TJDFT - 0707471-96.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 17:20
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/01/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/01/2025 13:54
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de LAND BRASILIA MECANICA AUTOMOTIVA ESPECIALIZADA EIRELI em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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22/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/11/2024 14:08
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LAND BRASILIA MECANICA AUTOMOTIVA ESPECIALIZADA EIRELI em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707471-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAND BRASILIA MECANICA AUTOMOTIVA ESPECIALIZADA EIRELI REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO LAND BRASILIA MECÂNICA AUTOMOTIVA ESPECIALIZADA EIRELI promoveu ação revisional em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA – SICOOB EMPRESARIAL – SICOOB EMPRESARIAL.
Narra o autor que formalizou com o réu contrato de empréstimo financeiro a ser pago em 37 parcelas mensais a serem corrigidas pela taxa SELIC, e acrescida de juros de mora de 6% a.a., com carência de 11 meses para pagamento da primeira prestação.
Diz que foi realizada conjuntamente com o mútuo, um contrato de seguro prestamista.
Afirma que não lhe foi disponibilizado planilha do débito, a fim de explicitar o valor para quitação do contrato.
Assevera que está em extrema desvantagem perante o réu, porque as taxas de juros e de correção aplicadas no contrato estão muito acima da taxa média divulgada pelo BACEN.
Sustenta a possibilidade de relativização da força obrigatória do contrato, de alteração das parcelas variáveis para parcelas fixas e aplicação da taxa média de mercado para o contrato celebrado com o réu.
Defende a ilegalidade da SELIC como indexador do contrato, e a incidência do CDC à relação jurídica subjacente à demanda.
Advoga a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato e violação ao princípio da função social do contrato.
Alega que o valor incontroverso da parcela é de R$1.099,43, e o valor global do contrato é de R$52.772,64.
Aduz a impossibilidade de quantificação dos valores controversos ante a atualização pela SELIC, que é incerto.
Afirma que a imposição da contratação do seguro prestamista constitui venda casada, o que é proibido.
Declara a necessidade de perícia contábil para se determinar a real taxa de juros aplicada no contrato.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) Concessão da gratuidade de justiça; b) em sede de tutela de urgência, requer: i. seja o REQUERIDO impedido de incluir o AUTOR em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo removê-lo caso já efetuado; ii. seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da presente demanda; c) seja aplicada a inversão do ônus da prova, em atenção aos Arts. 6º, VII e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor; d) seja julgada procedente a pretensão autoral, a fim de revisar o instrumento contratual objeto da presente ação, especialmente para adequar a taxa de juros praticadas nos mesmos para o patamar médio de mercado informado pelo Banco Central do Brasil, de 1,67% ao mês; e) seja o Requerido condenado a restituir os valores cobrados indevidamente à título de venda casada de Seguro Prestamista, no importe de R$ 1.473,30, alternativamente, pugna-se pela utilização do valor para fins de amortização do débito, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC; Indeferida a gratuidade de justiça (id 195254986).
Custas recolhidas (id 197412976).
Não concedida a antecipação de tutela (id198155194).
Citado em 04/07/2024 (id 203747211), o réu apresentou contestação (id 207985076) suscitando preliminar de ausência de fundamentação jurídica, porque o autor não indicou as cláusulas contratuais que entende abusivas.
Sustenta litigância de má-fé, por defender teses contrárias ao entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores, e relativas à taxa de juros acima do limite legal de 12% a.a., anatocismos, comissão de permanência, repetição do indébito, em dobro; fixação do montante devido e das contraprestações pagas; uso de Tabela Price.
Defende a impossibilidade de concessão da tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais, e manutenção da decisão que indeferiu a antecipação da tutela.
Aduz a existência de previsão da correção do valor emprestado pela SELIC, no contrato, e a legalidade desta contratação.
Diz não haver comprovação da abusividade na cobrança de juros, e da excessividade da taxa aplicada, comparada à taxa média de mercado.
Afirma não haver onerosidade excessiva, porque os termos do contrato foram livremente pactuados entre as partes, o autor teve ciência das taxas e valores no momento da contratação.
Defende a impossibilidade de revisão ante a inexistência de alteração fática relevante, ou ocorrência de fatos imprevisíveis desde a contratação.
Alega que a taxa de juros pactuada não é abusiva, porque não supera em 50% a taxa média de mercado; que para ser abusiva, a taxa de juros de ser substancialmente superior à taxa média, e, também, desproporcional e desarrazoada em razão das peculiaridades do caso.
Pondera que o autor não alegou coação para assinar o contrato, nem que o réu possuía monopólio financeiro; que o autor buscou espontaneamente o crédito, aceitando propostas vantajosas; que os encargos cobrados estão dentro dos limites legais e acordados, não podendo serem alterados por suposta abusividade.
Assevera que a revisão do contrato de juros não é cabível, pois as taxas estão de acordo com a média de mercado, não são abusivas, nem onerosas para o autor, que aceitou as condições adequadas ao longo do contrato.
Com base no princípio da boa-fé objetiva, não há vantagem extrema para o réu, tornando a revisão improcedente.
Diz que não há abusividade nos juros do contrato bancário, conforme o entendimento da jurisprudência já consolidada no sentido de que não há limitação de juros acima de 12% ao ano para as instituições financeiras, e, assim, a taxa pactuada deve ser mantida, pois foi aceita livremente.
Defende a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, e, por isso, o contrato deve ser respeitado, porque celebrado livremente entre as partes.
Diz que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade da instituição.
Sustenta a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova ao caso.
Narra que não houve venda casada em relação ao seguro prestamista, porque o contrato de seguro foi proposto ao autor, sendo-lhe informado todas as condições, e ele aceitou a proposta livremente.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar e extinção do processo sem julgamento do mérito, e a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (id 210473365).
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, haja vista a presença dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Resta, na inicial, bem delimitada a situação fática, aferindo-se, no caso, o nexo de causalidade entre os fatos e o pedido.
Desta forma, não é inepta a petição inicial em que se formula pedido certo e determinado e que viabiliza o exercício regular do contraditório.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “Afasta-se a inépcia da inicial (CPC, art. 295) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade.
A singela alegação de que o consumidor deixou de informar a empresa revendedora sobre as irregularidades detectadas no automóvel não é capaz de evitar a prestação jurisdicional de mérito, pois essa peculiaridade serve apenas como meio de prova, refletindo no resultado final de (im)procedência dos pedidos da ação (CPC, art. 333, I).
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada ” (Acórdão n.764836, 20111010065790APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 19/03/2014.
Pág.: 99) “Rejeita-se preliminar de inépcia da inicial se, das razões apresentadas pelo Autor decorre, como consequência lógica, o pedido, apresentando-se a peça redigida de forma clara e exprimindo coerentemente a pretensão deduzida em juízo.” (Acórdão n.750540, 20110112136344APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2014, Publicado no DJE: 21/01/2014.
Pág.: 65) Além disso, o autor apresentou os documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente, o contrato de financiamento (id 191877295).
Portanto a preliminar não deve ser acolhida.
Da incidência do CDC A relação jurídica subjacente a esta demanda não é de consumo, porque o empréstimo tomado pelo autor se destinou ao desenvolvimento das suas atividades comerciais, destinada a capital de giro, como informado na cédula de crédito bancário (id 191877295), tratando-se de insumo, restando afastada a incidência do CDC.
Sobre este assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Confira-se os seguintes precedentes: A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva, como ora se apresenta, não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente. (...) 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.602.292/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
INCIDÊNCIA DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO.
INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
SÚMULA 83/STJ. 2.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVANTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. 1.1.
Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. 1.2.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido afastou a incidência do CDC pelo fato de que a relação estabelecida entre as partes, encartada na utilização de equipamentos e demais operações de cartão de crédito, tem o intuito de aquisição de produto ou utilização de serviço para incrementar sua atividade empresarial e, portanto, desenvolvimento de sua atividade lucrativa. 2.
Ademais, para reverter a conclusão do Tribunal local, (acerca da utilização de serviços ou aquisição de produtos pelo agravante com o intuito de incrementar a atividade produtiva, não se caracterizando como relação de consumo), seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.350/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NATUREZA PROCRASTINATÓRIA - MERA REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO JULGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada.
Precedentes. 2.
A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção. 3.
Consoante orientação firmada pela Colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. 3.1.
Na hipótese dos autos, o elevado valor do negócio realizado entre as partes, traduzido no conteúdo econômico milionário da demanda, não autoriza presumir a falta de conhecimento técnico e informativo da cláusula de eleição do foro, ou mesmo a dificuldade de acesso à justiça, a qual, ausente qualquer vício de validade, deve prevalecer e ser respeitada pelas contratantes.
Precedentes do STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no CC n. 146.960/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 28/11/2017.) Portanto, não se aplicam, ao caso em comento, as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Da inversão do ônus da prova Melhor sorte não socorre ao autor quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.
A regra estabelecida no artigo 373, inciso I do CPC informa que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No entanto, o § 1º do citado dispositivo legal permite, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que o juiz atribua o ônus da prova de modo diverso, daquele instituído no caput do artigo mencionado.
No presente caso, não há óbice intransponível ao autor em demonstrar a concretude do direito vindicado por ele, justamente porque tal prova não depende de informação ou de conhecimento técnico que somente as rés detenham, pois, as questões que envolvem interpretação de cláusulas contratuais são eminentemente de direito, prescindindo-se de prova, mesmo porque a parte pode obter a revisão dos cálculos na oportunidade de eventual liquidação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, afasto a aplicação do CDC, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova bem como o pedido de prova pericial formulado pelo autor na inicial e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/09/2024 07:28
Recebidos os autos
-
28/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 07:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/09/2024 19:21
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707471-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAND BRASILIA MECANICA AUTOMOTIVA ESPECIALIZADA EIRELI REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 207985076, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 20 de agosto de 2024 12:27:13.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
20/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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31/07/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LAND BRASILIA MECANICA AUTOMOTIVA ESPECIALIZADA EIRELI em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707471-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAND BRASILIA MECANICA AUTOMOTIVA ESPECIALIZADA EIRELI REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 31/07/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 14/06/2024 10:17 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
25/06/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de LAND BRASILIA MECANICA AUTOMOTIVA ESPECIALIZADA EIRELI em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de LAND BRASILIA MECANICA AUTOMOTIVA ESPECIALIZADA EIRELI em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707471-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAND BRASILIA MECANICA AUTOMOTIVA ESPECIALIZADA EIRELI REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, litteris: "i. seja o REQUERIDO impedido de incluir o AUTOR em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo removê-lo caso já efetuado; ii. seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da presente demanda;" O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na hipótese, tenho por ausente o requisito relativo à probabilidade do direito, porquanto a redução das parcelas contratadas depende da devida dilação probatória, a fim de se verificar o alegado abuso, que não pode ser reconhecido apenas por suas alegações unilaterais.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 07:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 07:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707471-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAND BRASILIA MECANICA AUTOMOTIVA ESPECIALIZADA EIRELI REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o artigo 98, caput, do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nos termos da Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na espécie, as alegações e documentos apresentados pela autora não demonstram a alegada insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas do processo.
Na espécie, cuida-se de pessoa jurídica de natureza empresarial (sociedade limitada) em plena atividade, com capital social estimado em R$100.000,00 (conforme contrato social exibido em Id191876294, datado de 03/02/2020), que reclama revisão de contrato de empréstimo bancário, com restituição de valores.
Outrossim, Declaração do Simples Nacional referente ao ano de 2023, exibido pela autora (Id194152167) demonstra que ela teve receita bruta acumulada de R$448.806,18.
Além disso, a autora não exibiu os extratos de sua movimentação bancária de forma abrangente e que pudesse permitir uma análise mais acurada da sua realidade financeira, de forma que não há elementos para fundamentar a conclusão de insuficiência de recursos por parte da requerente.
Por fim, é ocioso afirmar que o fato de a pessoa jurídica possuir dívidas vencidas e não pagas não implica, necessariamente, a presunção de que a sociedade empresarial tenha irremediável e absoluta insuficiência de recursos, matéria que deve ser objeto de prova específica, não apresentada na espécie.
Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência não tem admitido tal presunção nem mesmo quando a sociedade empresarial se encontra em processo de recuperação judicial, como demonstra o seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
FALTA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 2.
Correta a inadmissão do recurso especial com fundamento na deserção na hipótese de ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determinada a intimação para a agravante proceder ao devido recolhimento do preparo do recurso e esta permanecer inerte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1834087/SP, QUARTA TURMA, DJe 15/09/2020) Também não altera este entendimento o fato de os sócios integrantes da pessoa jurídica eventualmente serem pessoas necessitadas economicamente, pois, além de distinta a personalidade da sociedade e a dos seus membros, o benefício da gratuidade de justiça tem natureza pessoal (art. 99, §6º, CPC).
Por esses fundamentos, concluo que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a alegada hipossuficiência econômica, como exigem os artigos 98, caput, c/c 373, inciso I, do CPC, razão por que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 23:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:36
Gratuidade da justiça não concedida a LAND BRASILIA MECANICA AUTOMOTIVA ESPECIALIZADA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/04/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707471-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAND BRASILIA MECANICA AUTOMOTIVA ESPECIALIZADA EIRELI REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DESPACHO O simples requerimento de concessão da gratuidade de justiça não é suficiente a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação inequívoca de sua carência financeira por meio de juntada de balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração do contador, demonstrando que, efetivamente, não tem a pessoa jurídica condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades sociais.
Posto isto, intime-se o autor para comprovar sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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