TJDFT - 0700596-80.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:50
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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19/04/2024 22:15
Recebidos os autos
-
19/04/2024 22:15
Determinado o arquivamento
-
18/04/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700596-80.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA SENTENÇA CHAMO O FEITO À ORDEM.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
O despacho de ID 191846680 informa que a autora é menor de idade.
Dispõe o art. 8º da Lei 9.099/1995 que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Nesse contexto, a extinção prematura do feito é medida que se impõe.
Ressalto que a extinção do presente feito não prejudica as partes, que podem renovar o pedido de homologação de acordo junto à Vara Cível.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:58
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
03/04/2024 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/04/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/04/2024 23:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 23:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
02/04/2024 20:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/04/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:42
Deferido o pedido de #Oculto#.
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29/01/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/01/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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