TJDFT - 0721269-22.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 19:01
Baixa Definitiva
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30/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:01
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELZA DE FATIMA CANABRAVA MOREIRA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÕES COLETIVAS.
TEMAS 60 E 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA. “STAY PERIOD”.
FASE DE CONHECIMENTO.
NÃO APLICAÇÃO. 123 MILHAS.
PACOTE PROMO.
DESCUMPRIMENTO.
EMISSÃO DE VOUCHER.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 1.000,00).
OCORRÊNCIA. 1.
Não é possível a suspensão do processo com fundamento nas teses fixadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ, que não se aplicam à hipótese, pois a recorrente não demonstrou a identidade de fatos e fundamentos jurídicos entre a presente lide e as ações civis públicas ajuizadas.
Precedente: Acórdão n. 1811430. 2.
A suspensão do processo na fase de conhecimento, em que a requerida é empresa em recuperação judicial, implicará em desproporcional impacto ao direito do credor, que não terá seu crédito reconhecido; impossibilidade de suspensão do processo que ainda está na fase de conhecimento; interpretação sistemática dos artigos 6º, 49 e 52, da Lei n. 11.101/2005.
Precedente Acórdão n. 1815522. 3.
O cancelamento unilateral pelo fornecedor da passagem aérea adquirida pelo consumidor, o qual planejou sua viagem com larga antecedência e pouco tempo antes da data de seu início recebe a notícia de seu cancelamento, denota evidente falha na prestação do serviço a atrair a responsabilidade civil, à luz da legislação de consumo. 4.
Implica em dano moral a situação fática que revela o cancelamento de passagem aérea adquirida com ampla antecedência, pois o consumidor ao adquirir os serviços, planeja suas férias, reserva o período e faz programações e, no caso em análise, restou inviabilizada a sua realização a menos de 3 meses seu início; a não realização da viagem, acrescida da ausência de restituição de valores, pelo que a ré se apropriou dos valores, além do desvio produtivo de tempo do consumidor, caracteriza fato gerador de dano moral.
Precedentes desta Primeira Turma Recursal: Acórdãos n. 1717912 e 1743240. 5.
Valor da compensação.
Método bifásico.
Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), conclui-se que o valor dos danos morais fixado na sentença (R$ 1.000,00) deve ser mantido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), os quais ficarão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
27/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:09
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/07/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:28
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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