TJDFT - 0705382-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 16:12
Cancelada a Distribuição
-
02/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705382-61.2024.8.07.0020 Classe: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE ESPÓLIO DE: HERCULES ARMENIO CAMILO CRUZ MEEIRO: ELIANA MACHADO DE ALMEIDA HERDEIRO: HUMBERTO AUGUSTO ARMENIO CAMILO CRUZ, RODRIGO ARMENIO CAMILO CRUZ, CAROLINA ALMEIDA CAMILO CRUZ DA SILVA, MONICA FAGUNDES AJOUZ INVENTARIADO(A): HERCULES ARMENIO CAMILO CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Sobrepartilha (CPC, artigo 670, parágrafo único).
Segundo o artigo 669 do CPC, estão sujeitos à sobrepartilha os bens: (I) sonegados; (II) da herança descobertos após a partilha; (III) litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; e (IV) situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Nesse sentido, o artigo 670 do CPC dispõe que o procedimento da sobrepartilha será o dos processos de inventário e de partilha.
Além disso, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que a sobrepartilha tramitará nos mesmos autos do inventário do autor da herança, mediante recondução do inventariante ao cargo e aproveitando-se a representação das partes para as intimações de acompanhamento da sobrepartilha, bem como aproveitando-se toda a documentação acostada ao feito.
Em outras palavras, findo o inventário (judicial ou extrajudicial), os bens que restarem sem partilha (ainda que sejam aqueles discriminados na Lei nº 6.858/1980) devem ser partilhados em sede de sobrepartilha (CPC, artigo 669, inciso II).
Assim, uma vez que houve inventário da falecida (processo nº 0714571-34.2022.8.07.0020, que tramitou neste Juízo), o procedimento para recebimento de quaisquer valores surgidos posteriormente deverá ser o da sobrepartilha.
Destarte, determino o cancelamento da distribuição deste feito, bem como determino às partes que peticionem no bojo dos autos nº 0714571-34.2022.8.07.0020, observando-se o artigo 670 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
26/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:12
Determinado o cancelamento da distribuição
-
26/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 12:18
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714588-64.2021.8.07.0001
Fernando Granvile
Lvv Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Shayla Bicalho Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2021 12:54
Processo nº 0014909-19.2016.8.07.0001
Nor - Import Comercial de Alimentos Eire...
Mara Cristina dos Santos Alcamim
Advogado: Rosana Rodrigues Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2019 18:46
Processo nº 0026479-75.2011.8.07.0001
Bali Brasilia Automoveis LTDA
Cleverson Cintra Silva
Advogado: Flavia Alves Gomes Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2017 11:01
Processo nº 0711798-05.2024.8.07.0001
Fernando Garcia Vitorino
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Adriano Ramos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 11:48
Processo nº 0727173-98.2024.8.07.0016
Joaquim Laerte Alves Florindo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 20:52