TJDFT - 0711614-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 13:16
Recebidos os autos
-
16/09/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
15/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711614-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA CRISTINA DELAROSA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por ERIKA CRISTINA DELAROSA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
A decisão de ID 245620498 restou preclusa, conforme certificado ao ID 248699597.
Por sua vez, a parte credora juntou petição informando o valor remanescente para quitação do débito (ID 246110212), com a qual anuiu a executada (ID 248441928), pugnando pela liberação do valor de R$ 1.929,89 em favor da exequente, para pagamento e extinção da obrigação.
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia depositada ao ID 241207795 (R$ 6.930,00), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pela exequente ao ID 246110212.
Consigno que o advogado da credora possui poderes para receber e dar quitação (ID 191335418).
Em relação ao bloqueio de ID 240598448 (R$ 20.213,58), independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para transferência do valor de R$ 1.929,89, SEM acréscimos legais, para a conta indicada pela exequente ao ID 246110212 e para transferência do remanescente, inclusive os acréscimos legais, para a conta do executado indicada ao ID 248441928.
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2025 12:57
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:15
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:15
Outras decisões
-
20/08/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711614-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA CRISTINA DELAROSA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ERIKA CRISTINA DELAROSA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Intimado a cumprir a obrigação, o devedor quedou-se inerte, pelo que foi realizada a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD (ID 240229123), nos termos do art. 854 do CPC.
Em face da referida penhora, o executado apresentou comprovante de depósito ao ID 241205293 e impugnação ao ID 241532277, alegando, em síntese, excesso no valor exigido e impossibilidade de cobrança das astreintes, além do cumprimento voluntário da obrigação.
O exequente se manifestou ao ID 244521898, alegando intempestividade da impugnação e a ausência de equívoco nos seus cálculos.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a impugnação se refere à penhora, apesar de ter sido nomeada como impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que não há que se falar na intempestividade.
Outrossim, a correção dos cálculos do valor devido pode ser apreciada pelo Juízo a qualquer tempo, porquanto não incide a preclusão, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte.
O título judicial, constituído pelo acórdão transitado em julgado (ID 230347860), possui a seguinte parte dispositiva: Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, a fim de: (a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 937,34 apontado no documento de ID 66001993 e, em decorrência disso, obrigar a Ré-Apelada que retire o nome da Autora-Apelante do cadastro de inadimplentes, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; (b) condenar a Ré-Apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação pelos danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 n. do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso.
Cabe ressaltar que a Súmula n. 326 do STJ é clara ao dispor que: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Em face da sucumbência recursal, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a Ré-Apelada a arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
O executado alega que realizou o pagamento da condenação antes do início do cumprimento de sentença, mas que por um lapso deixou de anexar o comprovante aos autos, o que foi realizado somente ao ID 241207796.
Ainda, aduz o devedor que não pode ser exigida a multa diária, porquanto não foi intimado para cumprimento da obrigação.
Quanto ao depósito intempestivo, em que pese ter sido realizado pelo devedor em momento anterior, não houve qualquer notícia nos autos acerca do pagamento, o que impôs o início do procedimento de cumprimento de sentença e os atos constritivos posteriores, permanecendo em mora o devedor.
Por certo, o valor depositado será utilizado para abatimento do débito, mas não pode ser considerado como pagamento voluntário no intuito de afastar os encargos moratórios e os previstos no art. 523 do CPC, uma vez que os recursos não foram prontamente disponibilizados ao credor.
Esse entendimento vai ao encontro do sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 677): Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Assim, não há como aceitar o depósito como pagamento voluntário, pelo que incidentes os encargos moratórios e previstos no art. 523 do CPC.
Em relação às astreintes, não há como exigir a cobrança da multa sem a intimação pessoal do devedor.
Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, “a prévia intimação pessoal do devedor é indispensável para a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Tal entendimento decorre da necessidade de assegurar ao devedor ciência inequívoca da ordem judicial e da cominação da penalidade, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
A mera intimação do advogado constituído nos autos não supre essa exigência, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
A intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a validade da imposição da penalidade pretendida.
Dessa forma, ausente a intimação pessoal do devedor, é incabível a aplicação da multa diária.
Importante ressaltar, que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida em 22.04.2024, conforme documento anexado ao ID 241207798.
Por fim, no que tange aos juros moratórios, o título judicial determina expressamente a data de início, qual seja, o evento danoso (inclusão indevida de débito no cadastro de inadimplentes), que no caso dos autos, ocorreu em 13.12.2022.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, a fim de afastar a cobrança relativa às astreintes, assim como para reconhecer o termo inicial dos juros incidentes sobre o valor dos danos morais, a data de inclusão indevida de débito no cadastro de inadimplentes (13.12.2022).
RETIFIQUE o exequente a planilha atualizada dos cálculos, considerando o disposto na presente decisão, incluindo os encargos previstos no art. 523 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para extinção do feito e determinação da liberação do valor devido ao credor e do excedente em favor do devedor.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:31
Outras decisões
-
01/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DELAROSA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 10:58
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:50
Outras decisões
-
17/06/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711614-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA CRISTINA DELAROSA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 30 (trinta) dias a movimentação do feito pela exequente.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/06/2025 19:36
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:36
Outras decisões
-
02/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DELAROSA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:31
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:30
Outras decisões
-
10/04/2025 19:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:09
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:52
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:01
Outras decisões
-
28/08/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:04
Outras decisões
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DELAROSA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:20
Outras decisões
-
11/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:14
Outras decisões
-
23/05/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DELAROSA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:16
Outras decisões
-
30/04/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/04/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2024 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:28
Outras decisões
-
26/03/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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