TJDFT - 0722259-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:33
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de YEDA ALMEIDA RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de YEDA ALMEIDA RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 20:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722259-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YEDA ALMEIDA RODRIGUES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/05/2024 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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22/04/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/04/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 12:42
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de YEDA ALMEIDA RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722259-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YEDA ALMEIDA RODRIGUES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por YEDA ALMEIDA RODRIGUES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a autora não solicitou a desistência, impondo-se o prosseguimento do feito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, a autora comprovou que adquiriu três pacotes de turismo junto à requerida, quais sejam, pedido nº 8669923901, referente a passagens aéreas com destino a João Pessoa, adquiridas em 06.01.2023, pelo valor de R$ 597,00, pedido 1936089, relativo a hospedagem em João Pessoa, pelo valor de R$ 6.359,05, e pedido º *24.***.*04-51, referente a passagens aéreas para Lisboa, pelo valor de R$ 2.674,35 (id. 177331761 e seguintes), totalizando R$ 9.630,40.
Restou incontroverso que os pacotes foram cancelados e o valor não foi reembolsado para a autora.
As alegações da requerida, no sentido de necessidade de tarifas promocionais para cumprimento do pacote, mudança do valor das passagens aéreas e quantidade de milhas para resgaste trata-se de fatores relacionados ao risco da atividade por ela desenvolvida, não afastando sua responsabilidade objetiva pelos danos causados (art. 12 do CDC).
Desse modo, diante do inadimplemento contratual por parte da requerida, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão contratual e restituição do valor de R$ 9.630,40 (nove mil seiscentos e trinta reais e quarenta centavos).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Embora não se negue os aborrecimentos, chateações e perda de tempo na tentativa de resolução da questão, não restou demonstrado que os fatos trouxeram consequências mais gravosas, aptas a abalar os sensíveis direitos da personalidade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: i) DECRETAR a rescisão dos contratos firmados entre as partes (pedidos nº 8669923901, 1936089, e *24.***.*04-51); ii) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 9.630,40 (nove mil seiscentos e trinta reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (20.11.2023, id. 179476524).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 20:29
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/02/2024 13:51
Decorrido prazo de YEDA ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *11.***.*01-00 (REQUERENTE) em 21/02/2024.
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22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de YEDA ALMEIDA RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/02/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2024 02:16
Recebidos os autos
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04/02/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 15:37
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:37
Outras decisões
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07/11/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/11/2023 18:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/11/2023 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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