023, o autor viu-se obrigado a adquirir um botijão de gás por conta próprio, e até o momento não obteve o reembolso da parte ré.
Tendo em vista que a ré, embora devidamente citada/intimada, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos da ata do condomínio – ID n° 181229385 - Pág. 3 a 5, além do comprovante de compra do gás – ID n° 181229385 - Pág. 8.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações do autor, uma vez que a requerida nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, condeno a ré a pagar ao autor o valor pleiteado a título de danos materiais, no montante de R$ 125,00.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para: CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo a parte ré por meio do Dje – art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
27/03/2024 23:02
Recebidos os autos
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27/03/2024 23:02
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 22:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/03/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
18/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 15:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/12/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 15:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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