TJDFT - 0758489-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 23:35
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 23:35
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:07
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DANIELA IBANHEZ KROHN em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DANIELA IBANHEZ KROHN em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758489-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS ALVES DA SILVA EXECUTADO: DANIELA IBANHEZ KROHN S E N T E N Ç A Requer a parte exequente a realização de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, a fim de detectar possíveis imóveis registrados e/ou objeto de transferência em nome do executado.
Indefiro o pedido.
Isso porque as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Ademais, o SREI não foi criado para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados do SREI são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance. (Acórdão 1657983, 07268155520228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que diz respeito à plataforma NAVEJUD do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil - SISGEMB, concebida para processos de penhora de embarcações, nota-se que o exequente apresentou pedido genérico carente de fundamentação razoável, razão pela qual a medida não se mostra viável.
Por fim, verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 23:51
Recebidos os autos
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05/12/2024 23:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/12/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:49
Outras decisões
-
21/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/11/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 11:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:44
Outras decisões
-
08/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/11/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 21:07
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:07
Outras decisões
-
02/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/10/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:21
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIELA IBANHEZ KROHN em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:28
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:27
Outras decisões
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13/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 21:00
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:00
Outras decisões
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15/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/07/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758489-66.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS ALVES DA SILVA EXECUTADO: DANIELA IBANHEZ KROHN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Os valores ínfimos (menores que 1% do valor devido) foram desbloqueados, com base nos arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/06/2024 22:09
Recebidos os autos
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28/06/2024 22:09
Outras decisões
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28/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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24/06/2024 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 18:15
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:15
Outras decisões
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13/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/06/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:27
Recebidos os autos
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11/06/2024 22:27
Outras decisões
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06/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/06/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DANIELA IBANHEZ KROHN em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:01
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de DANIELA IBANHEZ KROHN em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 21:35
Recebidos os autos
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12/04/2024 21:35
Outras decisões
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11/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758489-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS ALVES DA SILVA REQUERIDO: DANIELA IBANHEZ KROHN S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARCUS VINÍCIUS ALVES DA SILVA em desfavor de DANIELA IBANHEZ KROHN submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência da demanda para declarar: “a rescisão do contrato desde 10/09/2022, por culpa exclusiva da LOCADORA, cominada na condenação da LOCADORA, na devolução do valor da CAUÇÃO – um valor do aluguel, e na pena de MULTA, o equivalente a dois aluguéis, corrigidos monetariamente, no valor atual de R$ 5.343,97.” A requerida, apesar de devidamente citada e intimada não compareceu à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, o autor comprovou a tese defendida na petição inicial, notadamente por meio do contrato de locação firmado entre as partes, o qual prevê a devolução da fiança e o pagamento de multa em caso de encerramento do contrato de forma unilateral pelas partes.
Assim, aliado aos demais elementos de prova que instruem a petição inicial, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré a pagar o valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com as devidas atualizações, relativo a fiança paga pelo autor e a multa estipulada no contrato.
Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (10/09/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (16/12/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758489-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS ALVES DA SILVA REQUERIDO: DANIELA IBANHEZ KROHN S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARCUS VINÍCIUS ALVES DA SILVA em desfavor de DANIELA IBANHEZ KROHN submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência da demanda para declarar: “a rescisão do contrato desde 10/09/2022, por culpa exclusiva da LOCADORA, cominada na condenação da LOCADORA, na devolução do valor da CAUÇÃO – um valor do aluguel, e na pena de MULTA, o equivalente a dois aluguéis, corrigidos monetariamente, no valor atual de R$ 5.343,97.” A requerida, apesar de devidamente citada e intimada não compareceu à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, o autor comprovou a tese defendida na petição inicial, notadamente por meio do contrato de locação firmado entre as partes, o qual prevê a devolução da fiança e o pagamento de multa em caso de encerramento do contrato de forma unilateral pelas partes.
Assim, aliado aos demais elementos de prova que instruem a petição inicial, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré a pagar o valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com as devidas atualizações, relativo a fiança paga pelo autor e a multa estipulada no contrato.
Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (10/09/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (16/12/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/04/2024 21:51
Recebidos os autos
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01/04/2024 21:51
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/04/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:16
Outras decisões
-
20/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/03/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 23:42
Recebidos os autos
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13/03/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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13/03/2024 15:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 16:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:50
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 11:51
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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16/10/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 19:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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