TJDFT - 0709398-96.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:07
Baixa Definitiva
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23/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:06
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLOVIS TADEU ANZOLIN em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 14, §3°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. 1.
Com base na teoria da asserção, a definição sobre a existência ou não de falha na prestação do serviço bancário e a atribuição de responsabilidades corresponde à matéria reservada ao mérito, motivo pelo qual a instituição financeira ré possui legitimidade para compor o polo passivo desta lide.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
A responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados a seus clientes não é absoluta, podendo ser afastada na hipótese em que estiver demonstrada, por exemplo, a inexistência de falha no serviço prestado, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Não se pode imputar falha na prestação dos serviços disponibilizados pela instituição financeira, porque os fatos narrados não dependeram de sua conduta, nem mesmo envolveram questão de segurança bancária, pois foi o próprio autor, de forma independente, que realizou as transações que ensejaram o seu prejuízo financeiro. 4.
Tomando por base os critérios de extensão do dano e do grau de culpa do ofensor, bem como as circunstâncias do caso em testilha, revela-se adequado e proporcional o valor fixado a título de danos morais na sentença recorrida (R$ 6.000,00). 5.
Embora tenha obtido êxito nas pretensões jurídicas direcionadas a uma das rés, o autor foi sucumbente na maior parte dos pedidos formulados em face da outra ré, o que caracteriza a sucumbência recíproca e não proporcional entre os litigantes e, assim, torna razoável a distribuição dos ônus sucumbenciais feita pelo juízo de origem. 6.
Recurso de apelação desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios estipulados pelo juízo a quo em desfavor do autor, por força do disposto no art. 85, §11, do diploma processual, observada a suspensão da exigibilidade dessa verba, ante a sua condição de beneficiário da justiça gratuita. -
25/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:17
Conhecido o recurso de CLOVIS TADEU ANZOLIN - CPF: *21.***.*49-20 (APELANTE) e não-provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 19:29
Juntada de Petição de memoriais
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24/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 13:40
Recebidos os autos
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01/06/2023 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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01/06/2023 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2023 17:54
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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