TJDFT - 0719947-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719947-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSSIANI DE AZEVEDO HIDA DA CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 243825920), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) ELETRÔNICO(S) DE TRANSFERÊNCIA.
DO CONTRÁRIO, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) ELETRÔNICO(S) DE SAQUE.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
26/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719947-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSSIANI DE AZEVEDO HIDA DA CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 24.621,13, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
21/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:05
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 09:40
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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09/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:13
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 16:13
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719947-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSSIANI DE AZEVEDO HIDA DA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, nos termos do Provimento n. 38 de 26/04/2019.
Procedo a reclassificação do feito e remeto os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
07/01/2025 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/01/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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23/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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24/08/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSSIANI DE AZEVEDO HIDA DA CUNHA em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/05/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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25/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:31
Outras decisões
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11/03/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/03/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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