TJDFT - 0705939-39.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 16:31
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ALCIMAR RODRIGUES SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705939-39.2023.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALCIMAR RODRIGUES SANTOS EMBARGADO: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por ALCIMAR RODRIGUES SANTOS, em desfavor de ZM SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Aduz o embargante que se trata de execução de título extrajudicial em que a parte embargada pretende a satisfação da dívida no valor de R$ 19.159,68; que o embargado afirma que o embargante é devedor das cédulas de crédito, que constituem dívida em dinheiro, sendo certas, líquidas e exigíveis, realizadas em 13/04/2023, contrato 98, 27/05/2023, contrato 725 e 14/07/2023, contrato nº 1354; que o exequente instruiu o feito apenas com a Cédula de Crédito nº 1354, devendo ser indeferido o pleito quanto aos demais títulos; que o embargado deixou de apresentar planilha discriminando as parcelas pagas e as não pagas, apenas afirmando que o valor da cédula de crédito de 13/04/2023, contrato 98, é R$ 1.200,73 (um mil e duzentos reais e setenta e três centavos) e que o valor da cédula de crédito de 27/05/2023, contrato 725, é de R$ 448,61 (quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos); que a taxa de juros pactuada é de 20% ao mês e 791,61% ao ano, de forma que, sem necessidade de cálculo complexo, é possível visualizar a abusividade da taxa de juros cobrados pelo exequente.
Em resposta, o embargado defendeu que foi apresentada emenda à inicial para juntada das duas CCB restantes; que não foram juntadas as planilhas com os valores, mas foi abatido na hora do cálculo; que os principais públicos da empresa são pessoas sem crédito no mercado; que a grande maioria dos clientes da ZM SCD são empresas sem nome no mercado e que não possuem crédito na “praça”, sendo classificados pelas instituições bancárias como clientes de alto risco, alguns possuindo até mesmo restrições ao nome.
Em réplica, o embargante reiterou os pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a realização de acordo nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (processo nº 0704821-28.2023.8.07.0002), o interesse de agir se findou em relação ao presente feito.
Assim, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA AUTORIDADE JUDICIAL -
26/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
26/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/03/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 21:42
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 21:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 00:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/12/2023 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741381-24.2023.8.07.0016
Margareth dos Santos Barros
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 12:32
Processo nº 0063796-44.2010.8.07.0001
Sindicato dos Empregados em Estabelecime...
Mauro Luciano Hauschild
Advogado: Neusa Oliveira Duarte dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2021 14:08
Processo nº 0063796-44.2010.8.07.0001
Distrito Federal
Sindicato dos Emp em Estab de Serv de SA...
Advogado: Mariana Pessoa de Mello Peixoto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 08:16
Processo nº 0705390-38.2024.8.07.0020
Sabrina Gurgel de Carvalho
Mateus Rubson Ramos
Advogado: Pedro Moura da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 14:04
Processo nº 0040148-98.2011.8.07.0001
Paulo Roberto Zangerolami Junior
Onildo Antonio Junior
Advogado: Barbara Daniela Zangerolami
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2020 15:10