TJDFT - 0738251-65.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:32
Baixa Definitiva
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01/08/2024 12:27
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de THAYNARA ALBERTIM OLIVEIRA NOBRE em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIANE TEREZINHA VAZ BEZERRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO PIRANGY CARVALHO DE LIMA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA – VINCULAÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL – AUTOMÓVEL COM MUITOS ANOS DE USO – FALTA DE CAUTELA DO COMPRADOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da autora recorrente. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação material em que a autora narra que em 29/12/2021 comprou dos requeridos os direitos de veículo automotor, obrigando-se ao pagamento das parcelas remanescentes do financiamento.
Alega, ainda, que não tendo recebido o carnê de pagamento do bem, efetuou transferências via PIX de mensalidades de janeiro/2022 e fevereiro/2022 para os réus, no valor total de R$ 1.621,77, para que estes efetuassem a quitação.
No entanto, foi surpreendida com a notícia de busca e apreensão do veículo, dado o inadimplemento do contrato.
Afirma que negociou diretamente com o banco, quitando o veículo, além de efetuar o pagamento de multas e impostos sobre o veículo no valor de R$ 1.247,89.
Por fim, narra que em janeiro/2022 o automóvel apresentou problemas mecânicos, o que a obrigou a gastar R$ 8.663,00 com o conserto.
Pretende a condenação dos réus na obrigação de transferir a titularidade do bem, bem como pagar o somatório das quantias acima, R$ 11.532,66. 3.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os réus à restituição dos valores pretendidos a título das transferências via PIX, bem como das multas e impostos, mas indeferiu a pretensão de ressarcimento dos valores gastos com o conserto do veículo.
Quanto à transferência do veículo, pontuou o reconhecimento do pedido pelos réus. 4.
Apenas a autora recorreu, especificamente, quanto ao valor das multas e impostos, que pretende ver estipulado como sendo em R$ 2.509,01, assim como insiste na condenação dos réus ao pagamento das despesas com o conserto do veículo. 5.
Segundo o princípio da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir descrita na inicial, sob pena de ser considerada “extra”, “ultra” ou “citra” “petita” e, por conseguinte, eivar-se de nulidade absoluta e insanável.
Nesse sentido, restou comprovado nos autos a pertinência entre o pedido formulado pela autora na inicial, onde expressamente pugnou pela condenação dos réus no pagamento da quantia de R$ 1.247,89 referentes às multas e impostos relativos ao veículo.
Assim, irretocável a sentença quando se atrelou à tal importância, não havendo motivo para sua alteração. 6.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa do consumidor e regulamenta relações de consumo, não sendo aplicável à situação dos autos, que se refere a um contrato de compra e venda firmado entre particulares, e não há elementos nos autos que indiquem que os recorridos, vendedores do veículo, integrem o conceito de fornecedor lá estipulado (art. 3º).
Portanto, o regramento aplicável é o Código Civil. 7.
Por conseguinte, não se há de falar em garantia de 3 meses para o veículo negociado.
Em verdade, é fato notório que na compra de veículo nas condições dos autos (10 anos de uso), a cautela recomenda a verificação por parte do comprador, acerca da existência de vícios.
Competiria à autora, antes do fechamento da compra, a realização de vistoria por profissional especializado a fim de saber o verdadeiro estado do bem, para só então decidir por sua compra ou não, pois, certamente o longo tempo de uso se reflete no preço da venda e no real estado do bem.
A recorrente não se desincumbiu, portanto, de sua obrigação de demonstrar a responsabilidade dos réus pelos defeitos apresentados, tendo, em verdade, assumido os riscos da compra do automóvel de acordo com a situação em que o veículo se encontrava.
Escorreita a sentença nesse sentido. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. -
08/07/2024 13:06
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:29
Conhecido o recurso de ELIANE TEREZINHA VAZ BEZERRA - CPF: *01.***.*53-08 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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14/06/2024 20:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/06/2024 22:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 20:01
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:01
Outras Decisões
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03/06/2024 17:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/05/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:32
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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