TJDFT - 0707156-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 22:29
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/08/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 19:30
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
15/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/08/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA LUISA MANSO DE MORAIS CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HUMBERTO POLLYCENO NOVAES em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707156-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUMBERTO POLLYCENO NOVAES, MARIA LUISA MANSO DE MORAIS CARVALHO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pelo pagamento".
Taguatinga/DF, Sábado, 06 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
06/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA LUISA MANSO DE MORAIS CARVALHO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de HUMBERTO POLLYCENO NOVAES em 26/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de HUMBERTO POLLYCENO NOVAES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA LUISA MANSO DE MORAIS CARVALHO em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707156-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUMBERTO POLLYCENO NOVAES, MARIA LUISA MANSO DE MORAIS CARVALHO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão constante do ID nº 195360582, ao argumento de que houve omissão/contradição/obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada requereu a rejeição dos embargos e aplicação de multa, por se constituir embargos protelatórios.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, uma vez que houve o pagamento integral da obrigação, não sendo necessária a intimação da parte devedora para pagar o débito remanescente.
O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto à omissão, pois, conforme decisão de id. 195360582, houve rejeição da impugnação e foi determinado o levantamento do valor depositado pelo devedor em favor do credor.
No caso, foi depositado o valor integral e não há débito remanescente.
Assim, acolho os embargos de declaração para retificar a decisão de id. 195360582 a fim de modificar o último parágrafo: "Após expedição do alvará de levantamento, intime-se a parte credora para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pelo pagamento".
No mais, mantenho íntegros os demais termos da decisão.
Indefiro o pedido de aplicação de multa, visto que não há que se falar em embargos protelatórios.
Registrado nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/05/2024 22:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/05/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 19:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:34
Indeferido o pedido de HUMBERTO POLLYCENO NOVAES - CPF: *09.***.*14-42 (EXEQUENTE)
-
09/05/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA LUISA MANSO DE MORAIS CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/04/2024 15:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:13
Outras decisões
-
04/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707156-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HUMBERTO POLLYCENO NOVAES, MARIA LUISA MANSO DE MORAIS CARVALHO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para que o credor esclareça o motivo pelo qual distribuiu o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, uma vez que o processo tem natureza sincrética, somente podendo ser distribuído de forma autônoma caso já exista outro cumprimento de sentença correndo nos autos principais.
Caso seja a hipótese de correr de forma autônoma, deverá apresentar todos os documentos relacionados ao processo principal, como cópia da sentença, do acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações ad judicia e planilha de cálculo.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
03/04/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2024 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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