TJDFT - 0714098-53.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 18:48
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 14:11
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de HANGEL LUCAS RODRIGUES DA CONCEICAO em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de HANGEL LUCAS RODRIGUES DA CONCEICAO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714098-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HANGEL LUCAS RODRIGUES DA CONCEICAO REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por HANGEL LUCAS RODRIGUES DA CONCEICAO em desfavor de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA.
Em resumo, o autor narra que prestou a prova do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, em 2022, obtendo a nota de 550,68, ao qual foi a nota necessária para que este concorresse a vaga de curso superior pelo PROUNI.
Informa que foi selecionado entre as vagas na lista de espera, restando pendente a entrega da documentação pertinente ao qual foi entregue no dia 17/04/2023.
Entregando assim, toda documentação necessária para preenchimento das vagas, ao qual seriam (03) três vagas, ficando o Requerente classificado em 3º Lugar por COTA RACIAL, preenchendo assim, os requisitos para ocupar a vaga.
Esclarece que é mantenedor da família, ao qual, em decorrência dos seus valores explícitos em extratos bancários (documento em anexo), encaixa-se perfeitamente no requisito de baixa renda, tendo até 1,5 salário-mínimo per capita para preencher a vaga.
Todavia, os documentos comprobatórios da situação do autor foram rejeitados/recusados pela ré, sem justificativa.
Alega que seu lídimo direito de galgar os patamares mais especializados do ensino está sendo violado.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “d) Que seja julgado procedente a presente, reconhecer a aprovação no ENEM, e no PROUNI, fazendo jus a bolsa integral de Bacharel em Ciências Econômicas, pela Universidade Católica de Brasília, vindo a ser classificado dentro dos limites das vagas”.
A tutela de urgência foi indeferida, porém a gratuidade de justiça foi deferida, conforme decisão de ID 165845630.
O réu apresentou contestação ao ID 173385148.
Sustenta que o autor não apresentou toda a documentação necessária para o Processo Seletivo para o PROUNI - 1º/2023.
Diante da entrega incompleta de documentação pelo autor, a ré, em 26.04.2023, solicitou o envio dos documentos pendentes ao candidato.
Ainda assim, o autor não enviou todos os documentos descritos e solicitados pela analista da ré, tendo ainda, incluído outro documento referente à Certidão de Nascimento de seu filho Luis Enrique, que não teve seus dados incluídos no momento do preenchimento do formulário socioeconômico para a Bolsa Prouni.
Diante disso, entre os documentos faltosos ainda ficou pendente de apresentação pelo autor dos extratos bancários das contas Caixa, Itaú, BRB, Bradesco, Banco do Brasil, e do mês de janeiro referente a conta Nubank; além do Extrato previdenciário do CNIS, em razão do requerente ter enviado somente a página de cadastro, que não corresponde ao documento indicado.
Ainda, além dos documentos faltosos, o processo apresentou inconsistências quanto às informações dos integrantes do grupo familiar informado pelo autor, nos quais pode-se observar que o filho menor de idade foi incluído em etapa posterior ao preenchimento do formulário – percebendo um lapso temporal de 10 dias entre a data de preenchimento do formulário e da apresentação do novo documento – notando que a informação foi ocultada anteriormente sem justificativa apresentada para a situação.
Ainda, sobre a inclusão do filho no grupo familiar, é obrigatória a apresentação de Declaração de Guarda do Menor e Declaração de Recebimento de Pensão Alimentícia ou Ajuda Financeira em favor do menor, conforme a relação de documentos para o PROUNI/UCB, as quais, igualmente, não foram apresentadas pelo candidato.
O réu acrescenta que, referente aos rendimentos percebidos pelo autor, de acordo com o que fora observado nos extratos bancários do Banco C6, constata-se que o autor percebeu mensalmente o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), advindos de Pessoa Jurídica, que o candidato justificou em declaração que se tratava da atividade de correspondente jurídico.
Nota-se a constância do valor em todos os meses apresentados no respectivo extrato bancário, verificando nesse caso a divergência de informações entre o valor mencionado pelo autor na Declaração de Atividade Remunerada e o valor REAL por ele de fato recebido.
Assim, o autor foi reprovado por não apresentar a documentação completa e por divergências de informações, conforme disposto no Edital Nº 03, de 26 de janeiro de 2023.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora rechaçou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais.
Decisão deste Juízo em id 128888102 determinou a conclusão do feito para sentença.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
O denominado Programa Universidade para Todos (PROUNI) foi instituído pela Lei 11.096/2005 (resultado da conversão da MP n. 213/2004), prevendo a concessão de bolsas de estudo parciais ou integral em favor de estudantes de cursos de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
Especificamente quanto à hipótese de bolsa de estudos integral dispõe o §1º do artigo 1º daquele Diploma legal que “a bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio)”.
Nos termos do disposto no artigo 3º da Lei de Regência, compete ao candidato a beneficiário do Programa a prova do preenchimento dos requisitos legais, cabendo exclusivamente à Instituição de Ensino superior aderente ao Programa, ao longo do processo seletivo dos candidatos, aferir a veracidade das informações prestadas.
Nesse sentido, destaca-se o Texto legal: “Art. 3º O estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), observados o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei e outros critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final, será selecionado pela instituição privada de ensino superior, que poderá realizar processo seletivo próprio. § 1º O beneficiário do Prouni responde legalmente pela veracidade e pela autenticidade das informações por ele prestadas, incluídos os dados socioeconômicos pessoais e dos componentes do seu grupo familiar, e dos documentos que as comprovam. § 2º O Ministério da Educação poderá dispensar a apresentação de documentação que comprove a renda familiar mensal bruta per capita do estudante e a situação de pessoa com deficiência, desde que a informação possa ser obtida por meio de acesso a bancos de dados de órgãos governamentais. § 3º O Ministério da Educação estabelecerá os critérios de dispensa da apresentação da documentação a que se refere o § 2º deste artigo, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). § 4º Compete à instituição privada de ensino superior aferir as informações prestadas pelo candidato.” A documentação necessária a ser apresentada pelo autor foi devidamente informada pela Instituição, como demonstra o documento de id 173385157.
No caso concreto, foi constatada, primeiramente, a ausência de documentos essenciais à análise da realidade socioeconômica do autor, que na ocasião deixou de apresentar os “extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, de outras titularidades do sr.
Hangel, identificados na conta bancária apresentada, que não foram entregues, através da consulta ao Registrato Bancário”, o “extrato previdenciário do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, e “documento complementar Declaração de Esclarecimento de valores, referente à valores percebidos nos extratos bancários, que estão além da remuneração apresentada”.
De modo mais específico, embora titular de contas bancárias em diversos Bancos (Caixa Econômica Federal, Itaú, BRB, Bradesco, Banco do Brasil e Nubank), não teria o autor apresentado os extratos correspondentes, deixando assim de comprovar realidade econômico-financeira compatível com as regras e finalidades do programa social, fato que foi devida e previamente notificado ao autor pela instituição de ensino, como demonstram as comunicações eletrônicas colacionadas nos autos (id 173385149 e seguintes).
Além disso, a Instituição de ensino, como também demonstram as provas dos autos, constatou que o autor havia recebido em alguns meses em sua conta bancária mantida no Banco C6 Bank montantes que excediam em muito o limite de 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos, pagos por pessoa jurídica em seu favor (R$2.300,00).
Diante deste contexto, a Instituição de ensino requerida concluiu, por meio do Parecer Técnico reproduzido em id 173385170/2, por indeferir o pedido de concessão de bolsa integral ao requerente, adotando os seguintes fundamentos: “O grupo familiar é formado por 01 pessoa sendo: Hangel Lucas Rodrigues (candidato), 27 anos.
O candidato reside em imóvel alugado no valor de R$450,00 mensais, localizado no endereço: Quadra 02, Conjunto B, casa 21, São Bartolomeu, São Sebastião/DF.
A renda do grupo familiar é oriunda do trabalho autônomo do candidato Hangel, que exerce a função de correspondente jurídico.
Obs: (...) Lembrando que o candidato ocultou renda, conforme o extrato bancário do C6, onde mensalmente recebe proventos de seu vínculo empregatício onde ele não apresentou os holerites, além de incluir o filho no final da análise socioeconômica.
Sendo assim, o processo foi indeferido por ausência de documentações solicitadas para a realização da análise socioeconômica e divergência de informações.
Mediante análise dos documentos apresentados e esclarecimentos, entende-se que o grupo familiar não atende o perfil socioeconômico para CONCESSÃO da bolsa PROUNI de estudo integral, sendo assim a Bolsa de estudo para o ano letivo de 2023 é INDEFERIDA no percentual de 100%.” Além da competência legal exclusiva da Instituição de ensino para a aferição da documentação apresentadas pelos candidatos ao PROUNI, e do fato de que, sendo entidade delegatária do Poder Público para a prestação de serviços educacionais, suas decisões gozam de presunção de veracidade e fé pública, não se vislumbra na espécie qualquer ato ilícito que possa ser imputado à requerida no processo seletivo de que participou o autor, na medida em que este não comprovou o preenchimentos dos requisitos legais para a obtenção do benefício, razão por que a improcedência dos seus pedidos é a única medida adequada ao caso.
III – DO DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais) (art. 85, §8º, do CPC), ficando ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:32
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de HANGEL LUCAS RODRIGUES DA CONCEICAO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 21:14
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 08:55
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/09/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 09:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de HANGEL LUCAS RODRIGUES DA CONCEICAO em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 12:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 12:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 07:24
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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24/07/2023 16:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/07/2023 15:55
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a HANGEL LUCAS RODRIGUES DA CONCEICAO - CPF: *44.***.*32-13 (REQUERENTE).
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21/07/2023 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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