TJDFT - 0726600-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:50
Outras decisões
-
11/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/10/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 11:32
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:15
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de AGTON DIAS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:22
Indeferido o pedido de AGTON DIAS SANTOS - CPF: *44.***.*38-91 (REQUERENTE)
-
08/05/2024 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/05/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726600-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AGTON DIAS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de anulatória ajuizada por AGTON DIAS SANTOS em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros, tendo como objeto o pagamento da última parcela do reajuste previsto na Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013.
Este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, uma vez que o deslinde da causa depende, inarredavelmente, de prova técnica incompatível com o rito afeto ao Juizado Especial.
Isso porque, é necessário aferir, por meio de perícia contábil, se as despesas específicas da Lei Distrital nº 5.187/2013 encontram-se acobertadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015.
A propósito, já decidiu o egrégio TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA PARCELA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015.
EXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Deve ser reconhecida a ilegitimidade da Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, do Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e da Subsecretária de Gestão de Pessoas, porquanto não lhes compete a implementação de reajustes salariais aos servidores que lhes são vinculados, mas sim ao Governador do Distrito Federal, não havendo comprovação nos autos de que a suspensão do pagamento tenha sido delegada àqueles. 2.
O mandado de segurança deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos casos em que a comprovação da alegada violação de direito líquido e certo depende de dilação probatória, porquanto incompatível com a via da ação mandamental. 3.
No caso dos autos, a ausência de comprovação efetiva da existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira para realizar a despesa decorrente da implementação da última parcela do reajuste remuneratório previsto na Lei nº 5.190/2013 descaracteriza o ato omissivo apontado como ilegal e demonstra que a análise pretendida não se coaduna com a via do mandamus, pois o direito almejado não se apresenta manifesto em sua extensão, porquanto não demonstrada sua liquidez e certeza. 4.
Exclusão da Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, do Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e da Subsecretária de Gestão de Pessoas do pólo passivo do mandado de segurança.
Quanto ao Governador do Distrito Federal, segurança denegada, julgando a ação extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, c/c artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. (Acórdão 942712, 20150020333623MSG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 17/5/2016, publicado no DJE: 24/5/2016.
Pág.: 42) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LEI DISTRITAL Nº 5.182/2013. ÚLTIMA PARCELA DE REAJUSTE.
EXAME DOS PLANOS OU INSTÂNCIAS DA NORMA JURÍDICA.
VALIDADE E VIGÊNCIA PRESENTES.
EFETIVIDADE OU EFICÁCIA SOCIAL QUE DEPENDEM DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FÁTICAS EXIGÍVEIS PARA A PRODUÇÃO CONCRETA DE EFEITOS.
CRISE FINANCEIRA DO DISTRITO FEDERAL E DÚVIDA OBJETIVA QUANTO ÀS DESPESAS DA LEI EM EXAME ESTAREM ACOBERTADAS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO ANO DE 2015.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
A eficácia social ou efetividade de uma norma jurídica diz respeito da qualidade da norma relacionada à possibilidade de produção concreta de efeitos de acordo com a presença das condições fáticas exigíveis para sua observância, espontânea ou imposta, ou para satisfação de objetivos visados.
Doutrina. 2.
Diante do cenário atual que ilustra severa crise financeira do Distrito Federal, as eventuais contingências materiais (suposta ausência de recursos suficientes para dar efetividade ao reajuste previsto pela Lei Distrital nº 5.182/2013 para 1º/9/2015), obstam, em um primeiro olhar, a presença da eficácia social/efetividade da mencionada norma, extraindo dela, dessa forma, a sua pronta exequibilidade. 3.
Nada obstante a validade, sob o viso constitucional (não conhecimento da ADI nº 2015.00.2.005517-6), bem como a vigência da Lei Distrital nº 5.182/2013, para a sua eficácia/eficácia social/efetividade, é imprescindível perquirir se estão presentes condições fáticas que viabilizem a produção concreta de efeitos. 4.
Por ser imprescindível, aferir, em concreto, se há dotação orçamentária para o ano corrente, evidencia-se a necessidade de dilação probatória para fins de examinar se as despesas decorrentes da Lei Distrital nº 5.182/2013 encontravam-se, para além da mera previsão no referido artigo 11, de fato, acobertadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015.
Isso porque, embora existam várias regras legais carreando a fórmula "as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal", é necessário aferir se as despesas específicas da Lei Distrital nº 5.182/2013 encontram-se acobertadas. 5.
Ante a necessidade de produção de prova pericial, não se encontra presente prova pré-constituída, evidenciando-se, pois, inadequada a via do writ. 6.
Segurança denegada.
Extinção, sem resolução do mérito, do mandado de segurança. (Acórdão 931745, 20150020298852MSG, Relator: SIMONE LUCINDO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 29/3/2016, publicado no DJE: 11/4/2016.
Pág.: 06/07) Portanto, o trâmite dessa ação perante este juízo esbarra na vedação estipulada no art. 3º da Lei 9.099/95, bem como no posicionamento jurisprudencial do e.
TJDFT.
Ressalte-se, por derradeiro, que segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 11:08:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
09/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/04/2024 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726600-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AGTON DIAS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 10 do CPC, emende-se para esclarecer o motivo de ter ajuizado a ação perante este Juizado, tendo em vista que, conforme decidido no Mandado de Segurança 20.***.***/3336-23 - Conselho Especial do TJDFT, há necessidade de produção de prova pericial para determinar o estado de solvência do ente público capaz de sustentar o pagamento da última parcela do reajuste, conforme pretendido.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 13:32:02.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707339-74.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Distribuidora de Moveis Ipanema LTDA.
Advogado: Mariana Pessoa de Mello Peixoto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 08:15
Processo nº 0707339-74.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Distribuidora de Moveis Ipanema LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 18:09
Processo nº 0715756-44.2021.8.07.0020
Uniao Pioneira de Integracao Social
Bruno Goncalves Pereira de Lima
Advogado: Sirlene Pereira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 13:43
Processo nº 0718087-06.2024.8.07.0016
Idalice de Oliveira Santa Rita Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 15:23
Processo nº 0718087-06.2024.8.07.0016
Idalice de Oliveira Santa Rita Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 13:07