TJDFT - 0704336-56.2022.8.07.0004
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 22:13
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704336-56.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CONCEICAO MACIEL DA SILVA REU: SILVINO LOPES SANTANA NETO, KENEDY CUNHA SENTENÇA Trata-se, o presente feito, de uma Ação de Indenização por vício redibitório cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada sob a égide do rito comum cível, por MARIA CONCEIÇÃO MACIEL DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de SILVINO LOPES SANTANA NETO e KENEDY CUNHA, igualmente qualificados.
A autora postulou, em sua petição inicial, a reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios em imóvel, especificamente infiltrações, que teriam prejudicado o armário da cozinha, implicando na necessidade de reforma.
O valor atribuído à causa ascendeu a R$ 36.200,00, dos quais R$ 16.200,00 corresponderiam aos danos materiais (R$ 7.200,00 para um novo armário e R$ 9.000,00 para a reforma do imóvel) e R$ 20.000,00 aos danos morais, em virtude dos transtornos sofridos em sua residência.
A autora narrou que buscou solucionar os problemas e reaver os prejuízos junto ao requerido KENEDY CUNHA, sem sucesso.
Fundamentou sua pretensão na existência de vício redibitório, concebido como vício oculto que torna a coisa imprópria ao uso ou lhe diminui o valor, distinguindo-o do vício de consentimento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Alegou, outrossim, a configuração de relação de consumo, atraindo a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que intervêm no fornecimento de produtos ou serviços, sendo o primeiro requerido a pessoa com quem o negócio foi realizado e o segundo, responsável pela edificação do prédio.
Consoante o CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo da análise de culpa.
A demanda também encontra lastro na Constituição Federal e no Código Civil, notadamente nos artigos atinentes a atos ilícitos e ao dever de reparar danos e à vedação ao abuso de direito.
A demandante requereu, liminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por declarar-se pobre na forma da lei.
Inicialmente, os autos foram distribuídos para juízo diverso daquele endereçado na petição inicial, tendo o Ministério Público atuado no feito apenas para oficiar pela redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará, por entender que a matéria discutida não se vinculava ao Direito de Família, Órfãos ou Sucessões, e que a intenção da advogada da autora era a distribuição para o juízo ao qual a inicial foi endereçada.
Tal manifestação foi acolhida, sendo declarada a incompetência do juízo inicial e determinada a remessa ao juízo competente, em consonância com precedentes do TJDFT em casos de erro na distribuição no sistema PJe.
Recebidos os autos neste Juízo, foi proferido despacho determinando que a autora comprovasse a condição de hipossuficiência para fins de justiça gratuita e que comprovasse a residência nesta Circunscrição Judiciária.
A autora apresentou documentação, e o pleito gracioso foi deferido.
Seguiu-se decisão inicial que, embora inicialmente previsse a designação de audiência de conciliação, revogou parcialmente tal determinação, com base em estatísticas de baixa resolutividade do CEJUSC-Guará e no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º CPC).
Determinou-se, outrossim, a citação dos requeridos para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, com previsão de pesquisa automática de endereços em sistemas disponíveis ao juízo em caso de insucesso nas diligências iniciais.
As tentativas de citação postal e por Oficial de Justiça foram reiteradamente infrutíferas, com devoluções sob diversos motivos, tais como "ausente 3 vezes", "mudou-se", "endereço insuficiente", "destinatário desconhecido no endereço", além de certidões negativas por não encontrar o local indicado ou por o imóvel encontrar-se desocupado.
Ante a frustração das diligências nos endereços conhecidos, foram realizadas pesquisas de endereços dos réus nos sistemas disponíveis ao Juízo, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e BANDI.
Novas tentativas de citação foram realizadas nos endereços obtidos através dessas pesquisas, inclusive mediante expedição de cartas de citação, mas igualmente restaram frustradas, com as mesmas informações de devolução (endereço insuficiente, mudou-se, destinatário desconhecido, destinatário ausente).
Diante do esgotamento dos meios de localização dos requeridos, a autora postulou a citação por edital.
Verificado o cumprimento do requisito legal, este Juízo determinou a citação editalícia com prazo de 20 (vinte) dias, sendo o edital expedido e publicado.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação dos requeridos, a Curadoria Especial, representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, foi cadastrada como representante, apresentando contestação tempestivamente.
A Curadoria Especial atuou com fulcro no artigo 72, inciso II do CPC c/c artigo 4º, inciso XVI da Lei Complementar 80/94.
Em sede preliminar, arguiu a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização dos réus, mencionando a ausência de ofícios a operadoras de telefonia ou concessionárias de serviços públicos e citando endereços que, em sua visão, não teriam sido diligenciados.
Requereu, também, os benefícios da gratuidade de justiça para os réus.
No mérito, apresentou contestação por negativa geral, impugnando todos os fatos alegados na inicial e a documentação juntada, afastando a incidência dos efeitos da revelia.
Postulou a total improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu que os honorários de sucumbência fossem atualizados monetariamente da data do arbitramento e os juros moratórios incidissem a contar da data da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença, consoante jurisprudência do TJDFT e STJ citada.
Requereu, por fim, a condenação da autora em custas e honorários, a serem revertidos ao PRODEF.
Intimada a parte autora a apresentar réplica à contestação, o prazo transcorreu in albis.
As partes foram, então, intimadas a dizerem sobre as provas que pretendiam produzir.
A Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria Especial, informou não possuir outras provas a produzir além das que já constavam nos autos, reiterando que a contestação por negativa geral tornava os fatos controvertidos e mantinha o ônus da prova com a autora.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Apreciadas as questões processuais e de mérito, este Juízo passa a proferir a devida e completa prestação jurisdicional, em atenção à complexidade da lide, à profundidade das questões veiculadas e à extensão do percurso processual percorrido até o presente momento, com o escopo de esgotar a análise dos pontos relevantes para a solução definitiva da controvérsia.
Em sede preambular, cumpre examinar as objeções processuais suscitadas pela Curadoria Especial em nome dos requeridos, notadamente o pleito de concessão da gratuidade de justiça e a alegada nulidade da citação editalícia.
No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Curadoria Especial em favor dos réus, importa sublinhar que a representação processual de réus citados por edital por curador especial, em regra, ocorre pela Defensoria Pública, instituição que atua na defesa dos hipossuficientes.
Não obstante, a simples atuação da Defensoria Pública na qualidade de Curadoria Especial não induz, por si só, à presunção absoluta da hipossuficiência econômica do curatelado.
A Curadoria Especial exerce um munus público de defesa dos ausentes e incapazes, garantindo-lhes o acesso à justiça e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, o curador especial, por definição, não possui contato direto ou conhecimento acerca da real situação financeira do réu citado por edital, que se encontra em local ignorado ou incerto.
O benefício da gratuidade de justiça, conforme disposto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
No caso em apreço, a Curadoria Especial meramente alegou que os requeridos não possuem condições financeiras, mas não trouxe aos autos qualquer elemento documental hábil a corroborar tal afirmação, o que seria, inclusive, de difícil obtenção dada a ausência de contato com os curatelados.
A presunção de hipossuficiência decorrente da simples declaração da parte ou da assistência por instituição destinada à defesa dos necessitados não se aplica de forma automática e irrestrita à atuação do curador especial, que não tem como aferir a veracidade da declaração.
Destarte, ante a absoluta ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade de justiça formulado em favor dos réus pela Curadoria Especial não encontra respaldo probatório, devendo ser indeferido neste ponto.
Quanto à preliminar de nulidade da citação por edital, arguida sob o fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização dos requeridos, cumpre analisar detidamente o percurso processual.
A citação por edital, de fato, constitui medida excepcional no ordenamento jurídico pátrio, admissível apenas quando comprovado que o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, § 3º, é categórico ao estabelecer que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
No presente feito, verifica-se que foram empreendidas inúmeras e exaustivas diligências para a localização pessoal dos requeridos, tanto por via postal (e-Carta MP) quanto por meio de Oficial de Justiça.
Os endereços iniciais constantes dos autos, incluindo aqueles fornecidos na petição inicial para os réus SILVINO LOPES SANTANA NETO (Colônia Agrícola Águas Claras Chácara 56, Conjunto 1, Lote 36-B, Guará I) e KENEDY CUNHA (SQS 302, Bloco H, Apartamento 505, Asa Sul), resultaram em devoluções com informações como "ausente 3 vezes", "mudou-se", "endereço insuficiente" ou certidões negativas por inexistência do local ou imóvel desocupado.
Diante do insucesso das diligências iniciais, este Juízo determinou a pesquisa de endereços dos réus nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Foram consultados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e BANDI, bancos de dados que compilam informações de diversas fontes, incluindo órgãos públicos e instituições financeiras.
Essas pesquisas revelaram múltiplos endereços para ambos os réus em diversas localidades, no Distrito Federal e em outros estados.
Com base nos endereços obtidos pelas pesquisas, foram expedidos novos mandados e cartas de citação, que igualmente resultaram em devoluções com as informações de "endereço insuficiente para entrega", "destinatário mudou-se", "destinatário desconhecido no endereço", ou "destinatário ausente".
Aditamentos de mandados foram realizados para tentativa de citação por Oficial de Justiça em endereços obtidos, mas também restaram infrutíferos, como a certidão de Oficial de Justiça informando que o apartamento estava desocupado.
A Curadoria Especial argumenta a nulidade da citação por edital por ausência de ofícios a operadoras de telefonia ou concessionárias de serviços públicos, além de mencionar endereços específicos que, em sua ótica, não teriam sido diligenciados.
Contudo, os sistemas consultados pelo Juízo, como INFOJUD e SISBAJUD, em muitos casos, consolidam informações provenientes de diversas fontes, inclusive aquelas que poderiam ser obtidas diretamente das entidades mencionadas pela defesa.
Ademais, foram diligentemente pesquisados e tentados todos os endereços razoavelmente acessíveis obtidos através dos meios eletrônicos disponíveis.
No que tange aos endereços específicos mencionados pela Curadoria Especial em seu pedido de nulidade e tentativa de nova citação, verifica-se que o endereço "QNL 7, Bloco C, Apartamento 302, Taguatinga Norte (Taguatinga), CEP: 72150-713" é similar a outros endereços em Taguatinga Norte obtidos pelas pesquisas e que foram objeto de diligências frustradas.
Quanto ao endereço "QE 34 Bloco A Loja 31 Guará II Brasília/DF 71065-612", cumpre registrar que este logradouro não foi encontrado nas pesquisas de endereços realizadas nos sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo.
Não se pode exigir do Juízo a realização de diligências em endereços que não foram localizados nos sistemas de pesquisa ou que não foram previamente indicados pela parte autora com dados mínimos para sua identificação e localização pelo oficial de justiça.
Dessa maneira, considerando o extenso e documentado histórico de tentativas frustradas de localização pessoal dos requeridos em diversos endereços obtidos por diferentes meios, incluindo a consulta a sistemas que centralizam dados de diversas fontes, resta configurada a situação prevista no artigo 256, § 3º do CPC, que autoriza a consideração dos réus em local ignorado ou incerto.
O esgotamento dos meios de localização não implica em diligenciar indefinidamente todos os endereços possíveis em múltiplos bancos de dados, mas sim em realizar tentativas razoáveis e frutíferas nos endereços obtidos por meios idôneos.
As tentativas realizadas nos presentes autos, devidamente certificadas e complementadas pelas pesquisas em sistemas, demonstram o esforço empreendido para localizar os réus, justificando a citação por edital nos termos do artigo 257, inciso I do CPC.
Assim sendo, não vislumbro qualquer nulidade na citação editalícia levada a efeito.
Todos os meios razoavelmente disponíveis foram utilizados para localizar os requeridos, sem sucesso, legitimando a utilização da medida excepcional.
A preliminar arguida pela Curadoria Especial deve, portanto, ser integralmente rejeitada.
Adentrando-se no mérito da lide, verifica-se que a Curadoria Especial, atuando na defesa dos interesses dos réus citados por edital, apresentou contestação por negativa geral.
A contestação por negativa geral é prerrogativa legal do curador especial, conforme expressamente previsto no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ao contrário do que ocorre na contestação ordinária, na qual se exige a impugnação específica dos fatos, a negativa geral formulada pelo curador especial tem o condão de tornar controvertidos todos os fatos alegados na petição inicial.
Dessa forma, não se opera o efeito material da revelia, que seria a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, e o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito do autor permanece integralmente a seu cargo.
A autora busca a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 16.200,00 e por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob a alegação de que vícios no imóvel, consubstanciados em infiltrações, causaram danos ao armário da cozinha e demandaram reforma.
Argumentou que a relação entre as partes configura relação de consumo e que a responsabilidade dos réus seria solidária e objetiva.
Compete à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, isso significa demonstrar a existência do vício no imóvel, a relação causal entre este vício e os danos alegados (danos ao armário da cozinha e necessidade de reforma), bem como a efetiva extensão desses danos.
A autora menciona, em sua petição inicial, danos ao armário da cozinha e a necessidade de reforma no imóvel após a infiltração.
Embora os autos contenham documentos como "Ficha de inspeção judicial", que eventualmente poderiam descrever ou ilustrar os danos, ou que a petição inicial pudesse fazer referência a fotos anexadas, a prova produzida nos autos não se mostrou suficiente para quantificar os prejuízos materiais alegados.
A petição inicial indica valores para o novo armário (R$ 7.200,00) e para a reforma (R$ 9.000,00), totalizando os R$ 16.200,00 pleiteados a título de danos materiais.
Contudo, para comprovar a efetiva extensão desses prejuízos financeiros, seria indispensável a apresentação de documentos idôneos, tais como orçamentos detalhados dos serviços necessários, notas fiscais de compra de materiais ou de contratação de mão de obra para a realização dos reparos.
O que temos é apenas fotos de danos em um apartamento e móveis, que a autora alega que seria dela e a responsabilidade seria dos réus.
Em que pesem as alegações da autora, não consta nos autos qualquer orçamento ou nota fiscal que demonstre o valor real do prejuízo sofrido em decorrência dos alegados danos causados pela conduta dos réus.
A simples afirmação do valor gasto ou a ser gasto, desacompanhada de lastro documental comprobatório, impede a verificação da pertinência e da extensão do dano material alegado.
Note-se que as partes foram expressamente intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
A Curadoria Especial, como curadora dos réus, manifestou-se pela ausência de outras provas a produzir, além da contestação por negativa geral, que mantém o ônus da prova com o autor.
A parte autora, contudo, manteve-se inerte, não requerendo a produção de outras provas que pudessem comprovar, por exemplo, a extensão dos danos materiais, como uma perícia ou a juntada dos indispensáveis orçamentos e notas fiscais, bem como a efetiva responsabilidade dos réus.
A mera existência de danos visuais em armários ou paredes, mesmo que constatada por algum documento nos autos, não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento dos valores vultosos pleiteados a título de danos materiais (R$ 16.200,00).
Sem a devida comprovação dos custos incorridos ou da necessidade de tais dispêndios para a reparação dos bens danificados, o pedido indenizatório carece de sustentação probatória.
A prova dos danos e de sua extensão é ônus do demandante, e a sua ausência implica na impossibilidade de acolhimento do pleito reparatório material.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, este geralmente decorre da violação a direitos da personalidade, causando abalo psíquico, sofrimento ou humilhação que extrapolem o mero dissabor cotidiano.
Em muitos casos, como na hipótese de vício redibitório grave em bem essencial, o dano moral pode ser considerado "in re ipsa", ou seja, decorrente da própria situação fática.
No entanto, mesmo nesses casos, a intensidade do sofrimento, a gravidade da ofensa e sua repercussão são fatores a serem considerados na fixação do quantum indenizatório.
A autora alegou ter sofrido e ainda sofrer transtornos em sua residência, o que seria decorrente dos vícios no imóvel.
Contudo, a falta de comprovação cabal dos danos materiais e da relação causal robusta entre a conduta dos réus e os alegados prejuízos no imóvel, aliada à ausência de produção de outras provas que pudessem demonstrar a intensidade do sofrimento ou a excepcionalidade dos transtornos vivenciados, enfraquece a pretensão indenizatória por dano moral.
Não havendo demonstração inequívoca dos danos que dariam causa ao abalo moral, o pedido indenizatório correspondente também não pode prosperar.
Em suma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a extensão dos danos materiais alegados e o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e a totalidade dos prejuízos narrados.
A contestação por negativa geral da Curadoria Especial tornou todos os fatos controvertidos, e a ausência de produção probatória complementar pela autora sela o destino de suas pretensões.
Considerando o exposto, os pedidos formulados na petição inicial não encontram amparo probatório suficiente nos autos, impondo-se a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CONCEICAO MACIEL DA SILVA em face de SILVINO LOPES SANTANA NETO e KENEDY CUNHA.
Via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
A exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas à parte autora fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, uma vez que lhe foi concedida a gratuidade de justiça, ressalvada a comprovação, pelos credores, da modificação da situação financeira da beneficiária.
Os honorários sucumbenciais, na hipótese de se tornarem exigíveis, deverão ser revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária do Distrito Federal (PRODEF), consoante postulado pela Curadoria Especial, mediante depósito no Banco de Brasília S/A (BRB), Agência 100, Conta Corrente 013251-7.
Rejeito as preliminares de nulidade da citação editalícia e indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial em favor dos requeridos, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
13/05/2025 11:30
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO MACIEL DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704336-56.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CONCEICAO MACIEL DA SILVA REU: SILVINO LOPES SANTANA NETO, KENEDY CUNHA CERTIDÃO Certifico que, em 24/04/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte autora apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024 FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
24/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO MACIEL DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704336-56.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CONCEICAO MACIEL DA SILVA REU: SILVINO LOPES SANTANA NETO, KENEDY CUNHA CERTIDÃO Certifico que as partes rés apresentaram contestação em ID 185279267, tempestivamente.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
26/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:23
Decorrido prazo de SILVINO LOPES SANTANA NETO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:23
Decorrido prazo de KENEDY CUNHA em 26/01/2024 23:59.
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30/10/2023 02:29
Publicado Edital em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 19:00
Expedição de Edital.
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17/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:07
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO MACIEL DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:27
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2023 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2023 14:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/03/2023 14:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2023 14:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2023 14:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2023 14:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2023 09:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 09:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/03/2023 09:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 09:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/03/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/03/2023 03:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2023 04:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/03/2023 04:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/03/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:39
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO MACIEL DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 02:47
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 14:49
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/12/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO MACIEL DA SILVA em 10/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 20:45
Recebidos os autos
-
05/10/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/09/2022 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2022 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
29/09/2022 17:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 00:19
Recebidos os autos
-
28/09/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 17:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 17:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 08:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2022 23:28
Recebidos os autos
-
02/07/2022 23:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/05/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:18
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
22/05/2022 23:12
Recebidos os autos
-
22/05/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2022 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/05/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 22:42
Recebidos os autos
-
16/05/2022 22:42
Declarada incompetência
-
22/04/2022 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
22/04/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 22:39
Recebidos os autos
-
18/04/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
18/04/2022 13:27
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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