TJDFT - 0711078-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de IVONE LOPES BARBOSA em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:40
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
31/01/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de IVONE LOPES BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:18
Outras decisões
-
25/10/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Assim, determino que a Autora recolha as respectivas custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
I -
10/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:37
Gratuidade da justiça não concedida a IVONE LOPES BARBOSA - CPF: *08.***.*58-53 (AUTOR).
-
10/10/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
À parte autora para que emende a inicial, sob pena de indeferimento.
Deverá, para tanto, instruir seu pedido de gratuidade com elementos que permitam aferir a sua atual condição financeira (CTPS, contracheque, imposto de renda, etc.), ou recolher as custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
19/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IVONE LOPES BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Ciente da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de 0718894-74.2024.8.07.0000. Às partes da ciência da decisão que firmou a competência deste juízo.
I -
03/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:49
Outras decisões
-
30/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/08/2024 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2024 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de IVONE LOPES BARBOSA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum movida por IVONE LOPES BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL SA, na qual a parte autora pretende a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP.
A autora tem domicílio na circunscrição de Taguatinga/DF bem como indica agência do réu na mesma localidade.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, ou no foro eleito no contrato.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil.
O Código Civil estabelece que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
No caso, autor e réu pertencem à circunscrição de Taguatinga, não havendo razões para ajuizamento no Foro de Brasília/DF.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa do processo a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Remetam-se os autos ao Juízo competente.
I. -
26/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:31
Declarada incompetência
-
25/03/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/03/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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