TJDFT - 0732896-11.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 09:13
Arquivado Provisoramente
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03/05/2024 10:14
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:14
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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29/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/04/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de FABIO MAIA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de DR BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732896-11.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: DR BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDA LTDA, FABIO MAIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção a certidão retro, verifica-se que não há determinação de suspensão, nos termos do art. 921,III, do CPC.
Assim, considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/03/2024 10:54
Recebidos os autos
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27/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2024 13:03
Processo Desarquivado
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25/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
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27/11/2023 07:29
Arquivado Provisoramente
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24/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 04:04
Decorrido prazo de FABIO MAIA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 04:04
Decorrido prazo de DR BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDA LTDA em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:00
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 08:46
Recebidos os autos
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13/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 08:44
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2023 09:23
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:23
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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29/09/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de FABIO MAIA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de DR BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDA LTDA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 08:50
Recebidos os autos
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21/07/2023 08:50
em cooperação judiciária
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11/07/2023 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/05/2023 16:22
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 08:59
Recebidos os autos
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20/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/03/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:32
Recebidos os autos
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31/01/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/01/2023 08:33
Recebidos os autos
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12/01/2023 08:33
Decisão interlocutória - recebido
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02/01/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/12/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2022 20:57
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 09:32
Recebidos os autos
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29/11/2022 09:32
Decisão interlocutória - recebido
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25/11/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/11/2022 13:50
Recebidos os autos
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17/11/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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