TJDFT - 0703977-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 08:49
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALLUMITEK INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALCIMAR JUSTINO NOGUEIRA em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703977-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLUMITEK INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LOURDICLAUDIA OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: ALCIMAR JUSTINO NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALLUMITEK INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA em desfavor de ALCIMAR JUSTINO NOGUEIRA, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora que foi injustamente acusada pelo réu de infringir uma patente, o que causou danos à sua reputação e gerou constrangimentos.
Argumenta que adquiriu o produto de terceiro para revenda.
Por essas razões, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e retratação pública.
Em contestação, o réu alega que a narrativa da autora sobre a notificação extrajudicial é inverídica, afirmando que a notificação foi enviada somente à empresa e não a terceiros.
Contesta também a alegação de danos à reputação e sofrimento emocional da empresa, argumentando que não houve exposição do nome da autora.
Esclarece que possui a patente do produto em questão e, além disso, alega que a autora está praticando concorrência desleal, utilizando-se do judiciário para obter lucro fácil e sem fundamento.
Realiza pedido contraposto para condenação da autora em danos morais.
Requer, pois, a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido contraposto, além da condenação do autor em litigância de má-fé.
Em réplica, a autora refuta a versão do réu sobre a notificação extrajudicial, alegando que ele agiu de forma imprudente ao acusar a empresa de quebra de patente sem verificar a veracidade das informações.
Explica que o réu fabrica um tipo específico de batente, diferente daquele que a autora comercializa.
Afirma que apenas compra e revende o batente, que possui finalidade e características diferentes do produto do réu.
Informa que o réu notificou a autora e um cliente da empresa, causando prejuízo financeiro e desonra.
Argumenta que a atitude do réu prejudicou sua imagem e reputação, além de gerar transtornos para o cliente em questão.
Reitera que não é fabricante do produto e defende que o réu deveria ter direcionado a notificação para a Metalplass, empresa que fabrica o batente.
Contesta o pedido contraposto do réu, alegando que não há comprovação de que a autora tenha cometido quebra de patente e que a empresa não se beneficiou de nenhuma situação ilícita. É o relatório.
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário verificar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
A análise do pedido indenizatório formulado por ambas as partes, bem como o pedido de retratação formulado pela autora pressupõe a análise da violação de patente.
A patente abrange um conjunto de características específicas que definem a invenção.
A patente protege a invenção, não a ideia.
A simples semelhança não é suficiente para configurar a violação.
Para configurar a quebra de patente, o produto deve apresentar características essenciais da invenção protegida pela patente. É importante analisar se as características do produto similar já eram conhecidas no mercado antes do depósito da patente, bem como se há características que o diferenciam e não estão abrangidas pela patente, além da sua funcionalidade.
No caso dos autos, a despeito da semelhança dos produtos, as evidências documentais não permitem aferir as diferenças em relação à patente, o estado da técnica e a funcionalidade.
O art. 3º, “caput”, da Lei 9.099/95, estabelece que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depender de prova complexa para a solução da controvérsia. É o que se verifica no caso em apreço, na medida em que apenas uma perícia técnica poderia fornecer informações mais detalhadas sobre as características e funcionalidade do produto.
Desta feita, como os Juizados Especiais Cíveis não comportam a realização de perícia, o processo deverá ser fulminado sem análise da questão de fundo (art. 3º da Lei 9.099/95).
Nesse lindes, a questão há de ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/08/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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23/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2024 07:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/06/2024 21:24
Juntada de Petição de impugnação
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28/06/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ALCIMAR JUSTINO NOGUEIRA em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/06/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/06/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 02:19
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:02
Recebidos os autos
-
05/06/2024 08:02
Deferido o pedido de ALLUMITEK INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-25 (AUTOR).
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03/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/06/2024 22:05
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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27/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2024 18:02
Recebidos os autos
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13/04/2024 18:02
Deferido o pedido de ALLUMITEK INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-25 (AUTOR).
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13/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703977-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLUMITEK INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LOURDICLAUDIA OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: ALCIMAR JUSTINO NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, CANCELEI a audiência de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 09/04/2024 14:00, tendo em vista a proximidade e a falta de tempo hábil para novas diligências.
Intime-se a parte autora para ciência do cancelamento da audiência bem como acerca da diligência infrutífera e para fornecer endereço atualizado do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2024 18:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
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30/03/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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09/03/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 15:10
Desentranhado o documento
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23/02/2024 15:10
Desentranhado o documento
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23/02/2024 12:57
Desentranhado o documento
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23/02/2024 12:56
Desentranhado o documento
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23/02/2024 12:55
Desentranhado o documento
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23/02/2024 12:53
Desentranhado o documento
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23/02/2024 12:53
Desentranhado o documento
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23/02/2024 12:53
Desentranhado o documento
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21/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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12/02/2024 19:07
Recebidos os autos
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12/02/2024 19:07
em cooperação judiciária
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09/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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