TJDFT - 0764964-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:56
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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22/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:27
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ADRIANO APARECIDO PEREIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/06/2024 00:23
Juntada de Certidão
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30/05/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 10:38
Expedição de Carta.
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05/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764964-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO APARECIDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTACIONAMENTO URIS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: O requerido pugna preliminarmente pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para o feito.
Em que pese as alegações do autor, verifica-se que assiste razão ao requerido quanto a sua ilegitimidade para a presente demanda.
Constata-se que o autor pleiteia com a presente ação a reparação de danos materiais suportados em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 27/10/2023, ao fundamento de que o requerido seria o proprietário do veículo que causou a colisão.
Ocorre que em tais casos, quando a ação é proposta em face do proprietário do veículo causador do dano, o qual era conduzido por terceiro estranho à lide, incumbe ao autor demonstrar a titularidade do bem à época dos fatos, o que não foi realizado pelo autor.
O requerido,
por outro lado, demonstra nos autos que o veículo não mais lhe pertencia à época do evento danoso, uma vez que há DUT regularmente preenchido no qual se pode constatar que a venda do veículo ocorreu em 22/08/2023 (ID. 187968889), fato corroborado pelos dados da pesquisa de veículo juntados no ID. 187968891, também pelo réu.
Assim, imperioso reconhecer que o requerido carece de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não era o proprietário do veículo envolvido no acidente à época do ocorrido.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO.
ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedido iniciais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 49869272).
Gratuidade de justiça deferida, conforme ID 49869275. 3.
Preliminares alegadas em contestação e não analisadas, conforme sentença, trecho que transcrevo a seguir: "Deixo de analisar as questões preliminares suscitadas pela ré em razão do princípio da primazia ao julgamento de mérito, que lhe aproveita, sem prejuízos." 4.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que a questão posta nos autos não autoriza o julgamento antecipado da lide, necessitando de instrução com oitiva da ré e de testemunha.
Afirma que não há dúvidas de que o veículo era de propriedade da ré na época dos fatos.
Aduz que o contrato de compra e venda referente ao veículo apresentado pela ré, sem apresentação do DUT, não prova a transferência da propriedade. 5.
Em contrarrazões, a recorrida impugna o deferimento da gratuidade de justiça e alega ilegitimidade ativa, pois o carro está em nome de terceiro; ilegitimidade passiva, pois não há responsabilidade da ex-proprietária do veículo (Recorrida) em razão de acidente de trânsito posterior à tradição; alega que o veículo que supostamente se envolveu no acidente já pertenceu à Requerida, porém foi vendido em 21/10/2021, conforme contrato anexo (Id. 163054626), sendo a tradição realizada neste dia e o DUT assinado e devidamente entregue ao comprador (Theo de Souza Pereira), portanto afirma que a recorrida não era proprietária do veículo não possuindo qualquer responsabilidade com a reparação pretendida pelo recorrente. 6.
No que tange ao pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, este não merece prosperar uma vez que a parte recorrente comprovou documentalmente a sua hipossuficiência. 7.
Passo ao exame das preliminares.
Quanto a alegação de ilegitimidade ativa, entendo que não merece acolhida, uma vez que o veículo apesar de não ser de propriedade do autor, este foi o responsável por arcar com os custos decorrentes do acidente, conforme nota fiscal apresentada ao ID 49869265.
Precedente AgInt no AREsp 1472649 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0080575-5: Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano. 8.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão assiste à ré.
Não obstante as alegações trazidas pelo recorrente, fato é que este não provou que a propriedade do veículo Volkswagen, modelo Gol, ano de fabricação 2013/2014, placa JKI 1646, RENAVAM nº *05.***.*91-27 é da recorrida.
Inclusive consta nos autos contrato de compra e venda do bem em questão anterior a data do acidente (ID 49869267).
Nesse sentido, de acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (Acórdão 1729977, 07560155920228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no PJe: 25/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Proposta a ação de reparação de danos contra o proprietário do veículo causador do acidente de trânsito ocorrido quando conduzido por terceiro, incumbe ao autor comprovar a titularidade do bem.
Nessas condições, ausente prova de que o veículo causador do acidente de trânsito pertence à pessoa posta no polo passivo da ação como seu titular, é forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam. (Acórdão 931001, 07026036320158070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/3/2016, publicado no DJE: 6/4/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sentença anulada. 11.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária de gratuidade de justiça 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.” TJDFT, 1ªTurma Recursal, Acórdão nº1796673, Rel.
Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 01/12/2023.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, ACOLHO a preliminar apresentada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de legitimidade do réu para o feito, nos termos do art.485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 14:14
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 09:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/12/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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