TJDFT - 0739828-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0739828-84.2023.8.07.0001 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: SAMUEL MATHEUS ALVES DE SOUSA e outros SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar o crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, em desfavor dos investigados SAMUEL MATHEUS ALVES DE SOUSA e LUAN GOMES DA SILVA, qualificados nos autos.
O Ministério Público ofereceu o benefício do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com os investigados (ID 174475123).
Diante do acordo, no qual os investigados se comprometeu ao cumprimento de certas condições, o ANPP foi homologado por este juízo (ID 176447745).
Havendo o cumprimento das condições do ANPP, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade dos investigados em razão da comprovação do cumprimento dos termos do acordo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos e os documentos referentes ao cumprimento das condições estabelecidas no termo de ANPP, constata-se que os investigados SAMUEL MATHEUS ALVES DE SOUSA e LUAN GOMES DA SILVA cumpriram os termos do acordo, não havendo outro caminho senão a extinção da punibilidade (ID 209673171).
Posto isso, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime investigado nestes autos em relação aos investigados SAMUEL MATHEUS ALVES DE SOUSA (CPF n. *30.***.*93-42) e LUAN GOMES DA SILVA (CPF n. *69.***.*63-02), qualificados nos autos.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:02
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo, Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
03/09/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
02/09/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0739828-84.2023.8.07.0001 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: SAMUEL MATHEUS ALVES DE SOUSA e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO a Defesa dos beneficiários para que estes junte aos presentes autos a folha de frequência da prestação de 96h de serviço à comunidade em relação a Samuel e comprovante de pagamento do cumprimento integral das condições fixadas no Acordo de ANPP em relação a Luan, sob pena de revogação dos benefícios.
EUZA ROSA DE OLIVEIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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16/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0739828-84.2023.8.07.0001 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: SAMUEL MATHEUS ALVES DE SOUSA e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO a Defesa de LUAN e de SAMUEL, via publicação no DJe, para tomar ciência da Decisão proferida nesta data (ID 191303142) e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de revogação do benefício de Luan e comprove a prestação de serviços à comunidade de Samuel.
MONIQUE FROTA PORTELA DE OLIVEIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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26/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
25/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:53
Outras decisões
-
26/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
26/02/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:21
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
24/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
27/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:38
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 14:20, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
27/10/2023 11:38
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
19/10/2023 10:34
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:07
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:20, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
06/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
06/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Brasília
-
26/09/2023 08:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/09/2023 07:58
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/09/2023 07:58
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/09/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:47
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 12:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/09/2023 12:46
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/09/2023 09:56
Juntada de gravação de audiência
-
25/09/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 16:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/09/2023 16:52
Juntada de laudo
-
24/09/2023 10:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/09/2023 10:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/09/2023 05:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 05:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/09/2023 05:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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