TJDFT - 0704398-20.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704398-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLATINUM AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento que se desenvolveu entre as partes acima epigrafadas.
Em síntese, a autora diz ser empresa sediada em São Paulo e que atua no ramo de comércio de automóveis novos e usados, além de peças e prestação de serviços.
Relata que em abril de 2023 soube que foi levada a protesto certidão de dívida ativa emitida pelo Distrito Federal.
Diz que o crédito se refere a diferença de alíquota de ICMS.
Aduz que o tributo incidiu sobre prestação de serviço realizada em São José dos Campos, não havendo operação interestadual.
Aduz que o imposto deve ser recolhido no destino físico da mercadoria, sendo que no caso houve prestação de serviços de revisão de motor, com troca de peças, realizada em seu estabelecimento.
Afirma que não recebeu notificação prévia, por isso não teve oportunidade de apresentar defesa.
Alega ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Aponta ser indevida a cobrança do tributo.
A tutela de urgência foi negada, sendo, posteriormente, mantida pelo e.
TJDFT em julgamento de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora.
Em sua contestação, o Distrito Federal argumentou a desnecessidade de lavratura de auto de infração em razão da Súmula 436/STJ.
No mais, defende que houve circulação jurídica da mercadoria, o que justifica a cobrança, de modo que é desnecessária que tenha havido ou não a circulação física.
Defende, assim, a regularidade do crédito tributário.
Houve réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não há que se falar em violação do princípio da ampla defesa.
O ICMS é tributo cujo lançamento se dá por homologação, vale dizer, cabe ao contribuinte informar o valor que entende devido, havendo homologação posterior pelo Estado.
Assim, uma vez emitida a nota fiscal, não se exige do Fisco qualquer outra ação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 436: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COBRANÇA DE ICMS.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
APLICAÇÃO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
ART. 18, § 1º, DA LEI DISTRITAL Nº 1.254/96.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ICMS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, competindo, portanto, ao próprio contribuinte do imposto declarar o valor que entende devido, sujeitando-se à homologação posterior do Fisco.
Deve, assim, o contribuinte realizar o pagamento do imposto devido sem prévio exame da Autoridade Fiscal, sendo que tal pagamento extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação. 2.
Ao emitir a nota fiscal e declarar o valor devido a título de ICMS, a apelante realizou o lançamento do crédito tributário, tornando desnecessária qualquer ação do Fisco Distrital a fim de constituir o crédito tributário ou a lavratura de auto de infração, nos termos da Súmula nº 436 do STJ, segundo a qual "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 3.
Não se vislumbra qualquer irregularidade na inscrição do débito em dívida ativa, já que o crédito tributário foi regularmente constituído pela própria apelante, sendo certo que a apelante teve oportunidade de se defender na esfera administrativa. 4.
A operação discutida não se amolda ao disposto no art. 18, § 1º, da Lei Distrital nº 1.254/96, com a regulamentação dada pelo Anexo I, Caderno II, item 14, do Decreto nº 18.955/1977, pois tratou-se de operação interestadual, afastando, portanto, a aplicação da redução da base de cálculo de ICMS/DIFAL defendida pela apelante e o recebimento de eventuais diferenças de valores. 5.
Apelação conhecida e desprovida”. (Acórdão 1701921, 07008026220228070018, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 9/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A ementa citada acima retrata julgamento de caso semelhante, no qual não foi lavrado auto de infração relativo ao débito de ICMS e o e.
TJDFT aplicou o verbete sumular em questão, conforme o seguinte trecho do voto condutor: “Com efeito, como é consabido, o ICMS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, competindo, portanto, ao próprio contribuinte do imposto declarar o valor que entende devido, sujeitando-se à homologação posterior do Fisco.
Deve, assim, o contribuinte realizar o pagamento do imposto devido sem prévio exame da Autoridade Fiscal, sendo que tal pagamento extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação.
Dito isso, constata-se que a própria apelante admite que emitiu a nota fiscal de ID 42971496 - Pág. 1, em que consta expressamente a base de cálculo do ICMS e o valor devido.
Dessa maneira, ao emitir a referida nota fiscal e declarar o valor devido a título de ICMS, a apelante realizou o lançamento do crédito tributário, tornando desnecessária qualquer ação do Fisco Distrital a fim de constituir o crédito tributário ou a lavratura de auto de infração, nos termos da Súmula nº 436 do STJ, segundo a qual ‘A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco’”.
Portanto, não há que se falar em violação da ampla defesa ou do contraditório, como entende a demandante.
Narra a autora que é empresa que tem como objeto social o comércio de automóveis e motos novos e usados, situada e São Paulo e com filial em São José dos Campos.
Aduz que realizou a venda a consumidor final no Distrito Federal, tendo emitido nota fiscal em favor deste.
Alega que, entretanto, o produto foi utilizado em São Paulo, motivo pelo qual entende que não houve circulação física do bem entre os dois Estado, de forma que não é devido o DIFAL de ICMS.
Por outro lado, a parte ré argumenta que foi realizada a venda para consumidor final localizado no Distrito Federal, sendo devida a cobrança tributária.
O ICMS é imposto previsto no art. 155, II, da Constituição: “Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
O §2º do mesmo dispositivo trata de particularidades envolvendo o referido tributo e prevê, em seu inciso VII, no caso de venda a consumidor final, o cabimento de cobrança de diferencial de alíquota pelo Estado de localização do destinatário do bem, caso envolva mais de um Estado: "§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual".
No presente caso, o requerente sustenta que se trata de serviço de revisão com troca de peças realizado em seu estabelecimento em São Paulo, motivo pelo qual a mera emissão de nota fiscal para destinatário sediado no Distrito Federal não é motivo idôneo para cobrança do DIFAL.
Oficialmente, os bens foram vendidos para destinatário final não contribuinte que se encontra localizado no Distrito Federal, consoante documentos de id 156720197 e de id 156720200, sendo este o local de destino da mercadoria.
Ou seja, diverso do Estado em que localizado o comerciante do produto.
Se houve ou não acordo entre os envolvidos no comércio dos itens acerca do local de entrega dos bens, tal fato não é oponível ao Estado e não interfere na obrigação tributária.
Sendo assim, não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança realizada pela parte ré referente ao DIFAL de ICMS.
Tais razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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26/03/2024 11:31
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 04:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/12/2023 04:59
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/10/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 21:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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20/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
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26/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de PLATINUM AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:53
Recebidos os autos
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27/04/2023 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:09
Recebidos os autos
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26/04/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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