TJDFT - 0705087-72.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ELANE MARIA DA CONCEICAO SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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29/01/2025 02:29
Publicado Edital em 29/01/2025.
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28/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 18:36
Expedição de Edital.
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09/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:49
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:49
Deferido o pedido de ELANE MARIA DA CONCEICAO SOUZA - CPF: *36.***.*79-39 (EXECUTADO).
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21/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:30
Juntada de consulta sisbajud
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18/11/2024 19:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/11/2024 19:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/10/2024 18:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/09/2024 20:09
Recebidos os autos
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03/09/2024 20:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705087-72.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXTEMP EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA - ME EXECUTADO: ELANE MARIA DA CONCEICAO SOUZA PISCINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MAXTEMP EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA - ME propõe MONITÓRIA (40) em desfavor de ELANE MARIA DA CONCEICAO SOUZA PISCINAS, em 06/10/2020 09:16:49, partes qualificadas.
A ré foi citada por edital no ID 127425153, mas manteve-se inerte.
Na Sentença de ID 156186379 a ré foi condenada a pagar à autora as obrigações decorrentes de venda de produtos para a ré, nos valores quatro parcelas de R$ 2.010,00, cada, vencidos em 24/12/2015, 23/01/2016, 22/02/2016 e 23/03/2016, descritos na nota fiscal de ID 73933676 - fl. 19.
Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos dos juros de mora, conforme art. 406 do CC a partir dos respectivos vencimentos.
Além de honorários de 5% sobre a condenação.
Pedido de cumprimento de sentença no ID 174301672.
Intimada no ID 174887469 a devedora manteve-se inerte.
A Curadoria não apresentou impugnação, ID 183421883.
Acrescento que, na decisão de ID 190680763, foi determinado que a exequente carreasse nova planilha com inclusão dos acessórios relativos à fase de cumprimento de sentença.
A diligência SISBAJUD restou infrutífera, conforme certificado ao ID 201193985.
Certidão INFOSEG ao ID 196241320.
Na petição de ID 201316167, o exequente requereu a inclusão do nome da executada no CNIB.
Decido.
O pleito de indisponibilidade formulado pela parte autora não merece ser acolhido, conforme passo a expor.
A CNIB foi instituída a partir do Provimento nº 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinando-se “a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”.
A finalidade específica de tal ferramenta, bem como a exclusão, de seu âmbito de incidência, de ordens de bloqueio de imóvel específico, encontram-se bem delineadas no art. 2º, caput e § 1º, verbis: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial. É de se consignar, ainda, a ocorrência de duas situações distintas quando a parte formula pretensão voltada ao uso da CNIB.
O primeiro caso seria aquele em que o pedido está limitado ao interesse da parte em consultar informações lançadas naquele cadastro.
Ou seja, a parte, credor ou devedor, apenas pretende ter conhecimento sobre a existência de bens submetidos à ordem de constrição.
Tal providência não demanda a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o próprio interessado poderá se dirigir ao cartório extrajudicial competente para realizar a consulta ao sistema CNIB, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
Consoante já ressaltado em julgamento proferido pela eg. 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, “(...) ainda que a CNIB seja um sistema que possibilita a localização e o registro de indisponibilidade de bens do Devedor, não se trata de uma ferramenta criada para localizar bens do Devedor passíveis de penhora. [À parte é conferida] a faculdade de requerer o acesso ao sistema CNIB perante o cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, motivo pelo qual o deferimento do pedido de consulta ao sistema CNIB em sede judicial configura uma verdadeira burla não só à finalidade do referido cadastro, mas também ao pagamento dos emolumentos pela parte interessada” (Acórdão nº 1228646, 07219396220198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O segundo caso seria aquele em que o credor requer a indisponibilidade dos bens imóveis (não individualizados) do devedor e a inclusão de tal informação no banco de dados da CNIB.
Trata-se de hipótese em que a utilização da CNIB é precedida do decreto de indisponibilidade dos bens do devedor, já que o papel a ela atribuído é de mera fonte de integração em relação a indisponibilidades previamente decretadas.
Em outras palavras, não se permite o simples cadastramento do nome do devedor na CNIB, devendo tal anotação ser precedida de decisão fundamentada quanto à indisponibilidade de seus bens.
Também merece destaque o fato de, nas ações de execução, a indisponibilidade dos bens do devedor não poder ser utilizada como ferramenta para punição do executado.
Não obstante o amplo leque de medidas que podem ser adotadas pelo magistrado para garantir o sucesso da execução (art. 139, inciso IV, do CPC), trata-se de mecanismo que deve ser utilizado sempre visando à efetividade do processo executivo, e não à mera punição da parte.
Dessa forma, a utilização da CNIB em sede de execução individual tem se mostrado de aplicação bastante restritiva, por não ser comum, neste tipo de ação, a decretação da indisponibilidade de bens de forma genérica.
Em julgamento proferido pela eg.
Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ficou decidido que, em regra, não seria possível a decretação da indisponibilidade de bens não identificados do devedor, nas ações de execução.
Confira-se: (...) 4.
A indisponibilidade dos bens imóveis da parte executada junto ao CNIB, é medida coercitiva, inviável no processo executivo, uma vez que a execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis da parte devedora, mas tão somente a expropriação pontual de seu patrimônio, com a finalidade de pagamento do débito exequendo. 5.
Agravo interno prejudicado. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (Acórdão nº 1378157, 07164792620218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dito isso, verifico que o caso dos autos não autoriza a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis (não individualizados) porventura registrados em nome do devedor.
Não há indícios de que a executada esteja se valendo de manobras para ocultar seu patrimônio, opondo-se maliciosamente à execução ou praticando algum dos atos previstos no art. 774 do CPC.
Ademais, a exequente não demonstrou a existência de algum imóvel vinculado à executada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens imóveis (não individualizados) da executada.
Por fim, fica a parte credora intimada para atualizar o valor do crédito e requerer medida executiva efetiva ou indicar bens a serem penhorados, sob pena de serem reputá-los inexistentes, o que causará a suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
09/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:54
Indeferido o pedido de MAXTEMP EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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26/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705087-72.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID retro, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo).
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), id retro.
Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
21/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:45
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
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07/05/2024 19:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MAXTEMP EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705087-72.2020.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAXTEMP EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA - ME REU: ELANE MARIA DA CONCEICAO SOUZA PISCINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
MAXTEMP EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA - ME propõe MONITÓRIA (40) em desfavor de ELANE MARIA DA CONCEICAO SOUZA PISCINAS, em 06/10/2020 09:16:49, partes qualificadas.
A ré foi citada por edital no ID 127425153, mas manteve-se inerte.
Na Sentença de ID 156186379 a ré foi condenada a pagar à autora as obrigações decorrentes de venda de produtos para a ré, nos valores quatro parcelas de R$ 2.010,00, cada, vencidos em 24/12/2015, 23/01/2016, 22/02/2016 e 23/03/2016, descritos na nota fiscal de ID 73933676 - fl. 19.
Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos dos juros de mora, conforme art. 406 do CC a partir dos respectivos vencimentos.
Além de honorários de 5% sobre a condenação.
Pedido de cumprimento de sentença no ID 174301672.
Intimada no ID 174887469 a devedora manteve-se inerte.
A Curadoria não apresentou impugnação, ID 183421883.
Decido.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa, dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição.
Prazo de 15 dias.
Caso haja pedido, defiro a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente, para tanto, juntar planilha atualizada do débito.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
A pesquisa será realizada na modalidade teimosinha pelo período de 30 dias.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Observe-se, ainda, que há o prazo para manifestação de 15 dias em relação exclusivamente às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Indefiro, desde já, o pedido para que seja oficiado ao banco em que realizada a penhora com a finalidade de saber a natureza dos valores penhorados, em razão do limite da autuação da curadoria no presente caso.
De fato, como é cediço, a Curadoria Especial atua na defesa dos interesses do executado, sendo que a atuação do Curador Especial se restringe aos limites do processo, não havendo como confundi-la com a representação material.
Assim, uma vez bloqueados valores diretamente na conta da parte, tendo esta parte acesso direto às respectivas movimentações bancárias e tendo sido intimada sobre a constrição via edital, não há como se inferir que é do interesse do devedor impugnar o ato executivo.
Do contrário, pode ser opção do devedor a manutenção dos atos executivos realizados, de modo a abater parte do montante executado e diminuir o valor dos acréscimos ao débito principal.
Com isso, entendo que é do exclusivo interesse do executado demonstrar interesse na baixa do bloqueio em suas contas.
Indefiro, portanto, a expedição de ofício para a instituição bancária com a finalidade de saber a natureza dos valores penhorados, em razão do limite da autuação da curadoria no presente caso.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria: 1) promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; 2) intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão-somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para intimação do agente fiduciário para intimação da penhora.
Intime-se, por fim, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora.
Se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Registro que o resultado da pesquisa INFOJUD será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados.
Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes.
Em relação ao INFOJUD de pessoa jurídica, destaco que a) a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); b) no INFOJUD estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; c) a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; d) não há nenhuma efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada.
Indefiro, desde já, o pedido de pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, pois somente é autorizada a pesquisa pela via judicial quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Tal pesquisa pode ser feita diretamente pelo interessado nos Ofícios de Registro de Imóveis.
Caso haja pedido e o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do CPC, defiro seja intimado o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
Em relação ao Registro de Imóveis, sistema SAEC/ONR, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão-somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e nas criminais.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Realço, ainda, que a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/.
Eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Na oportunidade, deverá indicar o valor atualizado da dívida com abatimento de eventuais valores levantados e exclusão de honorários e custas (se a parte executada for beneficiária da gratuidade de justiça), bem como indicar: Responsável pelo acompanhamento do ato constritivo: Nome do Advogado; Número para contato (DDD+Telefone); E-mail; Número OAB/UF.
Destaco que o cartório judicial realiza a solicitação da Penhora Online no sistema, o cartório de Registro de Imóveis recepciona o pedido, prenota e qualifica o título.
Após qualificação positiva, o Registro de Imóveis calcula as custas e informa no sistema. É enviado o boleto ao advogado e ao cartório judicial.
Somente após o pagamento é que a penhora será registrada/averbada na matrícula.
Se houver indicação à penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas apenas dos eventuais direitos aquisitivos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado.
Outrossim, se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente.
Se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Realço que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte exequente, perante o site da Fazenda e Junta Comercial, sobre o encerramento da pessoa jurídica.
Outrossim, os nomes das pessoas naturais que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá a parte exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Outrossim, defiro o levantamento, independentemente de nova conclusão, à parte exequente das parcelas do acordo depositadas em Juízo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Nessa situação, apresentada petição, expeça-se ofício e anote-se de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe.
O exequente arcará com o pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia.
Em relação à expedição de certidão de protesto: caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Apresentado pedido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente.
O exequente arcará com o pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça.
A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação.
Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento.
Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício.
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso ou havendo o mero pedido de reiteração de diligência já realizada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
22/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:28
Deferido o pedido de MAXTEMP EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ELANE MARIA DA CONCEICAO SOUZA PISCINAS em 07/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:15
Outras decisões
-
14/12/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ELANE MARIA DA CONCEICAO SOUZA PISCINAS em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:05
Publicado Edital em 17/10/2023.
-
17/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:14
Expedição de Edital.
-
10/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
24/08/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2023 09:42
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
27/07/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MAXTEMP EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2023 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/01/2023 11:16
Decorrido prazo de MAXTEMP EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (AUTOR) em 25/01/2023.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de MAXTEMP EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA - ME em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MAXTEMP EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA - ME em 25/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:58
Decorrido prazo de MAXTEMP EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (AUTOR) em 09/08/2022.
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de ELANE MARIA DA CONCEICAO SOUZA PISCINAS em 09/08/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Edital em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 20:26
Expedição de Edital.
-
03/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 16:04
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MAXTEMP EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA - ME em 17/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 08:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2022 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/02/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 14:04
Decorrido prazo de MAXTEMP EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (AUTOR) em 17/12/2021.
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de MAXTEMP EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA - ME em 17/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de MAXTEMP EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA - ME em 01/12/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:24
Decorrido prazo de MAXTEMP EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (AUTOR) em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de MAXTEMP EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA - ME em 15/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:51
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de MAXTEMP EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA - ME em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:38
Decorrido prazo de MAXTEMP EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (AUTOR) em 01/10/2021.
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de MAXTEMP EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA - ME em 01/10/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 13:07
Decorrido prazo de MAXTEMP EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (AUTOR) em 09/09/2021.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de MAXTEMP EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA - ME em 09/09/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:53
Decorrido prazo de MAXTEMP EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (AUTOR) em 13/07/2021.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MAXTEMP EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA - ME em 13/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:49
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 10:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/01/2021 20:10
Expedição de Mandado.
-
12/12/2020 02:50
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 15:18
Recebidos os autos
-
09/12/2020 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2020 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/11/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 19:01
Recebidos os autos
-
21/10/2020 19:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2020 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/10/2020 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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