TJDFT - 0709676-71.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:18
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:18
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JANETE ALVES MACHADO BAZZI em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE DE COORDENAÇÃO EM UNIDADE REGIONAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA - UNIEB.
EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial e declarou como de efetivo magistério as atividades prestadas pela autora perante a Unidade Regional de Educação Básica de Planaltina – UNIEB, entre 02/05/2000 e 15/11/2000, para fins de aposentadoria, bem como o condenou ao pagamento do abono de permanência.
Em suas razões recursais (ID 61261042), sustenta o recorrente que os períodos foram corretamente excluídos da contagem de tempo, uma vez que a autora/recorrida desempenhou atividades absolutamente burocráticas em órgão regional da Secretaria de Educação, e que não podem ser contabilizados para efeito de aposentadoria especial de professor.
Requer a improcedência dos pedidos. 2.
Recurso cabível e tempestivo.
Isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 61261045). 3.
O artigo 40, §5º da Constituição Federal estabelece regra especial para aposentadoria dos professores consistente na redução em cinco anos (em relação ao disposto no § 1º, III do mesmo artigo) dos requisitos de idade e tempo de contribuição ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 4.
Por sua vez, a Lei Distrital nº 5.105/2013 dispõe assim, a respeito de atividades pedagógicas: "Art. 2º: Para efeitos desta Lei, considera-se: (...) III - professor de educação básica: o titular de cargo da carreira magistério Público com atribuições que abrangem as funções de magistério e as atividades pedagógicas; (...) V - atividades pedagógicas: as atividades desenvolvidas por servidor da carreira magistério Público em docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação, direção, vice direção e supervisão nas unidades escolares, orientação educacional, coordenação educacional, coordenação de estágio, suporte técnico-pedagógico, e atividades desenvolvidas em laboratórios e salas de leitura; (...) IX - coordenação pedagógica: o conjunto de atividades destinadas à qualificação, à formação continuada e ao planejamento pedagógico que, desenvolvidas pelo docente, dão suporte à atividade de regência de classe;(...)” . 5.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n.º 3.772/DF e no Tema 965, fixou a tese de que a função de magistério abrange não só a docência mas também as atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e o assessoramento pedagógico, desde que essas atividades sejam exercidas em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 6.
Considera-se, portanto, a função de coordenação como de efetivo magistério, desde que exercida em estabelecimento de ensino básico por professor de carreira.
Desse modo, o exercício de atividades de coordenação pela parte autora junto à Unidade Regional de Educação Básica de Planaltina - UNIEB no período de 02/05/2000 e 15/11/2000, comprovado no ID 61261029, deve ser computado à aplicação do fator redutor do tempo de aposentadoria, porquanto se trata de exercício de atividades pedagógicas típicas de magistério.
Precedentes: Acórdão 1787484, 073299080202380070016, Relatora MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento 20/11/2023, Publicado no DJE 29/11/2023, pág.
Sem pág.
Cadastrada; Acórdão 1731381, 07440257120228070016, Relatora GISELE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento 26/7/2023, Publicado no DJE 31/7/2023, pág.
Sem pág.
Cadastrada; Acórdão 1685498, 07360335920228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 19/4/2023; Acórdão 1658364, 07316227020228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no DJE: 14/2/2023 e Acórdão 1629603, 07166119820228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022 7.
Por fim, verifica-se a ocorrência de erro material na sentença recorrida, porquanto o período a ser computado, para fins de aposentadoria, como de efetivo exercício de magistério, é o de 02/05/2000 a 15/11/2000, e não 02/05/2020 a 15/11/2020. 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença reformada de ofício tão somente para a correção do erro material apontado, a fim de alterar o período de efetivo magistério as atividades prestadas pela autora perante a Unidade Regional de Educação Básica de Planaltina, entre 02/05/2000 e 15/11/2000.
Recorrente isento de custas.
A parte recorrente vencida arcará com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
27/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/07/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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