TJDFT - 0707774-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 15:13
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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14/08/2025 21:46
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:32
Outras decisões
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE SOUZA E SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ROBERTO DANTAS MAIA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FABIO CALIL FONSECA em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2025 13:10
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2025 19:38
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 21:22
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:22
Outras decisões
-
17/06/2025 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FABIO CALIL FONSECA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2025 15:07
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2025 11:30
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/02/2025 20:17
Juntada de Petição de laudo
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22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 06:58
Juntada de Certidão
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16/01/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 21:08
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:40
Outras decisões
-
08/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIO CALIL FONSECA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:32
Outras decisões
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01/10/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707774-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO CALIL FONSECA EMBARGADO: ROBERTO DANTAS MAIA, FABIO JOSE DE SOUZA E SOUZA DECISÃO Trata-se de embargos à execução n.º 0032693-09.2016.8.07.0001 que fora ajuizada em 04/11/2016 pelos ora embargados Roberto Dantas Maia e Fábio José de Souza e Souza contra Guilherme Jaime Brandão Calil e o ora embargante Fábio Calil Fonseca como devedores principais e ainda contra os fiadores Edmundo Brandão Calil, Andréa Nogueira Jaime e Fernando Calil Fonseca Filho, pelo valor de R$ 2.025.596,89 que seria decorrente do inadimplemento do acordo extrajudicial entabulado entre as partes em 11/07/2013 que versava sobre débito decorrente da cessão de cotas de sociedade comercial denominada Perfabril Nordeste Indústria e Comércio de Tintas Ltda.
Em sua defesa, o embargante argúi a prescrição das notas promissórias que fundamentam a execução, pois os exequentes teriam postulado sua citação por edital sem esgotar todos os meios de pesquisas de endereço.
Prossegue defendendo que foi mero funcionário administrativo da empresa Perfabril.
Assevera que figurou no contrato como adquirente, mas na realidade se encontrava em posição de subordinação.
Afirma que não assinou o contrato ou as notas promissórias.
Salienta que a sua assinatura foi a única que não contou com o reconhecimento de firma.
Informa que não realizou nenhum dos pagamentos informados pelos exequentes.
Defende a nulidade do negócio jurídico pela sua simulação.
Ao fim, postula o reconhecimento da nulidade de sua citação por edital, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva ou da nulidade do negócio jurídico.
Impugnação aos embargos no ID 195343717.
Réplica no ID 198184017.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 198428467), o autor postulou a realização de perícia grafotécnica.
Pleiteou ainda o reconhecimento da confissão ficta do embargante de que não foi adquirente da empresa Perfabril, nem participou de negociação de sua aquisição ou emissão de títulos, nem nunca efetuou qualquer pagamento, sendo apenas funcionário da empresa.
Postula ainda a oitiva das testemunhas Haylton Pereira Celestino dos Santos e Elian Pereira dos Santos, visando comprovar que não participou da negociação da aquisição da empresa Perfabril.
Pleiteia, por derradeiro, o depoimento pessoal dos embargados, sob pena de confissão (ID199589660).
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID 211213019). É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Da prescrição.
Rejeito a argüição de prescrição da pretensão executiva.
A execução foi ajuizada em 04/11/2016 (ID31229374, pág. 1, dos autos da execução) e se fundamenta do acordo extrajudicial firmado entre as partes em 11/07/2013 (mesmo ID, páginas 23/29).
O acordo versou sobre a renegociação do pagamento do débito decorrente da cessão das quotas da empresa Perfabril Nordeste Indústria e Comércio de Tintas Ltda (CNPJ 08.***.***/0001-26), pelo valor total de R$ 2.450.000,00, sendo dado em pagamento um imóvel no valor de R$ 550.000,00 mais o montante de R$ 1.900.000,00 a ser pago em 95 parcelas mensais de R$ 20.000,00 cada qual, com vencimento inicial em 15/12/2013 e as demais do mesmo dia dos meses subsequentes até o último vencimento em 15/10/2021, cada parcela representada por uma nota promissória.
Verifica-se da planilha que instruiu a petição inicial da execução que foram pagas as parcelas vencidas até 15/06/2015, havendo inadimplência a partir da parcela vencida em 15/07/2015, totalizando o débito de R$ 2.025.596,89 até setembro de 2016 (ID31229374, págs. 166/167, dos autos da execução).
Embora haja notas promissórias representativas de cada parcela, vê-se que elas não se consubstanciam em títulos autônomos, pois vinculadas ao contrato do qual derivam, de modo que a execução se funda no contrato originário, que foi firmado por duas testemunhas, sendo assim título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). É de cinco anos o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, consoante estabelece o art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil (CC).
O prazo prescricional se interrompe com o despacho que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação (art. 802 do CPC), desde que o autor adote no prazo de dez dias as providências necessárias para viabilizar a citação, na forma do art. 240, §2º, do CPC).
Analisados os autos da execução, não vislumbro que o autor tenha adotado postura omissa quanto às diligências que se encontravam a seu alcance para providenciar a citação.
Trata-se de execução com cinco réus, todos domiciliados fora do Distrito Federal.
Foram pesquisados nos sistemas conveniados (ID31229379, págs. 12/34), bem como diligenciados de modo infrutífero todos os endereços conhecidos nos autos da execução, inclusive com a expedição de carta precatória.
O endereço declarado pelo autor dos embargos, como residente à Fazenda Campo Alegre, Zona Rural, em Itaberaí/GO, não foi encontrado em nenhuma busca nos sistemas conveniados, a saber: · R dos Esporte, 12 Q26 L24 Itaberaí/GO – ID31229379, pág. 17, · QR 201 Conj F casa 26 Sta Maria Brasília/DF – ID31229379, pág. 25, · Av Perimetral Q 9 L 7 Jd Neco de Faria Itaberaí/GO – ID31229379, pág. 26, · QR 100 Conj Q Lote 11 Santa Maria Brasília/DF - ID31229379, pág. 27 e, · Rua Mestre Virgílho, s/n Centro Itaberaí/GO - ID31229379, pág. 34.
Nos autos da execução, foram expedidas as seguintes diligências infrutíferas visando a citação do ora embargante: · ID31229379, pág. 3 – R Dep José de Assis entre as Av.
MA/PI – S Central – Gurupi/TO – AR à pág. 4 – recebido por outra pessoa, · ID31229379, pág. 34 – R Geronimo Pinheiro, 120 Setor Central Itaberaí/GO – ausente 3x, · ID31229379, pág. 41 – Av São Paulo 1131 Setor Central Gurupi/TO – mudou-se, · ID31229379, pág. 43 – QR 201 Conj F Cs 26 Santa Maria Brasília/DF – desconhecido, · ID31229379, pág. 45 – R Deputado José de Assis, 1757 Setor Central Gurupi/TO – ausente 3x, · ID31229379, pág. 48 – Av Perimetral O 6 Lt 7 Itaberaí/GO – não existe o número, · ID31229379, pág. 50 – QR 100 Conj Q Lt 11 Santa Maria Brasília/DF – mudou-se, · ID31229379, pág. 52 – Praça da Matriz, 156 Setor Central Itaberaí/GO – desconhecido, · ID110543565 – Centro s/n Itaberaí/GO – endereço insuficiente e, · ID110543576 – Qd 26 Lt 24 Itaberaí/GO – não existe o n.º indicado e ID177660711 – endereço insuficiente e, · ID47321848 - carta precatória para R Deputado José de Assis, 1757 Q 59 entre as Avenidas Maranhão e Piauí Setor União Gurupi/TO – não localizado – pedido no ID31229379, pág. 71.
O exequente/embargado atendeu tempestivamente a todos os comandos do Juízo tendentes à citação da parte, o que culminou com sua citação por edital, que foi plenamente válida em razão do esgotamento dos endereços conhecidos e porque o endereço efetivamente habitado pelo executado/embargante, declarado nestes autos, não foi localizado nas pesquisas perante os sistemas conveniados.
A decisão que recebeu a petição inicial da execução foi proferida em 08/02/2017 (ID31229377 daquele feito) e retroagiu à data da propositura da ação (04/11/2016).
As parcelas executadas se venceram a partir de 15/07/2015.
A prescrição se encontra interrompida até o presente momento e só voltará a correr um ano após eventual ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis na forma do art. 921, §4º, do CPC, caso o feito seja suspenso por ausência de bens penhoráveis.
Tendo sido interrompida a prescrição em 04/11/2016, vê-se que não decorreu o interregno de 5 (cinco) anos desde o vencimento da parcela mais antiga (15/07/2015), não havendo assim que se falar em prescrição, razões pelas quais se conclui que a tese de defesa deve ser rejeitada neste aspecto.
Da perícia grafotécnica.
A parte autora afirma que não assinou o contrato apresentado que fundamenta a execução (ID31229374, páginas 23/29, daquele feito).
Observo que de fato a assinatura do embargante é a única que não contou com reconhecimento de firma, sequer por semelhança.
Verifico, ademais, que o contrato dispõe sobre débito pela cessão de quotas da empresa Perfabril Nordeste, mas o executado não compõe o quadro societário da empresa em questão (ID188431671).
Nos termos do art. 428 do CPC: “cessa a fé do documento particular quando: I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade”.
Já o art. 429 do CPC estabelece que “incumbe o ônus da prova quando: [...] II – se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento”.
Vale o registro de que o contrato em questão foi primeiramente apresentado em Juízo pela parte embargada/exequente, nos autos da execução.
Tendo a parte autora declarado que não firmou o documento apresentado pela parte ré, deve esta (a parte ré) comprovar sua autenticidade, razão pela qual defiro a perícia grafotécnica.
Para o desempenho deste mister, nomeio como perito o Sr.
José Cândido Neto, perito grafoscopista com cadastro no sistema informatizado deste egrégio TJDFT.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo como quesito do Juízo: a.
Proveio do punho da parte autora a assinatura no documento de ID ID31229374, páginas 23/29, dos autos da execução? Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistente técnico ou argüirem impedimento ou suspensão do perito, se for o caso. À Secretaria: 1.
Decorrido o prazo, intime-se o Sr.
Perito a apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Apresentada a proposta de honorários pelo Sr.
Perito, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação fundamentada pela parte ré, deve esta depositar o valor dos honorários no mesmo prazo, sob pena de se entender que desistiu da prova. 3.
Depositado o valor dos honorários, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos. 4.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Após, e preclusa esta, retornem os autos conclusos para análise do laudo pericial e quanto à necessidade da produção das outras provas requeridas.
Lembro às partes e ao Sr.
Perito que: Art. 466, §2º, do CPC: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovadas nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”.
Art. 473, §3º, do CPC: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.
Todos os subsídios requeridos e utilizados pela Sr.
Perito devem instruir o laudo pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:08
Deferido em parte o pedido de FABIO CALIL FONSECA - CPF: *49.***.*72-20 (EMBARGANTE)
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16/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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16/09/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2024 02:24
Recebidos os autos
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15/09/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707774-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO CALIL FONSECA EMBARGADO: ROBERTO DANTAS MAIA, FABIO JOSE DE SOUZA E SOUZA DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 16/09/2024 15:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_15h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
25/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2024 20:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/07/2024 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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24/07/2024 20:15
Recebidos os autos
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23/07/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de ROBERTO DANTAS MAIA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE SOUZA E SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/06/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707774-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO CALIL FONSECA EMBARGADO: ROBERTO DANTAS MAIA, FABIO JOSE DE SOUZA E SOUZA DESPACHO Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/05/2024 12:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:26
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/05/2024 14:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707774-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO CALIL FONSECA EMBARGADO: ROBERTO DANTAS MAIA, FABIO JOSE DE SOUZA E SOUZA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707774-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO CALIL FONSECA EMBARGADO: ROBERTO DANTAS MAIA, FABIO JOSE DE SOUZA E SOUZA DECISÃO Com a apresentação de declaração de imposto de renda no ID 191473698, onde consta como renda tributável no ano de 2023 o montante de R$ 28.550,00, bem como a declaração de hipossuficiência assinada pelo embargante no ID 188431672, entendo por demonstrada a presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Dessa forma, defiro o benefício.
Lado outro, o feito ainda comporta emenda, não tendo o embargante cumprido a decisão de ID 188899089 em sua integralidade.
Dessa forma, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 19:51
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 14:09
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/03/2024 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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