TJDFT - 0708226-95.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:40
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708226-95.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA REU: TIM S A, TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte sucumbente, TIM S A e outros, cumpriu a sentença, conforme guia de depósito de ID 245517364, com o qual anuiu TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA, ID 247156173.
Defiro o levantamento em favor do credor (TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA) dos valores depositados de R$18.305,84 (ID 245517364), mais acréscimos, independentemente de preclusão, que deverá ser transferido para o Banco do Brasil Agência 3603-X Nº Conta: Corrente 10.9621-4 CPF/CNPJ *36.***.*60-06 (ID 247156173) em nome de Jéssyca Martins Matos OAB/DF 42.119, advogada com poderes para receber e dar quitação (ID 110828542).
Vindo comprovação de transferência, pagas as custas e inexisto requerimentos, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:57
Determinado o arquivamento definitivo
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21/08/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TIM S A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TIM S A em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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17/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TIM S A em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:49
Deferido o pedido de TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA - CPF: *21.***.*44-83 (AUTOR).
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23/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:08
Juntada de Petição de memoriais
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20/02/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 14:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708226-95.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Contadoria Judicial.
Dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, devendo as rés, se não impugnarem esse ato da contadoria, juntarem o comprovante do remanescente.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
13/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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11/01/2025 20:59
Recebidos os autos
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11/01/2025 20:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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10/01/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/01/2025 19:25
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:25
Deferido o pedido de TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA - CPF: *21.***.*44-83 (AUTOR).
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28/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708226-95.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petições de ID 211372974 e ID 211690487.
Nos termos da Decisão ID 208944417, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada das impugnações retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
25/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:50
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TIM S A em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708226-95.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA REU: TIM S/A, TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 201682345: sentença proferida ao ID 180997386, com parcial procedência do pedido inicial para a) confirmar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, cumprida em 21/3/2022, b) declarar a inexigibilidade da fatura da TIM no valor de R$ 95,99, com vencimento em 7/11/2021 (ID 110831147, fl. 34), c) condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação da decisão, acrescida de juros legais de mora a partir do evento danoso em 15/9/2021.
Houve condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.
Operou-se o trânsito em julgado em 5/4/2024 (ID 192359621).
TIM S/A, na petição de ID 183079099, juntou comprovante de pagamento do valor de R$ 5.588,00.
TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) juntou comprovante de pagamento do valor de R$ 5.682,25, ID 184415588.
TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA manejou cumprimento da sentença em face de TIM S.A. e TELEFONICA BRASIL S.A (VIVO), para recebimento da importância de R$ 22.580,48, relativamente à multa imposta ao ID 112740778.
Custas do cumprimento de sentença recolhidas ao ID 187412545.
A primeira ré reafirmou o cumprimento integral da obrigação de pagar, conforme ID 187728053.
Intimadas para cumprimento espontâneo do julgado, as executadas deixaram o prazo transcorrer “in albis”.
Dessa forma, o exequente atualizou o débito, incluindo a multa de 10% e os honorários do cumprimento de sentença, no valor relativo à condenação principal e astreintes (ID 196110894).
A ré TELEFONICA BRASIL S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 196207978.
Garantiu o juízo por meio de apólice de seguro-garantia, na importância de R$ 29.555,09, correspondente ao valor do débito com o acréscimo de 30% sobre o valor da execução.
O exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 199023095. .
Na decisão de ID 201682345, o juízo reputou a impugnação tempestiva; indeferiu a concessão de efeito suspensivo à impugnação; reputou ter havido a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, via PJe, em 17/01/2022, com termo final em 03/02/2022 e cumprimento da tutela antecipada apenas em 21/03/2022; indeferiu o pedido de redução do valor das astreintes; rejeitou a impugnação aos cálculos, reputando devidos os juros de mora ao valor da multa cominada, incidentes a partir do 16º dia do fim do prazo do pagamento voluntário dessa obrigação (8/5/2024).
Outrossim, o juízo deferiu o levantamento dos valores depositados, relativos ao pagamento da compensação financeira por danos morais; intimou o exequente para dizer se as obrigações de pagar e de fazer estavam satisfeitas, devendo, se for o caso, demonstrar o eventual saldo remanescente; atualizar o valor da multa, no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária a partir da fixação e juros moratórios e partir de 08/05/2024, acrescido da multa da fase de cumprimento de sentença e dos honorários dessa fase executiva.
Ofício de transferência expedido no ID 204726178.
Petição do exequente no ID 206224885, com alegação de que houve pagamento a menor da obrigação de pagar das rés e juntada de planilha com atualizações desse saldo remanescente e da multa cominada.
Pediu, pois, a execução do montante ainda devido.
Petição da segunda ré no ID 206319805, com notícia de interposição de AGI contra a decisão anterior.
Na decisão de recebimento do recurso, o Des.
Rel. indeferiu a concessão de efeito suspensivo (ID 207456703).
Em seguida, a segunda ré reiterou o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 207720648).
Decido.
Não conheço desse pedido de concessão de efeito suspensivo, pois já rejeitado pelo juízo e pelo órgão ad quem.
Ficam as rés intimadas para se manifestarem sobre a alegação do autor de que houve pagamento a menor da compensação financeira por danos morais.
Caso discordem dessa alegação, deverão juntar a planilha de cálculos, nos termos da parte final da decisão de ID 201682345, sob pena de não conhecimento de eventual alegação de excesso de execução dessa obrigação.
Prazo: 15 dias.
No silêncio das rés, à secretaria para que proceda à constrição SISBAJUD do valor de R$ 28.684,29 (ID 206224885).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
03/09/2024 19:48
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:48
Deferido o pedido de TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA - CPF: *21.***.*44-83 (AUTOR).
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26/08/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 19:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708226-95.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA REU: TIM S/A, TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da notícia de interposição de AGI pela segunda ré, contra a decisão de ID 201682345.
Ainda não há notícia da decisão de recebimento do recurso.
Ficam as rés intimadas para se manifestarem sobre o exposto pelo autor e cálculos carreados por ele (ID 206224885).
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:41
Deferido o pedido de TELEFÔNICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REU), TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REU).
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07/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708226-95.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA intimada acerca da expedição do Alvará de Levantamento de valores, devendo adotar as providências necessárias junto ao Banco credor com vistas ao levantamento da referida quantia.
Prazo 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708226-95.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA REU: TIM S/A, TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença proferida ao ID 180997386, com parcial procedência do pedido inicial para a) confirmar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, cumprida em 21/3/2022, b) declarar a inexigibilidade da fatura da TIM no valor de R$ 95,99, com vencimento em 7/11/2021 (ID 110831147, fl. 34), c) condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação da decisão, acrescida de juros legais de mora a partir do evento danoso em 15/9/2021.
Houve condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.
Operou-se o trânsito em julgado em 5/4/2024 (ID 192359621).
TIM S/A, na petição de ID 183079099, juntou comprovante de pagamento do valor de R$ 5.588,00.
TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) juntou comprovante de pagamento do valor de R$ 5.682,25, ID 184415588.
TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA manejou cumprimento da sentença em face de TIM S.A. e TELEFONICA BRASIL S.A (VIVO), para recebimento da importância de R$ 22.580,48, relativamente à multa imposta ao ID 112740778.
Custas do cumprimento de sentença recolhidas ao ID 187412545.
A primeira ré reafirmou o cumprimento integral da obrigação de pagar, conforme ID 187728053.
Intimadas para cumprimento espontâneo do julgado, as executadas deixaram o prazo transcorrer “in albis”.
Desta forma, o exequente atualizou o débito, incluindo a multa de 10% e os honorários do cumprimento de sentença, no valor relativo à condenação principal e astreintes (ID 196110894).
A ré TELEFONICA BRASIL S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 196207978.
Garantiu o juízo por meio de apólice de seguro-garantia, na importância de R$ 29.555,09, correspondente ao valor do débito com o acréscimo de 30% sobre o valor da execução.
Afirma existir a possibilidade de o impugnado não possuir condições financeiras de garantir a restituição dos valores levantados, impossibilitando, assim, a restituição em caso de procedência.
Sustentou, em suma, 1) a incidência equivocada de juros sobre as astreintes, 2) a inclusão de danos morais nos cálculos remanescentes, já quitada, 3) o não cabimento da multa, em decorrência da ausência de intimação pessoal da ré, assim como que a obrigação de fazer encontra-se cumprida desde 23/12/2021, 4) a imposição de multa exorbitante, não razoável.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa para R$ 4.000,00 a cada requerida.
O exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 199023095.
Alega que a impugnação é intempestiva, pois a ré TELEFÔNICA só teria apresentado impugnação após o decurso do prazo legal de 15 dias, finalizado em 26/4/2024.
Além disso, afirma descaber o efeito suspensivo, pois o presente cumprimento de sentença discute valor que não alcança sequer 0,5% do capital social da executada.
Diz que a discussão acerca da data do cumprimento da liminar não pode ser apreciada neste estágio processual, bem como que a súmula 410 do STJ é inaplicável à espécie, por se trata de multa pelo descumprimento reiterado de liminar outrora concedida.
Alega inexistir excesso de execução.
Quanto ao valor das astreintes, entende razoável, ante o reiterado descumprimento de ordens judiciais.
Por fim, afirma que o impugnante objetiva discussão de mérito no cumprimento de sentença, tratando-se de via inadequada.
Decido.
Tempestividade Consigno que o prazo de 15 dias para impugnação inicia-se imediatamente após acabar o prazo de 15 dias que o executado tinha para realizar o pagamento voluntário (art. 525, caput CPC), não sendo necessária nova intimação, conforme previsto no art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Ademais, o prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.708.348-RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019).
Na hipótese em testilha, a segunda ré TELEFÔNICA BRASIL S.A., foi intimada para cumprimento do julgado em 3/4/2024.
O sistema registrou ciência em 15/4/2024, e o prazo para sua manifestação findou em 7/5/2024.
Adiante, no dia 9/5/2024, antes de decorrido o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, a executada apresenta a petição de ID 196207975.
Portanto, reputo tempestiva a impugnação.
Do efeito suspensivo Em relação ao pedido de efeito suspensivo, esclareço ao executado que a suspensão da execução deve ser condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos enumerados no 6º do art. 525 do CPC, quais sejam: a) a existência de requerimento do devedor; b) que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, e c) seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação.
Assentadas tais premissas, verifico que as peculiaridades do caso concreto não demonstram hipótese de imediata suspensão do levantamento da quantia, dada a ausência de fundamentos relevantes ou a demonstração de grave dano de difícil e incerta reparação.
Portanto, o feito executivo deve seguir seu curso regular, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da promoção da satisfação do interesse do credor na fase executiva.
Intimação pessoal Inicialmente, registro que o enunciado de Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça detém, ainda, aplicação plena, conforme entendimento esposado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.360.577-MG.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 410 do STJ continuou válida mesmo após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006 e mesmo depois que entrou em vigor o CPC/2015.
No tocante à alegação de ausência de intimação pessoal como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da súmula 410 do STJ, registro que as partes rés são cadastradas como parceiras para expedição eletrônica no sistema do PJe do TJDFT.
In casu, pela exegese do art. 5º, § 6º, da Lei n. 419/2006 e da Portaria GPR 239/2019 do TJDFT, a intimação por meio eletrônico é considerada pessoal, razão pela qual não há como se afastar a cobrança da multa nos presentes autos.
Com esse entendimento a jurisprudência do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO.
EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
VIA ELETRÔNICA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para incidência da multa diária pelo descumprimento, faz-se necessária a intimação pessoal da parte devedora, sendo este o termo inicial para a incidência das astreintes, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado da Súmula 410: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 2.
Em sendo observado que a parte agravante é cadastrada como parceira para expedição eletrônica no sistema do PJe do TJDFT, pela exegese do art. 5º, § 6º, da Lei n. 419/2006 e da Portaria GPR 239/2019 do TJDFT, a intimação por meio eletrônico é considerada pessoal. 3.
Considerando a intimação pessoal da parte executada, que registrou ciência do ato judicial, é devida a cobrança da multa pelo período de descumprimento da obrigação de fazer. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1871888, 07116846920248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consigno, ademais, quanto à intimação pessoal acerca da decisão que fixou as astreintes (ID 112740778), que não há dúvidas de que em 17/1/2022, às 19:12:29, esta foi encaminhada por expedição eletrônica, tendo o sistema registrado ciência em 27/1/2022, situação que deve ser considerada como intimação pessoal do impugnante, a qual tomou conhecimento da decisão proferida, com prazo para manifestação em 3/2/2022.
Entretanto, conforme confirmado em sentença, a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência somente foi cumprida em 21/3/2022.
Desta forma, plenamente aplicáveis as astreintes, como faz crer o exequente.
Redução das astreintes Nada a prover quanto ao pedido de redução das astreintes, as quais, com o descumprimento da medida, alcançaram o montante de R$ 20.000,00, conforme fixado em decisão de ID 112740778.
Isso porque, ao se levar em conta a natureza do objeto da demanda e o proveito econômico em discussão, o valor definido atende aos critérios de razoabilidade, não se havendo falar em desproporcionalidade ou excesso.
Da impugnação aos cálculos O executado impugna os cálculos, sob o argumento de que o remanescente de indenização por danos morais é indevido, uma vez que a impugnante realizou o pagamento tempestivo.
Acrescenta que o exequente majorou a execução com incidência de juros e execução de multa indevida, bem como sobrepôs juros moratórios sobre a astreinte aplicada por este juízo.
De fato, a cobrança de juros de mora sobre as astreintes é indevida, por configurar bis in idem.
Esse é o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça: 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.552.073/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Nesse ponto, insta realçar que a incidência dos juros sobre as astreintes não ocorre desde o arbitramento destas, mas que há incidência de juros sobre as astreintes, cujo termo a quo evidencia-se em momento posterior.
Com feito, tendo havido o trânsito em julgado da decisão que impôs as astreintes e sendo a parte ré intimada para cumprimento/pagamento voluntário, com transcurso in albis do prazo, entendo que a partir de então são devidos os juros moratórios.
Durante a fase cognitiva, as astreintes comparecem apenas como meio coercitivo para cumprimento da determinação judicial e, destarte, não pode haver incidência de juros moratórios sobre elas, sob pena de bis in idem.
Entretanto, no cumprimento de sentença do valor das astreintes não se busca mais o cumprimento da obrigação principal (de fazer ou não fazer), mas se pleiteia claramente o pagamento de quantia certa.
Observe-se que na fase processual de cumprimento de sentença visa-se apenas o pagamento de quantia certa relacionada às astreintes fixadas, pois superado o (des) cumprimento da obrigação principal.
No cumprimento de sentença, o devedor é constituído em mora (art. 405 c/c 407 do CC) e deve pagar pelo retardo no pagamento do débito certo, que não mais figura como multa, mas como quantia certa.
Assim, não há bis in idem nessa hipótese, pois a causa geradora dos juros moratórios (indenização pelo adiamento no pagamento do débito) é diversa da fixação das astreintes.
De fato, as astreintes foram fixadas para compelir a ré ao cumprimento de comando judicial, os juros de mora no cumprimento de sentença incidem em razão da inércia da devedora, da demora em pagar quantia certa.
O fato gerador nessas situações é diferente, no primeiro caso é o descumprimento de uma ordem judicial; no segundo é a adiamento em pagar o que é devido, já fixado em decisão transitada.
Tratando-se de dívida líquida, assim constituída por sentença, o não adimplemento no momento exigido, gera para a parte devedora a responsabilidade pelos encargos de sua mora, como ocorre com qualquer outra obrigação de pagar.
Por esses fundamentos, entendo que os juros de mora sobre as astreintes devem incidir, havendo inércia do devedor, a contar do 16º dia após a intimação para pagamento, na fase de cumprimento de sentença.
Portanto, na situação em análise, os juros moratórios sobre as astreintes devem incidir a partir do dia 8/5/2024, quando ultrapassado prazo para pagamento voluntário e constituída a ré em mora em relação à obrigação de pagar quantia certa.
Danos morais Quanto aos valores por danos morais, observo que houve depósito pelas requeridas: TIM S/A, na petição de ID 183079099, juntou comprovante de pagamento do valor de R$ 5.588,00.
TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) juntou comprovante de pagamento do valor de R$ 5.682,25.
Esses valores não foram levantados pelo exequente.
Assim, expeça-se, independentemente de preclusão, alvará de levantamento ao exequente dos valores abaixo, mais acréscimos: 1) ID 183079099 do valor de R$ 5.588,00. 2) ID 184415588 do valor de R$ 5.682,25.
Faculto a indicação de conta para transferência dos valores.
Advogada com poder para receber e dar quitação: Jessyca Martins Matos, OAB/DF 42119, ID 110828542.
Diga o exequente se a dívida em relação aos danos morais e se a obrigação de fazer estão satisfeitas, sob pena de reputar-se que sim.
Não havendo concordância deverá juntar planilha observando a condenação solidária das rés, por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros legais de mora (art. 406 do CC) a partir do evento danoso em 15/9/2021 (termo final do prazo para a portabilidade).
Sem prejuízo, deverá juntar planilha do débito remanescente observando: 1) custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, conforme § 2º do art. 85 do CPC. 2) astreintes no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária desde a fixação e juros de mora a contar de 8/5/2024; 3) multa e honorários de 10% do art. 523 CPC em relação à astreintes.
Com a juntada dos referidos cálculos, dê-se vista à parte ré.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pleito de excesso de execução.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
08/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:57
Indeferido o pedido de TELEFÔNICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REU)
-
13/06/2024 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de TIM S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708226-95.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição da ré, informando quitação da obrigação.
Manifeste-se o autor.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
03/04/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 14:52
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de TIM S/A em 22/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de TIM S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/02/2023 13:26
Decorrido prazo de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REU) em 13/12/2022.
-
14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de TIM S/A em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:29
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 18:38
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:38
Outras decisões
-
28/09/2022 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de TIM S/A em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 19:50
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 18:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/02/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de TIM S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 19:12
Recebidos os autos
-
17/01/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 19:12
Concedida a Medida Liminar
-
03/01/2022 13:27
Recebidos os autos
-
03/01/2022 13:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/01/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
03/01/2022 11:43
Recebidos os autos
-
03/01/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/01/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/12/2021 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 14:47
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/12/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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