TJDFT - 0713330-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 16:11
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713330-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CO-OPERACAO COWORKING LTDA EXECUTADO: CONSULTECOR CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial; partes qualificadas nos autos.
Apesar de regularmente intimada, a exequente deixou transcorrer “in albis” o prazo para a manifestação determinada.
Assim, tendo em vista que é obrigação da parte exequente indicar o endereço atualizado da parte executada para sua citação regular e não logrou fazê-lo, tal fato que impossibilita o prosseguimento do feito, impondo a extinção respectiva.
Por conseguinte, na forma do art. 485, IV, do CPC, c/c art.51, § 1º c/c art. 53, §4°, ambos da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na falta de citação, que não foi promovida pelo exequente.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/04/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/04/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de CO-OPERACAO COWORKING LTDA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0713330-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CO-OPERACAO COWORKING LTDA EXECUTADO: CONSULTECOR CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 16:12:14. -
01/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 08:44
Recebidos os autos
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19/03/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:27
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:39
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/02/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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