TJDFT - 0703822-35.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:14
Processo Desarquivado
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14/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:48
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TIM S A em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de TIM S A em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:26
Outras decisões
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10/12/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:17
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARLENE ALVES BICALHO MACHADO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:06
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/11/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARLENE ALVES BICALHO MACHADO em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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17/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:18
Outras decisões
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16/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/10/2024 07:07
Processo Desarquivado
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15/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:53
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TIM S A em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARLENE ALVES BICALHO MACHADO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703822-35.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE ALVES BICALHO MACHADO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO proposta por MARLENE ALVES BICALHO MACHADO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA – BRB; CARTÃO BRB S/A e TIM S/A.
Narra a autora, em suma, que no dia 23/02/2024 percebeu que seu celular da operadora TIM estava sem sinal e comunicou a empresa acerca do problema, quando recebeu a informação que seu número havia sido roubado, e seu chip foi substituído por outro.
Desconfiada da ocorrência de fraude, a autora então procurou a agência do Banco de Brasília – BRB e solicitou o bloqueio do seu aplicativo do banco e cadastrou um novo número para contato.
No dia 26/02/2024, retornou ao banco e lá constatou o uso indevido de seus cartões de crédito, que já haviam sido bloqueados.
Afirma que isso ocorreu porque o fraudador, com o seu número, acessou o seu aplicativo do banco e solicitou a criação de cartões virtuais, com os quais realizou as seguintes compras: a) recarga Pay em 23/02/2024 no valor de R$ 4,24; b) Letícia Lima Gonzaga em 23/02/2024 no valor de R$ 2.989,76; c) Bruno Brito Reis em 23/02/2024 no valor de R$ 4.998,20; d) Bet 365 GI em 23/02/2024 no valor de R$ 707,02; e) Bet 365 GI em 23/02/2024 no valor de R$ 1.560,82; e f) Carlos Eduardo Alves P Br em 23/02/2024 no valor de R$ 2.998,00.
Constatada a fraude, registrou boletim de ocorrência policial e contestou as operações nas faturas.
Alega que as contestações foram parcialmente atendidas, todavia algumas compras não foram estornadas.
Por essa razão, foram geradas duas faturas indevidas, nos valores de R$5015,20 e R$2989,76, com vencimentos em 11/03/2023 e 28/03/2023, respectivamente.
E em razão dessas faturas, o Banco de Brasília efetuou descontos na conta da autora, nos valores de R$836,71, referente ao mínimo da fatura com valor total de R$5015,20.
Após idas e vindas ao banco, o débito de R$836,71 foi restituído na conta.
Requer, portanto, a condenação das requeridas e não realizarem mais a cobrança dos valores indevidos e indenização por danos morais.
A TIM S/A apresentou contestação ao ID-196407349.
Impugnou a gratuidade de justiça.
Arguiu a falta de interesse processual da autora em razão da ausência de pretensão resistida.
No mérito, teceu considerações acerca do funcionamento da fraude e alegou culpa exclusiva da consumidora e de terceiros como causa excludente de responsabilidade.
Refutou a ocorrência de danos morais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A ré CARTÃO BRB S/A apresentou defesa ao ID-196952798.
Arguiu a perda superveniente do objeto pois houve o atendimento do pedido de cancelamento das cobranças derivadas de operações fraudulentas.
Narra que que identificou despesas contestadas por fraude nos cartões da autora e que receberam voucher de crédito na fatura em que foram lançadas.
As demais operações, serão estornadas em até duas faturas.
Refuta a ocorrência de danos morais.
O BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB apresentou contestação ao ID-197146085.
Arguiu preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade decorrente da necessidade de prova técnica e da sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, defende que a fraude se deu a partir da participação da autora, mediante a disponibilização da senha, pois sem ela não seria possível a utilização do aplicativo, mesmo com a clonagem do telefone a da autora.
Além disso, afirma que as transações impugnadas, conforme parecer técnico, foram originadas de dispositivo móvel liberado para realização de operações e oposição de senha pessoal.
Refuta a ocorrência de danos morais.
Em petição de ID-203416339 a autora confirma que houve o cumprimento da obrigação de fazer conforme contestação da empresa CARTÃO BRB S/A. É o breve relatório.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA TIM S/A Alega a ré falta de interesse da autora em razão da ausência de pretensão resistida, porquanto a autora não se utilizou dos canais de atendimento à disposição dos consumidores, como a ferramenta consumidor.gov.
Tal argumento não merece prosperar.
O interesse de agir é condição da ação consistente na necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, na atuação do Estado-Juiz para dirimir uma controvérsia instaurada no âmbito social.
Somado a isso, o processo deve ser útil, valer dizer, trazer algum proveito para a parte demandante.
Assim, o interesse de agir se subsume no binômio necessidade-utilidade, devendo ser imperiosa a atuação do Judiciário no caso apresentado, com o fito de pôr fim a uma controvérsia instaurada.
Dispensável, ainda, o esgotamento das vias administrativas para interposição de ação judicial.
Da impugnação à gratuidade de justiça No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover por ora, eis que na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, à luz dos arts.54 e 55 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, prevalece a regra da gratuidade de jurisdição, com isenção legal do pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Assim, a pretensão deduzida neste específico apenas terá pertinência caso deflagrada a sede revisional do julgado e, mesmo assim, após efetiva deliberação e concessão do benefício à luz do art.100, do Código de Processo Civil, que exige o prévio deferimento do pedido como condição de oferecimento da impugnação.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO DE BRASÍLIA – BRB Da ilegitimidade passiva AD CAUSAM O BANCO DE BRASÍLIA BRB arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que não interveio na cadeia de serviços, uma vez que a operadora do cartão é a empresa CARTÃO BRB S/A e por essa razão não poderia ser responsabilizado.
Sem razão o réu.
De início, frise-se que no âmbito da Teoria da Asserção as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial e nesse contexto, verifico que a marca constante do plástico do cartão integra a cadeia de serviços aos quais a autora imputou a existência de falha.
Além disso, a fatura do cartão de crédito é debitada automaticamente da conta corrente da autora junto ao banco réu, o que demonstra que o Banco de Brasília BRB participa da cadeia de fornecimento do produto oferecido pela empresa Cartões BRB.
Desse modo, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviço ou produto, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Da preliminar de incompetência em razão da complexidade Conforme relatado, ambas as rés arguem a necessidade de exame pericial, o que acarretaria a complexidade da causa e o afastamento da competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, os juizados especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
As provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial.
Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O CARTÃO BRB S/A, por sua vez, arguiu a perda superveniente do objeto, em relação ao pedido de inexigibilidade dos débitos e obrigação de fazer, uma vez que o Cartão BRB acolheu todas as impugnações da autora e promoveu o estorno dos valores.
Nesse sentido, tenho que merece acolhimento o pedido da parte demandada, no sentido de que ela comprova por meio das telas constantes da contestação de ID-196952798, que foi efetivamente realizado o estorno dos valores nas faturas.
Ademais, a autora confirmou ao ID-203416339 que os débitos constantes das faturas e decorrentes de fraude não foram pagos por ela e foram efetivamente estornados pelo cartão BRB nas faturas, bem como os valores eventualmente debitados na conta corrente para pagamento do valor mínimo das faturas emitidas, pugnando pelo prosseguimento em relação ao dano moral.
Dessa forma, verifica-se que o pedido de inexistência do débito e estorno de valores já foi atendido administrativamente pela ré e a linha telefônica da autora já foi regularizada.
A carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir da parte autora, no tocante a estes pedidos deve, assim, ser reconhecida.
Preliminar acolhida.
Passo ao exame do mérito em relação ao pedido remanescente de indenização por danos morais.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora subsume-se ao conceito de consumidora, enquanto os réus ao de fornecedores de produtos e serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte dos requeridos, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será elidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu, ou o fato foi exclusivo do consumidor ou de terceiros, o que não se vislumbra.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se a verificar eventual falha de segurança das fornecedoras na irregularidade das transações lançadas nos cartões de crédito da autora, gerando para esta o direito de ser compensada pelos danos morais sofridos.
Alega a autora, que teve sua linha telefônica clonada, e a partir disso, terceiros conseguiram acesso ao aplicativo do Banco BRB e criaram cartões virtuais com os quais realizaram as compras impugnadas.
Não há dúvidas acerca das fraudes.
Todavia, a TIM S/A e o Banco de Brasília – BRB alegam que a fraude somente foi possível porque a autora não tomou os cuidados necessários para evitar tanto a clonagem da linha como com a senha individual do aplicativo.
No entanto, o art. 14 do CDC consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços alicerçada na teoria do risco do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa.
Nesse passo, só será afastado o dever de reparar o dano causado o fornecedor do serviço que comprove a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, defeito inexistente, culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiros ou fortuito externo (art. 14, §3º, do CDC).
Para o banco, ainda se aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, a responsabilidade pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Ademais, não restou comprovado qualquer participação da autora na concretização da fraude.
O Banco de Brasília alegou a existência de um relatório no qual indicava a realização das operações a partir de um dispositivo autorizado pela autora, mas não instruiu os autos com qualquer relatório nesse sentido (art. 373, II, do CPC).
Assim, constatada a falha na prestação de serviço na cobrança das operações contestadas, mesmo diante da tentativa extrajudicial de ver cancelada tais transações e os valores descontados indevidamente de sua conta no valor mínimo das faturas, tenho por incontroversa a ilegalidade da cobrança, razão pela qual, a indenização por danos morais da autora é medida que se impõe.
A autora teve duas faturas com valores significativos cobrados e efetivamente descontados no valor mínimo de sua conta bancária mediante débito (ID-191222295 – pág. 4), e as faturas somente foram resolvidas após judicialização, não havendo celeridade pelos réus em resolver a questão.
Portanto, pelos fatos articulados e as provas produzidas, conclui-se haver efetiva violação aos direitos da personalidade da consumidora, o que autoriza a procedência do pedido para impor indenização destinada à reparação do dano moral experimentado.
Ora, a simples ocorrência do fato narrado na petição inicial, que por sua vez fundamenta o pedido indenizatório, é suficiente para ensejar a reparação do dano moral, sendo prescindível a demonstração da dor espiritual experimentada.
Isso porque a responsabilização do agente causador do dano imaterial opera-se em virtude da simples violação (dano in re ipsa).
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
No mesmo sentido, vem decidindo as Turmas Recursais do DF: CIVIL E CONSUMIDOR.CARTÃODE CRÉDITO - COMPRAS NÃO RECONHECIDAS - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que condenou solidariamente o BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e o CARTÃO BRB S/A a restituírem o valor indevidamente deduzido da conta bancária do consumidor, assim como a liberarem o limite aprovisionado em sua conta e repararem os danos morais por ele sofridos.
Sustenta o recorrente ter agido em exercício regular do direito.
Afirma que as compras feitas com o cartão de crédito do consumidor foram regulares, executadas mediante aproximação, o que revela que foram feitas presencialmente.
Acrescenta que a guarda do plástico é de responsabilidade do titular, não podendo ser cedido ou transferido e que os descontos em conta bancária ocorreram pelo não pagamento das faturas do cartão de crédito.
Pede o provimento do recurso e a improcedência dos pedidos do autor. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos experimentados por seus correntistas em razão de compras fraudulentas realizadas com cartão de crédito.
Nesse sentido, Súmula 479 do Egrégio STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 3.
As fraudes bancárias e com cartão de crédito são fatos notórios, de ampla divulgação pelas diversas formas de mídia e objeto de processos judiciais cotidianos, e são realizadas de variadas maneiras, de modo que cabe à instituição bancária, em cada caso, diante da impugnação do titular, fazer prova de que tenha sido ele o responsável pelas compras contestadas, o que não ocorreu no caso em análise. 4.
As compras lançadas na fatura do cartão de crédito do autor não foram por ele reconhecidas e a instituição bancária não logrou comprovar de forma efetiva que o consumidor realizou as compras. 5. É ônus da ré, com toda a sua expertise e, com o mesmo empenho devotado a proporcionar aos consumidores facilidade na contratação, adotar medidas de segurança suficientes para evitar burlas ao seu sistema ou mesmo fraudes. 6.
Nesse contexto, delimitado pela ausência de maior rigor na segurança das transações, o banco não conseguiu identificar as operações fraudulentas de modo a se impedir a concretização das transações.
Assim, de rigor reconhecer-se a ocorrência de fortuito interno, decorrente dos riscos inerentes à exploração do próprio negócio, devendo o banco responder pelos danos sofridos pelo autor. 7.
Ante a essas considerações, observo que o consumidor fará jus à restituição nos moldes fixados na sentença. É de se notar que o banco-recorrente se absteve de atender à solicitação do autor e nem mesmo estornou os valores objeto de fraude no mês de dezembro, mas ao contrário, realizou o parcelamento automático do restante da dívida já na fatura seguinte.
Essa conduta configura a falha na prestação do serviço pelo recorrente, caracterizando o pagamento indevido. 8.
Igualmente não merece prosperar a alegação do recorrente de que os fatos não justificam indenização por danos morais.
Isso porque aplica-se à hipótese dos autos o entendimento da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito enseja indenização por danos morais. 9.
Consta nos autos diversas reclamações administrativas (IDs 62413397, 62413399) e boletim de ocorrência (ID 62413394), sem que o consumidor obtivesse solução para o problema. É digno de nota que o descaso da ré para atender ao consumidor o impeliu, inclusive, ao ajuizamento desta ação, tendo inclusive desconto em sua conta bancária para pagamento de dívida reconhecidamente indevida porquanto oriunda de fraude.
A ausência de devolução oportuna dos valores e a abusiva perda de tempo ensejam amparo à reparação dos danos imateriais. 10.
A atitude de desídia do fornecedor de serviços, que se demora no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
O que se indeniza, nesse caso, é a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos, no descaso ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos direitos do consumidor. 11.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: Apelação nº 0007852-15.2010.8.26.0038, TJSP, Rel.
Des.
Fábio Henrique Podestá; Recurso Inominado nº *10.***.*06-27, TJRS, Comarca de Porto Alegre, Rel.
Des.
Fábio Vieira Heerdt; Recurso Especial nº 1.634.851 - RJ, STJ, Min.
Rel.
Des.
Nancy Andrighi; Agravo em Recurso Especial, nº 1.260.458 - SP, STJ, Min.
Rel.
Des.
Marco Aurélio Bellizze; Apelação Cível nº 2216384-69.2011.8.19.0021, 27ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida. 12.
Com efeito, o abalo não exige gravidade extrema, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo ocasionado e que fuja da situação de normalidade, servindo como punição do ofensor com o fim de desestimular condutas da mesma natureza, ainda que pela simples tomada de postura mais diligente na prestação de seus serviços.
Na hipótese dos autos, a falha na prestação do serviço gerou dano moral ao consumidor e exige sua reparação, conforme reconhecido pela sentença de origem. 13.
O valor arbitrado na origem (R$ 3.000,00) atende prontamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem deixar de lado o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Impõe-se a manutenção da r. sentença nos termos em que proferida. 14.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 15.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. (Acórdão 1911967, 07007172920248070011, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2024, publicado no PJe: 3/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Acolho a preliminar arguida e extingo o processo em relação aos pedidos de declaração de inexistência de débitos e de obrigação de fazer/estorno de valores, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial para CONDENAR os réus, solidariamente, a INDENIZAREM a parte autora, a título de danos morais, com a importância de R$3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidente a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
11/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TIM S/A em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARLENE ALVES BICALHO MACHADO em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de TIM S/A em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703822-35.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE ALVES BICALHO MACHADO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S/A CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza, FICAM INTIMADAS as partes, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Após, dê-se vista comum a ambas as partes pelo prazo de cinco dias para manifestação e retornem os autos conclusos para julgamento." Gama-DF, 13 de agosto de 2024 14:11:39.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
13/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de TIM S/A em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703822-35.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE ALVES BICALHO MACHADO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARLENE ALVES BICALHO MACHADO em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA, CARTÕES BRB S.A. e TIM S.A. ao fundamento de que tomou conhecimento de diversas operações fraudulentas realizadas com o aplicativo do Banco BRB e com o seu cartão de crédito, após ter sua linha telefônica móvel transferida para outra pessoa, por suposta falha da empresa TIM S.A.
Além disso, afirma ainda, que até a distribuição da presente ação, a sua linha telefônica ainda se encontrava desativada., sendo um dos seus pedidos a condenação da empresa na reativação.
Em sua contestação, o CARTÃO BRB S.A. (ID-196952798) afirma que, após análise, os valores decorrentes das operações realizadas nos cartões de crédito foram estornados em até 2 (duas) faturas.
Já a TIM S.A., em sua contestação, não disse absolutamente nada sobre os motivos de a linha da autora permanecer desativada até a distribuição da ação, tampouco comprovou a sua ativação.
Os autos vieram conclusos para sentença, contudo diante do conteúdo da defesa e considerando que não consta dos autos as demais faturas posteriores dos cartões, não é possível a verificação da efetividade do estorno.
Assim sendo, baixo os autos em diligência e determino a intimação da autora para que informe se houve efetivamente o estorno e se persiste a desativação da linha telefônica, bem como instrua os autos com as faturas dos cartões de crédito, na integralidade, desde o mês da compra até a presente data, a fim de possibilitar a verificação do estorno.
No mesmo prazo de cinco dias, poderão as requeridas juntarem aos autos o comprovante de cancelamento das operações e a TIM S.A. o comprovante de eventual reativação da linha.
Após, dê-se vista comum a ambas as partes pelo prazo de cinco dias para manifestação e retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
03/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/06/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de TIM S/A em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:21
Decorrido prazo de MARLENE ALVES BICALHO MACHADO em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:35
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de TIM S/A em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
15/05/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 08:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/05/2024 02:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703822-35.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE ALVES BICALHO MACHADO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARLENE ALVES BICALHO MACHADO em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A; CARTÃO BRB S/A e TIM S.A. com pedido incidental de liminar em sede de Tutela de Urgência.
Afirma a autora, em suma, que em 23/02/2024 teve seu numero de telefone junto à TIM clonado.
Narra que informou tal fato à operadora e ao Banco BRB no mesmo dia, solicitando o bloqueio de sua conta e cartões de crédito.
Todavia, a despeito disso, o golpista, utilizando seu numero de celular, solicitou a confecção de cartões virtuais, tendo realizado diversas compras com esses cartões.
Alega que o Cartão BRB estornou algumas das compras, todavia ainda esta sendo cobrada por dividas que não realizou, em razão da falha do banco e da operadora de telefonia.
Pugna para que seja concedida tutela de urgência com vista a suspensão da cobrança indevida das compras fraudulentas não estornadas.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pela parte autora acerca da regularidade da cobrança, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Trata-se, desse modo, de situação que demanda discussão fática e dilação probatória.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito e em caso de eventual procedência, a demanda deverá ser dimensionada com a restituição das partes ao status quo ante.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Citem-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
02/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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