TJDFT - 0732041-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:28
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 18:27
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
26/08/2024 13:30
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BERNARDO MENDES RIBEIRO em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/07/2024 17:41
Negado seguimento ao recurso
-
30/07/2024 15:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 18:19
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:56
Conhecido o recurso de BENEVALDO ANISIO DA SILVA - CPF: *14.***.*50-53 (RECORRENTE), BENICIO BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*36-00 (RECORRENTE), BENICIO PONTES DA SILVA - CPF: *12.***.*10-30 (RECORRENTE), BENILTON LEANDRO - CPF: *96.***.*10-53 (RECORR
-
29/05/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
08/04/2024 10:47
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732041-07.2023.8.07.0000 RECORRENTES: BERNARDO MENDES RIBEIRO, BENEVALDO ANISIO DA SILVA, BENICIO BATISTA DE OLIVEIRA, BENILTON LEANDRO, BENICIO PONTES DA SILVA, BENITO TEODORO DOS SANTOS, BENTO GOMES DA SILVA, BENTO PEREIRA DOS SANTOS, BERNALDINO DE SOUSA LOPES, BERNARDO GOMES DOS SANTOS, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 52829579): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA COLETIVA.
ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDORES PÚBLICOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO TEMA 810 DO STF.
IRRETROATIVIDADE DA TESE.
TEMA 733 DO STF E TEMA 905 DO STJ.
RESPEITO À COISA JULGADA.
HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos Exequentes, em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, em que pleiteiam a substituição da TR pelo IPCA como índice de correção monetária, a despeito de o título exequendo ter transitado em julgado anteriormente à tese fixada no Tema 810 do STF. 2.
Os Agravantes defendem a aplicação retroativa do Tema 810/STF, em que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 2.1.
No entanto, foi fixada a TR como índice de correção monetária no título em execução (sentença coletiva proferida nos autos n. 2010.01.1.025679-5). 3.
A celeuma sobre a retroatividade do Tema 810/STF às decisões transitadas em julgado anteriormente é elucidada pelo Tema 733/STF, segundo o qual: a “decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).”. 4.
Assim, por força do determinado pelo STF no Tema 733, a tese firmada no Tema 810 não pode retroagir automaticamente ao título judicial transitado em julgado em data anterior, de modo que a execução de origem deve observar o que restou firmado no título judicial exequendo, conforme decidido pelo Juízo a quo. 4.1.
Ademais, o Tema 905 do STJ, que também transitou em julgado após o título em execução, estabelece a preservação da coisa julgada não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Sem honorários recursais.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso constitucional à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
05/04/2024 08:25
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
05/04/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de BERNARDO MENDES RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
03/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
29/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
28/12/2023 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
28/12/2023 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/12/2023 20:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
26/12/2023 12:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/12/2023 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/12/2023 11:56
Recebidos os autos
-
26/12/2023 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/12/2023 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
01/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/11/2023 18:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:54
Conhecido o recurso de BENEVALDO ANISIO DA SILVA - CPF: *14.***.*50-53 (AGRAVANTE), BENICIO BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*36-00 (AGRAVANTE), BENICIO PONTES DA SILVA - CPF: *12.***.*10-30 (AGRAVANTE), BENILTON LEANDRO - CPF: *96.***.*10-53 (AGRAVANTE
-
20/10/2023 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
08/09/2023 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/08/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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