TJDFT - 0701362-54.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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13/05/2025 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 20:30
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RAYANNA DOS REIS ALVES em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701362-54.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANNA DOS REIS ALVES EXECUTADO: JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a certidão de ID 230441853.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701362-54.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANNA DOS REIS ALVES EXECUTADO: JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consignado ao ID 224500318, a penhora eletrônica a qual incidiu nas contas bancárias de titularidade do executado foi frutífera.
Intimada quanto à penhora, a parte exequente conferiu quitação e o executado nada falou.
Desse modo expeça-se alvará em favor da parte credora (dados no ID 222525085).
Após, considerando o teor da petição de ID 227311447, indique a parte exequente se ainda há algum valor em aberto.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Nada vindo, os autos serão extintos pela quitação.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:44
Outras decisões
-
14/03/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/03/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701362-54.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANNA DOS REIS ALVES EXECUTADO: JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão proferida no AGI 0726222-55.2024.8.07.0000 determinou que a base de cálculo dos honorários de sucumbência corresponde a metade do montante total a ser partilhado, ou seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais), em detrimento dos cálculos apresentados pela exequente, os quais consideraram como base de cálculo o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Posto isso, indefiro a expedição de alvarás até que a parte exequente promova a juntada dos cálculos adequados.
Com a juntada, dê-se vista ao executado, para manifestação.
Por fim, faça-se concluso, oportunidade na qual se decidirá pela extinção ou não dos autos pelo pagamento, bem como quais alvarás devem ser expedidos a cada uma das partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:53
Outras decisões
-
24/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:42
Outras decisões
-
02/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701362-54.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANNA DOS REIS ALVES EXECUTADO: JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada via sistema SISBAJUD.
Os valores em excesso foram desbloqueados.
Verifico que os valores foram bloqueados em conta de investimento com a seguinte descrição: (12) Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo.
O que significa que dependerá da eventual liquidação ou espera do prazo pré-determinado do investimento, podendo ser transferido valor a menor decorrente de decote de taxas operacionais ou impostos.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (DJE) - Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente se manifestar quanto ao pedido de idnciação de bem à penhora, feita pelo executado no ID. 218971684.
Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para que indique seus dados bancários, bem como informe se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/12/2024 11:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 06:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:56
Deferido o pedido de RAYANNA DOS REIS ALVES - CPF: *29.***.*81-68 (EXEQUENTE).
-
16/11/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 10:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:24
Outras decisões
-
07/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701362-54.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANNA DOS REIS ALVES EXECUTADO: JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisas infojud, renajud e sniper. À exequente para manifestação.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701362-54.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANNA DOS REIS ALVES EXECUTADO: JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701362-54.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANNA DOS REIS ALVES EXECUTADO: JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o executado para efetuar o pagamento do valor incontroverso, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência dos encargos previstos no art. 523, §1°, do CPC.
Os demais valores a título de base de cálculo dos honorários serão analisados após o julgamento do agravo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 21:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:32
Outras decisões
-
16/07/2024 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:26
Outras decisões
-
10/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/07/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701362-54.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANNA DOS REIS ALVES EXECUTADO: JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por dez dias a notícia acerca de eventual efeito suspensivo.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da decisão de ID 196363774.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:23
Indeferido o pedido de JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *59.***.*80-04 (EXECUTADO)
-
28/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 12:17
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:01
Deferido em parte o pedido de JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *59.***.*80-04 (EXECUTADO)
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13/05/2024 15:01
Outras decisões
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06/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701362-54.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANNA DOS REIS ALVES EXECUTADO: JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de prosseguir com o feito, verifico que não foi juntado o comprovante de pagamento das custas inicias relativas à fase de execução.
O comprovante de ID 190218954 refere-se apenas ao agendamento de pagamento.
Fica a parte exequente intimada a apresentar o comprovante de pagamento respectivo no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
02/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:53
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:52
Outras decisões
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19/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701362-54.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANNA DOS REIS ALVES EXECUTADO: JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por RAYANNA DOS REIS ALVES , em desfavor de JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO , relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$27.106,88 (vinte e sete mil, cento e seis reais e oitenta e oito centavos) Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:33
Deferido o pedido de RAYANNA DOS REIS ALVES - CPF: *29.***.*81-68 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701362-54.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANNA DOS REIS ALVES EXECUTADO: JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de ID 190218952 refere-se à instauração da fase de cumprimento de sentença, o qual não atende aos requisitos legais.
Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado; e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
No caso dos autos, a parte exequente não indicou o nome do patrono do executado, não atribuiu valor à causa, não acostou aos autos a cópia da procuração outorgada pelo devedor nos autos principais nem a cópia da certidão do trânsito em julgado.
Determino, pois, a emenda da petição no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/03/2024 11:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2024 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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