TJDFT - 0773863-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/09/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773863-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOCATI SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA EXECUTADO: ODAIR JOSE DO COUTO DECISÃO Realizadas tentativas de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, inclusive de forma reiterada, a diligência mostrou-se infrutífera.
Na petição de ID nº 245641847, o exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração da diligência.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/09/2025 14:56
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:56
Indeferido o pedido de LOCATI SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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13/08/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:38
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/04/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2025 15:41
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773863-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOCATI SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA EXECUTADO: ODAIR JOSE DO COUTO DECISÃO Indefiro o requerimento para penhora de eventuais lucros líquidos a serem percebidos pelo executado, pela ausência de informações mínimas para a averiguação da viabilidade da penhora.
Não se sabe se as empresas estão em atividade, a forma de organização interna, se o executado ou terceiro é o administrador, a forma de distribuição dos lucros, entre outros aspectos necessários à análise.
Ressalto ainda que usualmente esse tipo de penhora exige, para efetivar seu cumprimento, a nomeação de administrador judicial, figura equivalente ao perito, nomeado pelo juízo e remunerado pelas partes, o que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/04/2025 15:41
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:41
Indeferido o pedido de LOCATI SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/03/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 16:21
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:21
Deferido o pedido de LOCATI SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773863-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOCATI SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA EXECUTADO: ODAIR JOSE DO COUTO DECISÃO O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa.
O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada por intermédio do sistema Infojud.
Seguem respostas.
As diligências retornaram infrutíferas, pois a parte devedora não declarou imposto de renda nos últimos exercícios.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/01/2025 22:49
Recebidos os autos
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08/01/2025 22:49
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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17/12/2024 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/12/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LOCATI SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:41
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/11/2024 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/11/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 14:46
Juntada de comunicação
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DO COUTO em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/09/2024 05:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773863-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOCATI SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA REVEL: ODAIR JOSE DO COUTO DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no valor de R$ 6.189,75 (cálculo em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Registro que a cobrança de custas é indevida, já que o acesso aos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição ocorre independentemente do recolhimento das custas, inclusive em fase de cumprimento de sentença.
O art. 55 da Lei 9.099/95, inclusive, prevê que não haverá condenação em custas e honorários de advogado, salvo litigância de má fé ou recurso integralmente desprovido, o que não é o caso dos autos.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:45
Outras decisões
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09/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/09/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 18:20
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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29/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773863-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOCATI SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA REQUERIDO: ODAIR JOSE DO COUTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
MÉRITO: As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O autor pede a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.703,02 referente aos valores dos alugueis do equipamento e com o valor do aparelho alugado e não restituído.
Alega que “As partes firmaram entre si os contratos de prestação de serviços para o aluguel de equipamentos de informática [...] a requerida não cumpriu com o acordado entre as partes, deixando de pagar as faturas devidamente enviadas pelo requerente [...] o requerido não devolveu o aparelho alugado, apropriando-se indevidamente do mesmo.” Regularmente citado (id 194260760) e advertido para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95, conforme decisão de id 200111478.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por LOCATI SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA em desfavor de ODAIR JOSE DO COUTO.
Afirma que o inadimplemento dos contratos abrange não somente falta de pagamento, mas também indenização dos equipamentos não devolvidos.
A pretensão do autor se baseia na cobrança dos contratos de locação de equipamentos estabelecidos entre as partes em ID 182090650.
Aduz a parte que os contratos não foram adimplidos em sua integralidade, quer por ausência de pagamento, devolução de equipamentos.
Os documentos acostados aos autos comprovam a relação jurídica existente entre as partes.
Ainda, a ausência de resposta da parte Ré, ante presunção legal, legitima o crédito reivindicado, eis que não há qualquer comprovação de que o débito tenha sido adimplido.
Com efeito, dispõe o Código Civil:"Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Assim, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Diante da aplicação dos efeitos da revelia, entendo que o requerido restou inadimplente com o contrato de locação firmado (id 182090650), restando em débito com a autora nos valores dos aluguéis e com o valor da impressora locada e não restituída (R$ 2.890,60 – id 182090652 – fl. 4), totalizando o valor de R$ 5.703,02, valor já atualizado pela parte autora, conforme tabela id 182090655.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.703,02 (cinco mil e setecentos e três reais e dois centavos), o que deverá ser corrigido desde a data do ajuizamento da presente ação (15/12/2023), segundo índices do INPC, ademais de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:16
Decretada a revelia
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13/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 14:08
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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06/06/2024 16:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0773863-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOCATI SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA REQUERIDO: ODAIR JOSE DO COUTO Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: ODAIR JOSE DO COUTO não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 09:19:54. -
02/04/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2023 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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