TJDFT - 0712227-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:07
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada. 2.
Apesar de alegar que a ausência de indicação precisa da área a ser reintegrada implica risco de lesão ao seu patrimônio, o título judicial objeto do cumprimento foi claro ao destacar que a área objeto da reintegração será delimitada quando houver o cumprimento do correspondente mandado, o que afasta o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. 3.
A previsão no título judicial de que o perito deve ser intimado para acompanhar a diligência, caso o oficial de justiça encontre dificuldade para o cumprimento da ordem e identificação do perímetro, mitiga a probabilidade de provimento do recurso. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
03/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:21
Conhecido o recurso de RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*66-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:51
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
21/05/2024 16:01
Decorrido prazo de ERNESTO FARIA ARAUJO - CPF: *90.***.*93-20 (AGRAVADO) em 20/05/2024.
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21/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:00
Desentranhado o documento
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0712227-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ERNESTO FARIA ARAUJO DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rubens Bartholo de Oliveira contra a decisão da 1ª Vara Cível de Sobradinho que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do agravado (proc. nº 0004603-44.2014.8.07.0006, ID nº 185739973). 2.
O agravante sustenta, em suma, que não estariam preenchidos os pressupostos necessários para a concessão da medida, pois a execução e o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa ao devedor. 3.
Informa que a ausência de indicação da área a ser reintegrada também se deu por culpa atribuível ao agravado, pois a parte controvertida do terreno não deve englobar as benfeitorias que foram providenciadas, a exemplo da edificação, rede elétrica, dentre outros. 4.
Por essas razões, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão. 5.
Preparo (ID nº 57319845 e nº 57319848). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 8.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada.
Precedente do STJ: AgInt no REsp 1830905/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020. 9.
Conforme ponderado na decisão recorrida, a sentença destacou que a área de 10.000m² objeto da reintegração será delimitada no momento em que houver o cumprimento do correspondente mandado, o que afasta o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. 10.
Também consignou que na hipótese de o oficial de justiça encontrar dificuldade para o cumprimento da ordem no que se refere à identificação do perímetro, o perito deve ser intimado para acompanhar a diligência, sem prejuízo do pagamento dos seus honorários, o que mitiga a probabilidade de provimento do recurso. 11.
As justificativas apresentadas pelo agravante para que seja suspensa a ordem de reintegração de posse de parte do imóvel são desprovidas de embasamento legal e não podem ser utilizadas como justo motivo para afastar o cumprimento da medida. 12.
Neste juízo de estrita delibação e de cognição sumária, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido (CPC, art. 995, parágrafo único).
DISPOSITIVO 13.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, inciso I e 1.019, inciso I). 14.
Comunique-se à 1ª Vara Cível de Sobradinho, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 15.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 16.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 17.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 26 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
26/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:43
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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26/03/2024 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 08:33
Distribuído por sorteio
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26/03/2024 08:17
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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