TJDFT - 0706628-56.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOGEA MATOS DOS REIS em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2025 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/06/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOGEA MATOS DOS REIS em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
28/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:55
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ BOGEA MATOS DOS REIS - CPF: *99.***.*15-15 (EXEQUENTE).
-
04/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de VALDINEI ROSA DE MACEDO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706628-56.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ BOGEA MATOS DOS REIS REVEL: VALDINEI ROSA DE MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foram bloqueadas as seguintes quantias em nome de REVEL: VALDINEI ROSA DE MACEDO: R$ 1.072,47 no Banco Bradesco; R$ 551,62 no NU Pagamentos IP.
Certifico, ainda, que, diante do valor da execução, nesta data, junto aos autos a documentação referente à consulta INFOJUD.
Ressalto que a documentação foi anexada em caráter sigiloso, em atenção ao Art. 5º da Constituição Federal e às regras do Código Tributário Nacional.
A visualização está restrita apenas às partes e seus respectivos advogados cadastrados, sendo vedada sua divulgação ou reprodução.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
07/03/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOGEA MATOS DOS REIS em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 08:37
Recebidos os autos
-
25/11/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
21/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 14:49
Deferido em parte o pedido de ANDRE LUIZ BOGEA MATOS DOS REIS - CPF: *99.***.*15-15 (EXEQUENTE)
-
08/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/10/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
15/10/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:22
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ BOGEA MATOS DOS REIS - CPF: *99.***.*15-15 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
27/08/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDINEI ROSA DE MACEDO em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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19/07/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 20:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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03/07/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 11:35
Decorrido prazo de VALDINEI ROSA DE MACEDO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 13:47
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ BOGEA MATOS DOS REIS - CPF: *99.***.*15-15 (REQUERENTE).
-
07/05/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
03/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/04/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:59
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOGEA MATOS DOS REIS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de VALDINEI ROSA DE MACEDO em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:a) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 11.955,00 a título de danos emergentes, corrigida monetariamente pelo INPC (STJ 43) e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (CC, art. 398 e STJ, 54);b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.437,46 a título de lucros cessantes, corrigida monetariamente pelo INPC deste os meses de agosto e setembro de 2023 e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada eletronicamente nesta data.Publique-se.
Intimem-se. -
25/03/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOGEA MATOS DOS REIS em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de VALDINEI ROSA DE MACEDO em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/02/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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29/02/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 02:44
Recebidos os autos
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28/02/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/01/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:05
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ BOGEA MATOS DOS REIS - CPF: *99.***.*15-15 (REQUERENTE).
-
18/12/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/12/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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