TJDFT - 0704518-68.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 14:20
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de RICARDO CARDOSO DE JESUS em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:56
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/05/2024 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
24/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/04/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 23:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 23:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704518-68.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO CARDOSO DE JESUS REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO 1) Em primeiro lugar, o autor ajuizou simultaneamente 5 ações contra instituições financeiras diferentes, deduzindo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido: - 0704515-16.2024.8.07.0005; - 0704516-98.2024.8.07.0005; - 0704518-68.2024.8.07.0005; - 0704522-08.2024.8.07.0005; - 0704523-90.2024.8.07.0005.
Todas as iniciais são vagas, genéricas e imprecisas quanto aos fatos, o que se mostra inaceitável e indicativo de potencial abuso do uso do Poder Judiciário. 2) Trata-se, ainda, de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3) À Secretaria para conferir a autuação. 4) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar estado civil, profissão do autor; b) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; c) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; d) comprovar que o advogado Antonio Galvão do Amaral Neto tem inscrição suplementar na OAB/DF, eis que possui mais de 5 ações em trâmite nos últimos 12 meses; e) informar qual o contrato, a que prestações se referia a dívida, quando houve o acordo, seu valor, a data de seu pagamento e qualquer outro dado relevante, pois a inicial é vaga e genérica e, portanto, inaceitável; f) deduzir pedido quanto ao negócio jurídico que teria originado o lançamento. g) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; h) juntar a resposta do réu à reclamação no consumidor.gov. 5) Oficie-se ao SCPC/SERASA para que remetam extratos de negativações em nome do autor dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710543-15.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Ana Clara Abreu da Silva
Advogado: Paola Aires Correa Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 23:24
Processo nº 0706550-78.2022.8.07.0017
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Leonardo Barbosa Alves
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 14:35
Processo nº 0716370-56.2024.8.07.0016
Jefferson Rafael dos Santos Candido
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Alan Guedes Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 17:10
Processo nº 0701670-72.2024.8.07.0017
Dna Pet Distribuidora LTDA
Gerlandia Alves Silva
Advogado: Cristiano Rogerio Loiola de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2024 16:21
Processo nº 0726026-37.2024.8.07.0016
Eugenio Vilela Siqueira
Via Veneto Roupas LTDA
Advogado: Eugenio Vilela Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2024 08:30