TJDFT - 0705824-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:42
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VANESSA CORREA CORTES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de OZIEL DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMUEL FREIRE SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705824-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA CORREA CORTES REQUERIDO: SAMUEL FREIRE SANTOS, OZIEL DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por VANESSA CORREA CORTES em desfavor de SAMUEL FREIRE SANTOS, OZIEL DA SILVA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De início, a contestação de ID 208202731 deve ser desentranhada, porque operada a preclusão temporal, já que a peça foi protocolada após findo o prazo legal do art. 335 do CPC.
Ademais, em relação ao réu Oziel, incide também a preclusão consumativa, uma vez que apresentou contestação anteriormente no ID 204939594, o que foi certificado no ID 205954721.
Em relação ao réu Samuel, foi decretada a sua revelia, por decisão de ID 207130568.
Todavia, deixo de aplicar o seu efeito material de presunção de veracidade, haja vista a apresentação de defesa pelo litisconsorte passivo, nos termos do art. 345, I, do CPC.
Ausentes preliminares ou prejudiciais de mérito, estando presentes os pressupostos processuais e as condições ao exercício regular do direito de ação, passo ao exame do mérito.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo suficiente a prova documental acostada aos autos para o deslinde da controvérsia.
A controvérsia recai sobre a quem deve ser imputada a responsabilidade pela colisão envolvendo os veículos das partes, durante uma manobra em rotatória.
A autora afirma que, em 17/3/2023, por volta das 11h, trafegava por avenida situada nesta circunscrição quando o primeiro réu, que conduzia o veículo VW Gol, placas JJC-2073/DF, de cor vermelha, ano 2013/2014 com o reboque de cor azul, placa NLS-5055/GO, pertencente ao segundo réu, não obedeceu a ordem de preferência da via, perdeu o controle do veículo que tracionava, vindo a colidir no para-choque do veículo da autora.
Por essa razão, requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 6.852,80 (seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), referentes à franquia de seguro.
O réu, Oziel, em contestação de ID 204939594, afirma que o veículo de sua propriedade estava sendo conduzido por terceiro, de nome Gustavo; e que chegou posteriormente ao local.
Sustenta a culpa exclusiva da autora na colisão.
Incontroverso o acidente, bem como os danos no veículo da autora (orçamento de ID 190744160).
Apesar das alegações trazidas na inicial e na contestação, a dinâmica do acidente não é incontroversa.
O Boletim de Ocorrência juntado no ID 204630460, foi registrado pela própria autora e não descreve a dinâmica do acidente, constando apenas que: O VEÍCULO VW/GOL, VERMELHO, ESTAVA COM UM REBOQUE, PLACA NLS-5055, QUE FOI A PARTE QUE BATEU NO VEÍCULO DA COMUNICANTE.
Conforme expressa previsão do 29 do CTB: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; (grifei) Ainda que todos os condutores tenham o dever de guardar a devida distância de segurança lateral e frontal em relação aos veículos que transitam (art. 29, II do CTB), verifica-se que, no presente caso, a despeito das alegações da parte autora, a preferência era do veículo VW Gol, que transitava à direita, conforme art. 29,III, c, do CTB.
Denota-se do croqui de ID 204630462, juntado pela autora e não impugnado pela parte ré, que os veículos trafegavam na mesma via, quando foram adentrar à rotatória, vindo a autora à esquerda, e o veículo dos réus à direita.
Cabia, portanto, à autora, observar a preferência do veículo que vinha a sua direita, bem como guardar a devida distância de segurança lateral, ainda mais considerando que o veículo da parte requerida era um veículo longo, já que possuía o reboque acoplado.
Conquanto as alegações do réu a respeito do estado de embriaguez da autora careçam de comprovação, também a parte requerente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Sendo assim, a presunção legal se estabelece em desfavor da autora, uma vez que a preferência, na hipótese, era do condutor do veículo da parte requerida, que vinha à direita no ingresso da rotatória.
A autora deveria, portanto, produzir provas no sentido de afastar a presunção legal, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, não restou comprovada a culpa dos réus no acidente em questão, pelo que não há falar em dever de indenizar, já que ausente pressuposto essencial para a caracterização da responsabilidade civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/09/2024 10:33
Recebidos os autos
-
14/09/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
28/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de VANESSA CORREA CORTES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de VANESSA CORREA CORTES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de VANESSA CORREA CORTES em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705824-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA CORREA CORTES REQUERIDO: SAMUEL FREIRE SANTOS, OZIEL DA SILVA DECISÃO Realizada sessão de conciliação no ID nº. 204299628, somente dela participaram a autora (Vanessa) e o requerido Oziel da Silva.
O requerido Samuel Freire Santos, não obstante citado (ID nº. 197007978), deixou de comparecer à audiência.
No passo, em petição de ID nº. 205334071, o réu Samuel Freire Santos afirmou que não participou da sessão de conciliação por motivo de doença; contudo, ele não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovassem suas alegações.
Diante disso, rejeito a justificativa e decreto a revelia de Samuel Freire Santos, na forma do artigo 20 da Lei nº. 9.099/95.
Esclareço, contudo, que a sanção processual não conduz, por si só, à procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora é relativa, necessitando, por conseguinte, de verossimilhança e um mínimo de prova nos autos, cujos efeitos e conseqüências encontrem amparo na ordem jurídica.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:46
Indeferido o pedido de SAMUEL FREIRE SANTOS - CPF: *09.***.*60-25 (REQUERIDO)
-
31/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de VANESSA CORREA CORTES em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de OZIEL DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/07/2024 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/05/2024 13:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 12:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2024 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de VANESSA CORREA CORTES em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:40
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705824-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA CORREA CORTES REQUERIDO: SAMUEL FREIRE SANTOS, OZIEL DA SILVA DECISÃO Reconheço a competência deste Juízo, em razão da prevenção.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais nos autos da ação 0725522-53.2023.8.07.0020, que tramitou perante este Juízo, a qual foi extinta por desídia e possui a mesma causa de pedir dos presentes autos, nos termos do § 2º, do artigo 486 do CPC/2015.
Após, conclusos.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:49
Outras decisões
-
05/04/2024 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 23:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705824-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA CORREA CORTES REQUERIDO: SAMUEL FREIRE SANTOS SENTENÇA Verifica-se que a parte autora ajuizou ação idêntica à presente, sob o nº 0725522-53.2023.8.07.0020, que foi distribuída ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nesta primeira demanda, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em virtude da desídia da parte autora que não compareceu à audiência de conciliação.
Ao ajuizar nova demanda, distribuída a este juízo, verifica-se que houve reiteração das partes, dos pedidos e da causa de pedir.
Neste contexto, este Juízo é absolutamente incompetente para o julgamento deste processo, sendo competente o Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Assim, nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA.
REPROPOSITURA DA AÇÃO EM JUÍZO DISTINTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PREVENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A teor do art. 286, II, do CPC, as causas de qualquer natureza devem ser distribuídas por dependência quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido.
In casu, a autora formulou pedido de restituição de valor idêntico à desse feito ( R$ 15.665, 95) nos autos do processo 0706026-94.2016.8.07.0016, distribuído ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília, o qual foi extinto sem julgamento do mérito diante da complexidade da causa.
Assim, ?mostra-se defesa a escolha de juízo diverso para a repropositura da ação, sob pena de burla ao princípio do juiz natural, tratando-se de hipótese de competência funcional absoluta do juízo que apreciou o processo originário.
Sendo inviável a declinação de competência, em sede de jurisdição especial, deve o feito reiterado ser extinto, a fim de que a parte autora proponha a ação perante o juízo prevento e originariamente competente.? (Acórdão n.809753, 20140710062580ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/08/2014, Publicado no DJE: 12/08/2014.
Pág.: 349) Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Arcará a recorrente vencida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ex vi do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão n.971122, 07060242720168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, remetam-se o presente feito ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. Águas Claras, 25 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/03/2024 08:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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