TJDFT - 0745823-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulados pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos ao pagamento de R$ 17.150,00 [dezessete mil e cento e cinquenta reais], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partirde janeiro de 2025, conforme estimativa do laudo pericial ao id. 226381956,e, ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Na ação, em face da sucumbência, condeno as partes, na proporção de 95% pela requerente e de 5% pela requerida, no pagamento das custas, despesas processuais No que tange aos honorários advocatícios, deve a parte requerida pagar 10% sobre o valor da condenação, enquanto a requerente 10% sobre o proveito econômico, ou seja, a diferença entre os valores da causa e da condenação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§2º e 14, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida à parte requerida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
26/08/2025 21:38
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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22/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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13/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/07/2025 15:54
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SAMARA ADRIAO DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0745823-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARA ADRIAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JULIO DA COSTA ANDRADE JUNIOR, RENATA PEREIRA DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual fundamentada na alegação de descumprimento, pela parte ré, de partes das obrigações previstas em contrato referentes à construção de projeto em terreno da parte autora.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e oral pelo depoimento pessoal dos réus.
Por sua vez, os réus requereram a produção de prova pericial e testemunhal.
A decisão de saneamento foi proferida em ID 198344078, deferindo a realização da prova pericial e indeferindo as provas testemunhal e oral.
A perícia foi realizada, conforme laudo ID 226381951.
Intimadas as partes para se manifestaram em relação ao laudo, a parte autora insurgiu-se contra o laudo, e apresentou as considerações de ID 228335259.
Por sua vez, o réu deu ciência, mas não apresentou nenhum documento para impugná-lo (ID 229260478).
Em atenção à irresignação, foi determinada a intimação do perito para manifestação, conforme despacho ID 233967291.
O perito então, por meio da petição de ID 235346574, manifestou-se em relação à insurgência e ratificou o laudo apresentado.
Intimadas novamente, a parte autora reiterou os termos do parecer já apresentado e sua discordância (ID 237487277), enquanto a parte ré registrou sua ciência em ID 236480222.
A impugnação apresentada pela parte autora trata da matéria de direito objeto da presente ação, de modo que tais questões serão apreciadas quando do julgamento do mérito.
Assim, tendo em visa que a prova produzida foi amplamente submetida ao contraditório das partes, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 226381951, e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos.
Libere-se a quantia depositada pela parte autora (R$ 3.500,00 - ID 220337956) em favor do perito, a título de honorários periciais.
Ressalve-se que em relação à cota parte dos honorários devidos pela parte ré, houve renúncia expressa do perito, em razão do benefício da gratuidade da Justiça concedido em ID 198344078.
Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:13
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2025 16:48
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:48
Outras decisões
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03/06/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SAMARA ADRIAO DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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29/04/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 12:23
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2025 20:29
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SAMARA ADRIAO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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23/12/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0745823-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARA ADRIAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JULIO DA COSTA ANDRADE JUNIOR, RENATA PEREIRA DE MIRANDA CERTIDÃO As partes, em 15 dias, sobre a manifestação do Sr.
Perito.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 18:30
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:30
Outras decisões
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19/11/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SAMARA ADRIAO DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:09
Juntada de Petição de impugnação
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMARA ADRIAO DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMARA ADRIAO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0745823-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARA ADRIAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JULIO DA COSTA ANDRADE JUNIOR, RENATA PEREIRA DE MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou proposta de honorários, ID 211236453/211236469.
Faço intimar as partes para manifestação, prazo de 15 dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/09/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0745823-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARA ADRIAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JULIO DA COSTA ANDRADE JUNIOR, RENATA PEREIRA DE MIRANDA DECISÃO Ante a justificativa apresentada em ID 210044241, nomeio o perito MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES, CREA/DF 7.287, com informações para contato no link disponibilizado no portal deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/cadastro-de-auxiliares/peritos/peritos-ativos), devendo informar se aceita o encargo.
Anote-se.
Atente-se o expert para os parâmetros delineados à decisão ID 198344078 em relação à fixação dos honorários, considerando a gratuidade da Justiça concedida aos réus.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 19:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:59
Outras decisões
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09/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0745823-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARA ADRIAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JULIO DA COSTA ANDRADE JUNIOR, RENATA PEREIRA DE MIRANDA DECISÃO Em razão dos motivos expostos pelo(a) expert (id. 209731920, admito o seu desligamento dos presentes autos.
Em substituição, nomeio MARCONTONI BITES MONTEZUMA como perito(a) do Juízo, com endereço em Cartório, para realização do exame, o qual deverá ser intimado(a) a apresentar proposta de honorários.
Prossiga-se, conforme decisão de id. 198344078.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/09/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:04
Recebidos os autos
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04/09/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:04
Deferido o pedido de LUIS ANSELMO REGES DOURADO - CPF: *88.***.*12-53 (PERITO).
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04/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIS ANSELMO REGES DOURADO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIS ANSELMO REGES DOURADO em 26/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de SAMARA ADRIAO DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0745823-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARA ADRIAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JULIO DA COSTA ANDRADE JUNIOR, RENATA PEREIRA DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por SAMARA ADRIÃO DE ALMEIDA em desfavor de JULIO DA COSTA ANDRADE JUNIOR e RENATA P.
MIRANDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que contratou os serviços dos réus para realizar um projeto de construção no terreno que ganhou de herança.
Conta que a primeira parcela de R$ 9.402,00 foi paga e a construção iniciou em 16/02/2022.
Narra que estava estudando fora de Brasília e acreditou que as obras estavam progredindo.
Diz que realizava o depósito do valor de R$ 3.358,00 todas as sextas feiras sem atraso e que os réus mandavam imagens inverídicas acerca da progressão da obra.
Noticia que os réus solicitaram o pagamento antecipado de R$ 14.103,60, sob argumento que seria necessário para lidar com uma situação jurídica urgente, mas a obra estava longe de concluir.
Afirma que quando percebeu que se tratava de um golpe já havia pago o valor total de R$ 221.351,00, sendo que o valor total do contrato era de R$ 117.530,00.
Informa que o prazo de entrega do projeto construído era de 140 dias úteis da assinatura do contrato.
Portanto, pugna pela rescisão contrato por culpa dos réus e a condenação à devolução da quantia paga a mais de R$ 103.821,00, bem como do valor de R$ 86.000,00 para reparo dos serviços mal feitos e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais de R$ 25.000,00.
Citados, os réus ofertaram contestação (id. 190804458), na qual alegam preliminar de ilegitimidade passiva de Renata, pois não integrou o contrato firmado entre as partes.
Sustentam que não houve pagamento de valor a maior e que a autora tinha a responsabilidade de fornecer os materiais para execução da obra e devido a ausência do fornecimento do material necessário, a obra sofreu atrasos.
Em relação ao valor de R$ 86.000,00, afirmam que a autora sequer descreveu quais reformas foram realizadas e não juntou orçamento ou nota fiscal.
Aduz a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugna o pedido de gratuidade de justiça dos réus.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, afirma que a segunda ré, apesar de não ter celebrado o contrato, consta como beneficiária dos pagamentos efetuados pela autora.
No mais, reitera os termos da inicial.
Instadas as partes a se manifestara acerca das provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e oral pelo depoimento pessoal dos réus.
Por sua vez, os réus requereram a produção de prova pericial e testemunhal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas pelo autor e réu.
Havendo impugnação da parte contrária à concessão da gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
Com efeito, não se apresentou nos autos qualquer indício de que os réus não fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo o impugnante elementos que conduzam a entendimento diverso, pelo que deve ser rejeitada a impugnação ofertada.
Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita aos réus.
Anote-se.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão os réus, visto que a segunda ré foi a beneficiária dos pagamentos efetuados pela autora, sendo parte legítima para responder a presente demanda, a qual envolve restituição de valores.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Declaro saneado o feito.
Conforme contrato firmado entre as partes, o valor da execução da obra era de R$ 117.530,00 e a autora deveria fornecer todo o material, máquinas, equipamentos, água, luz e o necessário para a execução da obra.
Portanto, incontroverso que ficou estabelecido que o valor de R$ 117.530,00 englobava apenas a execução do serviço (mão-de-obra) e que os materiais seriam custeados pela parte autora.
Diante disso, quanto ao valor gasto com materiais, equipamentos, máquinas, água e luz cabia ao réu prestar contas.
Assim, o ponto controvertido a ser esclarecido é: a) se o réu entregou a obra em conformidade com o que foi contratado e, caso negativo, quais os serviços não prestados ou prestados de forma incorreta; b) quanto ao valor gasto com materiais, equipamentos, máquinas, água e luz pelo réu; a) caso a obra tenha sido executada de forma defeituosa, qual valor será necessário para realização dos reparos.
Cabe ao réu juntar aos autos todas as notas fiscais de todos os valores gastos com materiais, luz, água e equipamentos utilizados na obra, a fim de justificar o gasto a maior de R$ 103.821,00.
Cabe à autora informar, de forma minuciosa, quais os serviços que entende que devem ser reparados e juntar aos autos orçamentos, a fim de justificar o pedido de condenação do réu ao pagamento de R$ 86.000,00.
Em relação à averiguação se a obra foi entregue em conformidade com o contrato ou se houve serviços não prestados ou prestados de forma incorreta, necessária a realização de prova pericial na obra.
Portanto, defiro o pedido do réu.
No caso, deverão as partes arcar com os honorários periciais, cada um na parcela de 50%.
Nomeio como perito o Sr.
LUIS ANSELMO REGES DOURADO, na modalidade engenharia civil, com e-mail [email protected], telefones: (61) 9963-8186, do rol de peritos do TJDFT.
Na realização da perícia técnica, deverá o perito verificar se o serviço contratado pela autora foi inteiramente prestado pelo réu ou se há serviços pendentes de realização ou se algum serviço foi executado de maneira defeituosa.
Considerando que a parte ré é beneficiaria da justiça gratuita, metade dos honorários deverá ser paga em conformidade com a Portaria 101/2016.
Desse modo, a perícia se enquadra no item 2.7 do Anexo da Portaria nº 101/2016, a qual tem valor máximo de R$ 370,00.
Todavia, o §1º do art. 2º da Portaria nº 101/2016 permite ao magistrado ultrapassar o limite máximo fixado até cinco vezes, por meio de decisão fundamentada.
Considerando que a autora relata a existência de serviço prestado de forma incompleta e defeituosa, verifico que a perícia exige maior complexidade, tendo em vista que necessária a verificação de toda obra efetuada pelo réu (serviços prestados e não prestados) e, ainda, mensurar valores para prestação de eventuais serviços, caso necessário.
Outrossim, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades do caso, como orientado pela Portaria, além da observação de trabalhos periciais similares em outros feitos, fixo o pagamento dos honorários periciais no valor máximo de R$ 1.850,00 em relação à parcela cabível aos réus.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vinda manifestação, intimem-se os réus para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de honorários e realizar o depósito do valor.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 465, do CPC.
Quanto aos pedidos de produção de prova testemunhal e oral, indefiro, visto que não são úteis para o deslinde do feito.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/05/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 21:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0745823-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARA ADRIAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JULIO DA COSTA ANDRADE JUNIOR, RENATA PEREIRA DE MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os réus apresentaram CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 07:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 07:58
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de SAMARA ADRIAO DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de JULIO DA COSTA ANDRADE JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DE MIRANDA em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/01/2024 11:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/01/2024 11:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/12/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/12/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 21:20
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:20
Outras decisões
-
07/12/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/12/2023 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de SAMARA ADRIAO DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:13
Declarada incompetência
-
07/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/11/2023 15:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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