TJDFT - 0722161-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:13
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 18:13
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 12:07
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
14/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722161-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KATIANE CILENE AMARAL DE ALENCAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, conforme certidões (comprovantes) precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
01/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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24/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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06/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:22
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/06/2024 05:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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16/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 13:17
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de KATIANE CILENE AMARAL DE ALENCAR em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:36
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722161-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATIANE CILENE AMARAL DE ALENCAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por REQUERENTE: KATIANE CILENE AMARAL DE ALENCAR em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, objetiva o pagamento da diferença do abono de permanência desde a época em que, segundo informa, preencheu os requisitos para recebê-lo (04/07/2020), até o momento de sua efetiva inclusão em folha (11/2020), e os respectivos reflexos devidos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a inicial não menciona qualquer pedido de pagamento de valores retroativos que ultrapassam o quinquênio anterior à data de propositura da ação.
Passo ao exame do mérito.
O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: § 19.O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. “ Na espécie, houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento dos valores do abono de permanência a partir de 04/07/2020, o que somente foi implementado a contar da folha de pagamento de 11/2020, conforme atestam os cálculos elaborados pelo demandado (id. 163304856) e as fichas financeiras da autora ( id.156615030 - pag.14).
Inexiste controvérsia sobre tal ponto.
Portanto, são devidos à autora os valores compreendidos entre o lapso temporal de 04/07/2020 até a efetiva inclusão da rubrica em seu contracheque.
Cumpre anotar que o reflexo do abono de permanência no décimo-terceiro salário se trata de mero consectário lógico do reconhecimento do direito ao abono de permanência.
Neste sentido: (...) segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013). 6.
Nesse contexto, prescinde de pedido específico o reconhecimento do direito da autora/recorrente ao reflexo do abono de permanência no décimo terceiro salário/gratificação natalina, porquanto se trata de mero consectário lógico do reconhecimento do direito ao abono de permanência.
Com efeito, a inclusão de tais verbas no valor da condenação não viola os princípios da adstrição ou congruência, previstos nos artigos 141 e 492, do CPC. (...)(Acórdão 1774412, 07660801620228070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que o abono de permanência se trata verba com natureza remuneratória.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Dessa forma, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que inicia o gozo de suas férias, forçoso reconhecer que deve compor a base de cálculo do respectivo terço constitucional.
Observe-se que a autora recebeu terço de férias em janeiro/2021 (id. 156615030 - pag. 16), quando lhe era devido abono de permanência, razão por que faz jus ao pagamento da diferença referente ao reflexo no 1/3 de férias.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: a) o abono de permanência e respectivo reflexo no 13ª salário entre o período de 04/07/2020 e 01/10/2020, no valor de R$ 5.012,54 (cinco mil e doze reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha de Id. 163304856; b) o reflexo do abono de permanência sobre o 1/3 de férias do mês 01/2021, no valor de R$ 450,98 (quatrocentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos).
Os importes serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até o dia 08/12/2021, bem como juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Extingo o feito, exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Importante assinalar que, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, PARA FINS DE DECOTE DO VALOR FINAL, EVITANDO-SE, DESTA FEITA, RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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10/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2023 13:40
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 13:34
Recebidos os autos
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04/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:34
Outras decisões
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27/04/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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