TJDFT - 0710907-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:11
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710907-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINA TEREZA DO SACRAMENTO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, proposta por REINA TEREZA DO SACRAMENTO em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que, após consultar extrato bancário de conta corrente na qual recebe sua aposentadoria, observou desconto automático desconhecido no valor de R$ 86,90 (oitenta e seis reais e noventa centavos), oriundo da empresa ré, sob a rubrica de serviços da empresa – PAULISTA SERVIÇOS (PSERV), sem a sua autorização ou contrato firmado.
Sustenta que os descontos são abusivos e produziram danos morais e materiais, bem como que a devolução em dobro do valor cobrado é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Tece arrazoado jurídico e no final, pugna: “1) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do 98 §1º e seguintes do CPC. 2) A citação da Ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia; 3) A aplicação do Código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova, para que o requerido junte aos autos o contrato realizado pela autora e os documentos apresentados, bem como sua assinatura para comprovar a fraude. 4) No mérito, a procedência da presente ação para reconhecer a inexistência do negócio jurídico declarando nulidade do contrato com a consequente cancelamento das mensalidade e devolução do valor R$ 5.021,28 (cinco mil e vinte e um reais e vinte e oito centavos) em dobro nos moldes do artigo 42 do CDC, os quais se aperfeiçoa a monta de R$ 10.042,56 (dez mil e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) os quais já foram pagos até o presente momento. 5) Caso vossa excelência não entenda pela devolução em dobro citado acima, que determine que a parte requerida devolva toda a quantia paga, onde atualmente a quantia se aperfeiçoa em R$ 5.021,28 (cinco mil e vinte e um reais e vinte e oito centavos) quais já foram pagos pela parte requerente até o presente momento. 6) Bem como condenar a parte Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo Autor no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais);” Deferido o benefício da gratuidade de justiça, consoante o id. 191235507.
Em sua contestação em id. 195165944, a ré, PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, aventa a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, esclarece que o negócio jurídico discutido nos autos foi pactuado entre a requerente e a pessoa jurídica, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, uma vez que a Paulista Serviços apenas operacionaliza a cobrança dos valores acertados entre fornecedor e consumidor, não ostentando qualquer vínculo com o consumidor final/autora.
Houve o comparecimento espontâneo da empresa SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA que apresentou contestação, id. 195172847.
Inicialmente informa vínculo contratual com a parte autora destacando a ilegitimidade passiva da ré - PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
No mérito, aduz que os descontos realizados derivam de contrato legítimo firmado entre a parte autora e a empresa SP GESTÃO.
Afirma que não foi identificada qualquer conduta ilícita ou abuso por parte da requerida, sendo as cobranças legítimas e respaldadas em contrato regularmente assinado pela parte autora.
Rechaça o pedido de repetição do indébito, assim como afirma a ausência de demonstração de dano moral passível de compensação.
Determinada a inclusão da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA no polo passivo da ação, de acordo com a decisão sob id. 201228537.
A requerente apresentou réplicas às contestações, conforme id's 195538618 e 204262531.
As partes foram intimadas a especificarem provas.
Em decisão sob id. 206672963, indeferiu-se a inversão do ônus da prova.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré, PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, não prospera.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, alcançando todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
A ré, PAULISTA SERVIÇOS (PSERV), como prestadora do serviço que permitiu os débitos automáticos na conta da autora, está diretamente vinculada à relação de consumo, ainda que tenha atuado como mera intermediária.
A falha em verificar a autorização do débito caracteriza prestação defeituosa de serviço, ensejando sua responsabilidade solidária pelos danos causados.
Dessa forma, é inequívoco que a empresa de pagamento tem legitimidade passiva, pois sua omissão contribuiu para o suposto prejuízo sofrido pela demandante.
Portanto, indefiro a preliminar.
Mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, de acordo com o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão é eminentemente de direito e, em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo ao exame de mérito.
Inicialmente, destaco que o caso se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de prestação de serviço firmados entre as partes litigantes, constitui típica relação jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, espectro jurídico sobre o qual a demanda deve ser analisada.
Todavia, a inversão do ônus da prova não será possível, ao considerar que o pedido autoral foi indeferido, em sintonia com a decisão de id. 206672963.
O ponto fulcral da controvérsia reside em analisar se os descontos realizados pelas rés na conta da requerente foram legítimos ou indevidos.
Nada obstante as alegações da autora, razão não lhe assiste.
A segunda demandada, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, demonstrou nos autos a existência de relação jurídica válida com a parte autora, mediante a apresentação de Proposta de Adesão a SP Assistência Saúde, conforme id. 195172858 relacionado, como dito, a serviços de assistência à saúde.
A assinatura constante no documento apresenta, à primeira vista (mesmo porque não colacionada qualquer elemento de prova contrário), congruência com aquela presente em seu documento de identificação, juntado aos autos, bem como anexado à proposta de adesão sob o id. 195172858.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, o contrato firmado atendeu aos requisitos de validade, incluindo agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei.
Não há evidência de coação ou vício de consentimento.
A SP Gestão agiu no exercício legítimo de sua atividade, respeitando a teoria da autonomia privada e os limites contratuais, o que afasta qualquer imputação de ilegalidade na cobrança realizada.
Inclusive, a SP Gestão cessou os descontos imediatamente após a citação da ação, o que demonstra sua boa-fé e disposição para solucionar o conflito.
Ademais, o art. 42, parágrafo único, do CDC, exige má-fé para a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente.
Na lide, a cobrança tem origem em contrato, prima facie, válido.
Logo, descabida a devolução dos valores pagos.
A existência de contrato sob tal roupagem, com assinatura da demandante, impede a declaração de nulidade das cobranças realizadas.
A requerida apresentou a proposta de adesão sob id. 195172858 que destoa da tese autoral, assinada pela requerente, tendo anexado seu documento de identidade, com indicação de diversos dados pessoais.
Ademais, assinala-se que, mesmo com a apresentação de tal documento pela requerida, em nenhum momento a autora o contraditou, de forma robusta, especificamente no que concerne à validade, ou não, da assinatura aposta na proposta de adesão, ônus probatório que lhe incumbia.
Importante ressaltar que a demandante sequer requereu a produção de prova pericial para verificar a autenticidade da assinatura, conforme se observa da petição sob id. 205386545, o que leva a crer que o negócio jurídico fora efetivamente firmado, mesmo porque nenhuma prova dissonante fora produzida.
A respeito, saliente-se, por oportuno, que a autora, por seu patrono, na forma da manifestação sob o id. 210115875, manifestou "ciência" acerca do despacho sob o id. 206672963, "sem interesse de manifestação", o que significa dizer que anuiu à conclusão dos autos para sentença, o que revela satisfação com os elementos documentais até então produzidos.
Por consequência, também não prospera o pleito de compensação por danos morais, uma vez que a cobrança foi baseada em contrato, segundo documentado, operante.
Ademais, a simples cobrança devida não enseja a compensação por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito - requisito fundamental da responsabilidade civil.
Por fim, não prospera a alegação de litigância de má-fé da parte autora.
Ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, o colendo Superior Tribunal de Justiça pressupõe o dolo da parte no entrave do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária e inobservado o dever de proceder com lealdade.
No mais, não identificada a prática de nenhum dos atos previstos no artigo 80 do CPC, não merece acolhimento a pretensão da ré de condenação da requerente nas penas de litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos, e em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Entretanto suspendo sua exigibilidade, ante o deferimento do benefício de gratuidade de justiça em seu favor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:25
Outras decisões
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31/01/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 19:30
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:30
Outras decisões
-
19/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710907-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINA TEREZA DO SACRAMENTO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Inicialmente, verifico caracterizada a relação de consumo entre as partes, tendo em vista a adequação da demandante à condição de consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC - e da requerida como fornecedora, à luz do art. 3º do CDC.
Nesse caso, em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No entanto, pautado pelas regras objetivas, o julgador, ao verificar a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação, acerca da questão de direito material em julgamento, não precisa aplicar a inversão sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sob tal ótica, diante dos fatos trazidos e provas insertas no feito, suficientes para o julgamento do tema de fundo, reputo-a despicienda.
Preclusa, anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/09/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710907-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINA TEREZA DO SACRAMENTO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
16/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710907-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINA TEREZA DO SACRAMENTO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais.
A parte ré, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, contestou a ação alegando sua ilegitimidade passiva.
Informa que atua apenas como gateway de pagamento, ou seja, somente operacionaliza a cobrança dos valores acertados entre fornecedor e consumidor, não ostentando qualquer vínculo com o consumidor final.
Ocorre que houve o comparecimento espontâneo da empresa SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA à lide, alegando, realmente, ser credora dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, sendo a atual requerida, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando que é mera operacionalizadora do débito, não ostentando qualquer vínculo contratual com a parte autora.
Por fim, observo que a réplica à contestação anexada pelo autor, id. 195538618, refere-se apenas à empresa PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Tendo em vista que o negócio jurídico foi entabulado pela autora e a empresa SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, nos termos do contrato de id. 195172858, defiro a inclusão da referida empresa no polo passivo da demanda.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de id. 195172847, bem como informar o seu interesse ou não em prosseguimento da ação contra a empresa demandada, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:20
Outras decisões
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/05/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:33
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710907-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINA TEREZA DO SACRAMENTO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 195165925 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
30/04/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:45
Outras decisões
-
19/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710907-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINA TEREZA DO SACRAMENTO REU: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
03/04/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 22:56
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710907-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINA TEREZA DO SACRAMENTO REU: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a REINA TEREZA DO SACRAMENTO - CPF: *79.***.*59-04 (AUTOR).
-
26/03/2024 18:35
Outras decisões
-
25/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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