TJDFT - 0720487-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720487-72.2023.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: THAMIRYS DIAS DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte autora para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 227381671.
BRASÍLIA-DF, 7 de março de 2025 15:53:24.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
07/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:56
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720487-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: THAMIRYS DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a possibilidade de já ter havido acordo entre as partes, bem como o lapso temporal decorrido, fica a parte autora intimada a informar se persiste o interesse na expedição de mandado para o endereço informado no ID 202855503, circunstância para a qual deverá comprovar o recolhimento das custas complementares da diligência.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
30/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 22:00
Recebidos os autos
-
29/01/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 22:00
Outras decisões
-
04/10/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:10
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720487-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: THAMIRYS DIAS DA SILVA DECISÃO Vistos etc., Desentranhe-se a petição de Id. 201851304, porquanto o banco Caixa Econômica Federal não faz parte da relação processual.
Deixo de apreciar o requerimento da petição de Id. 199204173, uma vez que não houve o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido, tão pouco o pagamento do valor da dívida pela parte devedora.
O que houve, em realidade, foi o comparecimento espontâneo e extemporâneo da parte ré antes da citação, ato incompatível com a dinâmica estabelecida pelo Decreto-Lei 911/1969.
Passo à análise da petição de Id. 200357949.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor contra a sentença de Id. 198429652.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Assiste razão à embargante, tendo em vista que, examinando mais detidamente o feito, verifico que não houve apreciação do requerimento de dilação de prazo (Id. 198654395) e de forma prematura houve sua extinção.
Com esta breve fundamentação, dou provimento aos embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença embargada (Id. 198429652), determinando tão logo o seu curso uma vez que houve o recolhimento das custas de diligência (Id. 200357952).
Nesse desiderato, faz-se necessária a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço para diligência visto que o informado na petição de Id. 195279526 já houve tentativa sem êxito.
Cumprida esta determinação, expeça-se o respectivo mandado.
Advirto à demandante que a reiteração de pedidos de dilação de prazo ou a indicação de endereço já diligenciado serão indeferidos e serão considerados como inércia, assim como também não serão admitidos pedidos de suspensão do processo antes de angularizada a relação processual, bem como outros requerimentos que não promovam o andamento do feito, os quais não serão capazes de suspender o prazo para extinção da demanda por abandono de causa.
Restando infrutífera a diligência, intime-se o autor para promover a conversão da busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
02/07/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 16:17
Desentranhado o documento
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28/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/06/2024 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
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31/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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31/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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01/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 01:57
Recebidos os autos
-
01/05/2024 01:57
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 01:57
Indeferido o pedido de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-48 (AUTOR)
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17/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/04/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de THAMIRYS DIAS DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720487-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: THAMIRYS DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes ré e autora apresentaram contestação e réplica antes do cumprimento da ordem de busca e apreensão. É certo que a defesa do réu somente pode ser apresentada após o cumprimento da ordem liminar, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema n.1040, verbis: Tese firmada: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." (STJ, Segunda Seção, Rel.
Min.
Ricardo Vilas Bôas Cueva, DJe 04/11/2021).
Logo, a contestação e a réplica somente poderão ser apreciadas após o cumprimento da liminar, facultando-se às partes ré e autora, no momento oportuno, ratificar ou não as petições já apresentadas.
Destaco que após cumprida a busca e apreensão, não será necessária a realização de diligência de citação, pois a ré juntou procuração e petição nos autos, o que demonstra o seu comparecimento espontâneo.
Esclarecidos tais pontos, prossiga o feito na forma abaixo: Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Expeça-se mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente. 4 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 158792125 Petição Inicial Petição Inicial 23051613303964600000146107885 158792131 2.
PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO_compressed Procuração/Substabelecimento 23051613303991500000146109691 158792132 3.
CONTRATO SOCIAL - ATUALIZADO_compressed Contrato social 23051613304013700000146109692 158792133 4.cntratoalienação.2986.246 Contrato 23051613304047400000146109693 158792135 planilha de debito 2986-246 Documento de Comprovação 23051613304072000000146109695 158792137 6.notificação.2986.246 Outros Documentos 23051613304100400000146109696 158792138 guia inicial 2986-246 Guia 23051613304123300000146109697 158792139 comprovante 2986-246 Comprovante 23051613304145900000146109698 158801235 Petição Petição 23051614070587700000146118089 158833296 Decisão Decisão 23052223463230900000146144838 158833296 Decisão Decisão 23052223463230900000146144838 160137385 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23052619150755200000147307840 160134345 Contestação Contestação 23052620204863900000147297280 160134347 CONTESTAÇÃO BA - CONSÓRCIO (versão final) Contestação 23052620204872000000147297282 160134353 ID Documento de Identificação 23052620204890300000147300538 160134356 CTPS Documento de Identificação 23052620204909300000147300541 160134346 COMPROVANTE DE RES Comprovante de Residência 23052620204933200000147297281 160134355 PROCURAÇÃO (5) Procuração/Substabelecimento 23052620204951400000147300540 160134350 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 23052620204970300000147297285 160134352 EXTRATO BANCÁRIO EM PLANILHA Outros Documentos 23052620204985000000147300537 160134354 Isenção de IR Outros Documentos 23052620204999700000147300539 160134348 CONTRATO - THAMIRYS Outros Documentos 23052620205019500000147297283 161320465 Réplica Réplica 23060712043542500000148356082 161320466 contrato de seguro prestamista Contrato 23060712043578800000148356083 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
18/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 22:20
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 22:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/05/2023 19:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2023 23:46
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 23:46
Declarada incompetência
-
16/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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