TJDFT - 0703849-95.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 11:28
Baixa Definitiva
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21/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:27
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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10/05/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA MARIA LEAL DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIA MARINA LEAL DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE LEAL DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR PARCELA DOS HERDEIROS.
PARTILHA DA HERANÇA.
REGRAS SOBRE CONDOMÍNIO.
OPOSIÇÃO INEQUÍVOCA À UTILIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO (ALUGUÉIS).
VALOR PROPROCIONAL À UTILIZAÇÃO.
SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. 1.
Consistindo a pretensão autoral no arbitramento e cobrança de aluguel apenas dos herdeiros que usufruem o imóvel ainda não partilhado, não se justifica a participação dos outros herdeiros no polo passivo. 2.
Nos termos do parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 3.
O artigo 1.319 do Código Civil dispõe que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. 4.
A jurisprudência é pacífica quanto ao direito do condômino, que não se encontra na posse do bem em condomínio, ao recebimento de aluguel referente ao seu quinhão. 5.
Ainda que o espólio seja considerado um todo indivisível, tem-se que a obrigação de pagar aluguel pelo uso exclusivo do imóvel é de natureza diversa e deve ser satisfeita de modo proporcional à ocupação e/ou utilização do bem. 6.
Recurso de apelação do 3º e 5º réus, conhecido e parcialmente provido. 7.
Recurso de apelação do 2º réu, conhecido e não provido. -
25/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:47
Conhecido o recurso de CLAUDIO HENRIQUE LEAL DA SILVA - CPF: *01.***.*06-04 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 14:52
Recebidos os autos
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20/12/2023 10:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de MARCIA MARIA LEAL DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de SILVIA MARINA LEAL DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/10/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:37
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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21/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:39
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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21/08/2023 15:08
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/08/2023 18:32
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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