TJDFT - 0712681-65.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2025 19:17
Recebidos os autos
-
25/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712681-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: FELIPE VERISSIMO DE ARAUJO, MARIA JOSE BARBOSA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DE ARAUJO LEONCIO REU: VERISSIMO BARBOSA DE ARAUJO, VINICIUS BARBOSA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia das partes, anote-se conclusão para sentença, nos termos da decisão id. 212900162.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
18/06/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:39
Outras decisões
-
12/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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12/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de VERISSIMO BARBOSA DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de FELIPE VERISSIMO DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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25/03/2025 13:05
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:05
Outras decisões
-
03/12/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
28/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712681-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: FELIPE VERISSIMO DE ARAUJO, MARIA JOSE BARBOSA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DE ARAUJO LEONCIO REU: VERISSIMO BARBOSA DE ARAUJO, VINICIUS BARBOSA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo acostado ao id. 205740083, a requerente concordou com as conclusões e as requeridas deixaram transcorrer in albis o prazo sem manifestação.
Ante o exposto, ausente impugnação ou pedido de esclarecimentos, homologo o laudo pericial.
A "expert" requer o pagamento dos honorários periciais (id. 212803514).
Consoante decisão de saneamento id. 190062568, os honorários serão pagos nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, ante a gratuidade de justiça deferida às rés.
Proceda a Secretaria com os atos necessários ao pagamento dos honorários periciais pela Portaria Conjunta 101/2016.
Cientifique-se a perita.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/09/2024 22:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:40
Outras decisões
-
30/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VINICIUS BARBOSA DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VERISSIMO BARBOSA DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712681-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: FELIPE VERISSIMO DE ARAUJO, MARIA JOSE BARBOSA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DE ARAUJO LEONCIO REQUERIDO: VERISSIMO BARBOSA DE ARAUJO, VINICIUS BARBOSA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado Laudo Pericial em ID 205740083.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, ficam as partes intimadas para manifestação, prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 19 de agosto de 2024.
Danilo Ferreira Lopes Técnico Judiciário -
19/08/2024 22:18
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:39
Juntada de Petição de laudo
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14/06/2024 04:50
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712681-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: FELIPE VERISSIMO DE ARAUJO, MARIA JOSE BARBOSA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DE ARAUJO LEONCIO REQUERIDO: VERISSIMO BARBOSA DE ARAUJO, VINICIUS BARBOSA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão saneadora, foi designada perícia, com ônus a ser arcado pelas requeridas, beneficiárias da gratuidade de justiça (id. 190062568).
A perita apresentou proposta de honorários ao id. 193655664, com manifestação dos réus no id. 196763005.
As partes apresentaram assistente técnico e quesitos ao id. 196763005 e 196760181/196760183. É o breve relatório, decido.
Consoante art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 101/2016, e ausente impugnação, fixo o valor em R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais), correspondentes ao quíntuplo do valor-base de R$ 430,00 da mencionada Tabela de Honorários Periciais tendo em conta a complexidade da matéria e a especialização do profissional.
Intime-se a perita para dar início aos trabalhos, observado o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, nos termos da decisão id. 190062568.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:13
Outras decisões
-
14/05/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FELIPE VERISSIMO DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de VERISSIMO BARBOSA DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de FELIPE VERISSIMO DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de VERISSIMO BARBOSA DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de VINICIUS BARBOSA DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712681-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: FELIPE VERISSIMO DE ARAUJO, MARIA JOSE BARBOSA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DE ARAUJO LEONCIO REQUERIDO: VERISSIMO BARBOSA DE ARAUJO, VINICIUS BARBOSA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico a juntada da petição de ID 193655664, pela Perita.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos honorários periciais.
Taguatinga/DF, 18 de abril de 2024 15:38:03.
DEBORA DOURADO RODRIGUES Servidor Geral -
18/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712681-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: FELIPE VERISSIMO DE ARAUJO, MARIA JOSE BARBOSA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DE ARAUJO LEONCIO REQUERIDO: VERISSIMO BARBOSA DE ARAUJO, VINICIUS BARBOSA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento de aluguel cumulado com cobrança, ajuizada por ESPÓLIO FELIPE VERISSIMO DE ARAUJO e de MARIA JOSE BARBOSA DE ARAUJO em face de VERISSIMO BARBOSA DE ARAUJO e VINICIUS BARBOSA DE ARAUJO.
Recebida a emenda à inicial id. 168130666.
A parte autora sustenta, em síntese, que tramita, nos autos n. 0711043-65.2021.8.07.0007, na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, ação de inventário e partilha do espólio conjunto de FELIPE VERISSIMO DE ARAUJO e MARIA JOSE BARBOSA DE ARAUJO.
Afirmou que os herdeiros requeridos impuseram óbice à divisão amigável dos bens, razão pela qual requerentes e requeridos encontram-se em polos diversos no inventário.
Aduziu que os réus residem, com exclusividade, no imóvel QNL 06, conjunto “J”, casa 03, Taguatinga, matrícula 7080, desde o falecimento do “de cujus”, ocorrido em 17/08/2020, além de não terem adimplido com o IPTU/TLP, que se encontrava pendente desde 2018, sendo pago com os recursos do espólio.
Defendeu que o imóvel se encontra em ótimo estado de conservação e que pesquisas de mercado indicaram, para fins de locação, a quantia de R$2.496,00.
No mérito, requer o arbitramento de aluguéis em valor corresponde à quota-parte dos herdeiros do espólio, qual seja, R$1.664,00, bem como a condenação dos réus ao pagamento de R$60.253,76, a título de 34 meses de aluguéis vencidos e tributos não recolhidos referente a 08/2020 até 06/2023.
Custas iniciais recolhidas pelo autor.
As partes requeridas foram citadas ao id. 174021047/174020707 e ofertaram contestação ao id. 176337840.
No mérito, alegaram que o primeiro requerido passou a residir no imóvel objeto da lide somente em 02/2022, sendo indevida qualquer cobrança anterior ao mencionado período.
Entendem que a citação válida deve ser o termo inicial das cobranças, pois ausente notificação extrajudicial direcionada à constituição em mora.
Quanto ao segundo requerido, aduzem ser indevida a cobrança desde o falecimento do autor da herança.
Defendem que o prazo deve iniciar-se da ciência do inconformismo dos autores, o que ocorreu na citação válida dos autos de inventário, em 02/08/2021.
Discordaram dos valores apresentados pelos autores, e informaram que, em avaliação “in loco”, foi indicado o valor de locação de R$1.300,00 referente à casa da frente e R$500,00, para o imóvel de fundo, totalizando R$1.800,00.
Ressaltam que eventual condenação deve limitar-se aos quinhões dos herdeiros que compõem o "polo A" na ação de inventário, tendo em vista que foram os que manifestaram oposição ao uso exclusivo do bem pelos requeridos.
Entendem pela aplicação do mesmo entendimento em eventual condenação ao pagamento de aluguéis e impostos.
Por fim, requerem a concessão da gratuita de justiça.
Réplica ao id. 180152881.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou desinteresse pela produção de novas provas (id. 180789456) e a parte requerida pugnou pela prova pericial para avaliação do imóvel para fins de valor de aluguel (id. 182007752).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
As requeridas formularam pedido de concessão da justiça gratuita em contestação.
Verifico que os documentos acostados revelam a hipossuficiência necessária para concessão da benesse.
Assim, concedo a gratuidade de justiça às rés.
Anote-se.
Declaro o feito saneado. passo à análise da necessidade de produção probatória.
Fixo como pontos controvertidos (i.) o valor devido, para fins de locação, do imóvel objeto da lide e (ii.) o termo inicial para cobrança dos aluguéis e demais encargos.
Na forma do art. 373 do CPC, o ônus da prova é distribuído de acordo com as alegações formuladas pelas partes, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu deve produzir provas quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daqueles.
Os requeridos pugnaram pela realização da prova pericial de forma a verificar o correto valor de mercado do bem para fins de locação (id. 182007752).
Verifico que a prova requerida é pertinente para avaliar o bem e elucidar o valor do aluguel.
Pelo exposto, DEFIRO a produção da prova pericial.
Nomeio como perita do Juízo DANIELLA MENDONÇA NOVAES VIANA, avaliadora de imóveis, CPF *00.***.*69-85, e-mail [email protected], telefone (61)99925-1165.
Advirta-se ao perito que as partes VERISSIMO BARBOSA DE ARAUJO e VINICIUS BARBOSA DE ARAUJO, responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 33 do Código de Processo Civil, são beneficiárias da justiça gratuita.
Neste caso, nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, que regulamenta o pagamento de honorários de perito das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários em caso de sucumbência da parte beneficiada ficará sob a responsabilidade deste Eg.
TJDFT, e será limitado aos valores constantes do anexo da referida portaria, além do dever de quem perder a demanda pagar a diferença dos honorários, se for o caso.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Ressalto que as intimações pessoais serão realizadas pelo DJe, devendo o expert cadastrar-se junto ao PJE para essa finalidade.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intimem-se as partes a depositar os honorários do perito.
Os honorários serão repartidos entre as partes.
Prazo: 3 dias.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a sua homologação, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Observe-se, para início do transcurso dos prazos acima, o término do prazo do art. 357, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/03/2024 22:15
Recebidos os autos
-
29/03/2024 22:15
Nomeado perito
-
29/03/2024 22:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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14/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2023 23:29
Recebidos os autos
-
05/12/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/11/2023 21:29
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 23:34
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:37
Outras decisões
-
13/08/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/08/2023 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
31/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 04:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/07/2023 04:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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