TJDFT - 0701063-90.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:33
Baixa Definitiva
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18/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 19:24
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BASEVI CONSTRUCOES S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BASEVI CONSTRUCOES S/A em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
RECURSO PROTELATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, de forma que não se prestam à rediscussão da causa. 2.
Não é omisso, o acórdão que enfrenta expressamente os argumentos da parte.
Na demanda, constou expressamente a ausência de preclusão quanto ao pedido para reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, e que observada a autonomia do Distrito Federal, diante da edição da Portaria nº 85/2019 da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal. 3.
O julgador não está obrigado a responder todas as alegações nem a analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, sendo suficiente a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Previsto no art. 1.025, do CPC, o prequestionamento ficto pressupõe que o preenchimento desse requisito de admissibilidade nos recursos destinados às instâncias superiores depende da indicação, pelo embargante, dos dispositivos que deseja prequestionar, sendo desnecessária a manifestação e a menção específica do órgão julgador em relação a cada um deles. 5.
A multa do art. 1.026, §2º, do CPC, só é cabível se o recurso for manifestamente protelatório, sendo inaplicável no caso, sobretudo por se tratar dos primeiros embargos de declaração opostos em face do acórdão, sem prejuízo de incidência da penalidade na hipótese de reiteração. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
20/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/09/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/08/2024 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
08/04/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: BASEVI CONSTRUCOES S/A DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento destes embargos de declaração implicará na modificação do julgado, intime-se a parte embargada para manifestar-se, querendo, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
26/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BASEVI CONSTRUCOES S/A em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/03/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 19:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 15:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 16:49
Recebidos os autos
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14/08/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/08/2023 10:12
Recebidos os autos
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14/08/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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