TJDFT - 0705240-28.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 07:13
Recebidos os autos
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11/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
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10/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0705240-28.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: NATANAEL RODRIGUES DE ARAUJO LIMA, JAIRO LIMA DE IGREJA Inquérito Policial nº: 230/2022 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA Cuida-se de feito onde Natanael Rodrigues de Araújo Lima e Jairo Lima de Igreja foram pronunciados como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e JAIRO LIMA DE IGREJA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, caput, c/c o artigo 29, § 2º, e artigo 348, todos do Código Penal, nos termos da sentença prolatada em 05/04/2025 (ID 231767766).
Os autos vieram conclusos em razão de ter sido concedido “aos sentenciados o benefício de aguardarem em liberdade o julgamento de eventuais recursos que vierem a ser interpostos.” e existir mandado de prisão preventiva em desfavor de Natanael Rodrigues de Araújo Lima pendente de cumprimento. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, a diligente Secretaria deste Juízo observou situação que merece reparo.
Ao compulsar detidamente os autos, observa-se que consta do ID 132640729 o decreto da prisão preventiva em desfavor de Natanel Rodrigues de Araújo Lima, cuja fundamentação está lastreada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Não foi observada decisão quanto à revogação da custódia cautelar, seja nestes autos ou no feito cautelar onde foi determinada a medida de constrição da liberdade (PJ-e nº 0712032-95.2022.8.07.0020).
Nessa toada, conclui-se que houve erro material na parte final da sentença de pronúncia, especificamente quanto ao benefício de aguardar em liberdade o julgamento de recurso interposto, pois este se mostra pertinente somente em relação ao réu Jairo Lima de Igreja.
Posto isso, em face do erro material observado, procedo à retificação de trecho da sentença de pronúncia constante do ID 231767766, afim de que onde se lê “Concedo aos sentenciados o benefício de aguardarem em liberdade o julgamento de eventuais recursos que vierem a ser interpostos.”, leia-se: “Concedo ao sentenciado Jairo Lima de Igreja o benefício de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso que vier a ser interposto.
O sentenciado Natanael Rodrigues de Araújo Lima se encontra em liberdade, porém existe mandado de prisão preventiva em aberto, expedido por força da r. decisão proferida em 26/07/2022, nos autos cautelares nº 0712032-95.2022.8.07.0020.
Não se tem notícia da revogação ou cassação do decreto de prisão preventiva, cujos fundamentos permanecem hígidos e renovo nesta oportunidade.”.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença de pronúncia.
Venham as contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito de Jairo Lima de Igreja.
Após, à conclusão para fins do artigo 589 do CPP.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
06/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 14:22
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:22
Proferida Sentença de Pronúncia
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05/06/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 20:19
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0705240-28.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: NATANAEL RODRIGUES DE ARAUJO LIMA, JAIRO LIMA DE IGREJA Inquérito Policial nº: 230/2022 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de NATANAEL RODRIGUES DE ARAÚJO LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e JAIRO LIMA DE IGREJA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe o cometimento dos crimes previstos no artigo 129, caput, c/c o artigo 29, § 2º, e artigo 348, todos do Código Penal.
Consta da denúncia (ID 139636877) que: “(...) FATO 01 – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA: Em 27 de fevereiro de 2022 (Domingo), entre 10h e 10h30, na Colônia Agrícola Vereda Grande, Conjunto 06, entre a Chácara 537 e o lava-jato SKINÃO, na via pública, em Arniqueira/DF, NATANAEL RODRIGUES DE ARAÚJO LIMA, de forma consciente e voluntária, com dolo homicida, efetuou disparos de arma de fogo contra JOSÉ AUGUSTO PEREIRA VIANA, causando-lhe as lesões descritas no laudo nº 17329/2022.1 O crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do denunciado, uma vez que houve intervenção de terceiros e a vítima não foi atingida em região de letalidade imediata, o que permitiu que ela fugisse.
O crime foi cometido por motivo torpe, pois o denunciado assim agiu para retorquir a vítima que, em data pretérita, supostamente teria ingressado no lote de sua tia, Maria de Lourdes, com uma faca.
De igual forma, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que o denunciado abordou a vítima de surpresa, em circunstância em que não era possível prever o ataque.
FATO 02 – CRIME CONEXO DE LESÃO CORPORAL – COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA: Em 27 de fevereiro de 2022 (Domingo), entre 10h e 10h30, na Colônia Agrícola Vereda Grande, Conjunto 06, entre a Chácara 537 e o lava-jato SKINÃO, na via pública, em Arniqueira/DF, JAIRO LIMA DE IGREJA, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA VIANA, causando-lhe lesões descritas no laudo nº 17329/2022.
FATO 03 - CRIME CONEXO DE FAVORECIMENTO PESSOAL: Em 27 de fevereiro de 2022 (Domingo), entre 10h e 10h30, na Colônia Agrícola Vereda Grande, Conjunto 06, entre a Chácara 537 e o lava-jato SKINÃO, na via pública, em Arniqueira/DF, JAIRO LIMA DE IGREJA, de forma consciente e voluntária, auxiliou NATANAEL RODRIGUES DE ARAÚJO LIMA, seu primo, autor do crime de tentativa de homicídio, a que é cominada pena de reclusão, a subtrair-se à ação de autoridade pública.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS Nas circunstâncias acima descritas, a vítima, que trabalhava como pedreiro na casa vizinha à tia de NATANAEL e mãe de JAIRO (Maria de Lourdes de Lima), estava andando na rua quando foi abordada pelos denunciados NATANAEL e JAIRO, que a levaram para dentro do lote e passaram a agredi-la com socos e chutes.
Os denunciados abordaram a vítima para tirar satisfações, uma vez que ela supostamente teria, em data anterior, entrado no lote da mãe de JAIRO portando uma faca.
No momento em que estavam entrando na propriedade, a senhora Maria de Lourdes, tentou interceder.
Após ser agredido com chutes e socos desferidos pelos denunciados, JOSÉ AUGUSTO conseguiu se desvencilhar, momento em que NATANAEL, de súbito e inopino, sacou uma arma de fogo e efetuou diversos disparos, alvejando a vítima.
A vítima conseguiu fugir e pediu socorro para os vizinhos.
O denunciado NATANAEL se evadiu do local em um veículo automotor conduzido por JAIRO, seu primo, subtraindo-se à ação de autoridade pública. (...)” A denúncia foi recebida em 28/12/2022 (ID 145911580).
O acusado Jairo Lima de Igreja foi citado pessoalmente (ID 153691457; enquanto réu Natanael Rodrigues de Araújo Lima foi considerado citado, devido à constituição de Advogado com poderes especiais, como se depreende da r. decisão de ID 156530422.
As respostas à acusação foram apresentadas (ID’s 1466504431 e 155258017).
A decisão de saneamento do feito foi proferida em 25/04/2023 (ID 156530422).
Por ocasião da audiência realizada em 21/05/2024 (ID 197655677), foram inquiridas Maria de Lourdes de Lima, Zaqueu Lima de Igreja, Wesley André da Silva Campos, André de Sousa Lopes e Maria Ferreira de Sousa Silva.
As partes desistiram da oitiva de Helayne Silva Gomes, o que foi homologado por este Juízo.
Quando da audiência supramencionada, foi aplicada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em desfavor de Jairo Lima de Igreja a medida cautelar de proibição de aproximação e contato da testemunha Maria Ferreira de Sousa Silva.
Na manifestação de ID 201110715, o Ministério Público se manifestou pelo descabimento da formulação de proposta do benefício da suspensão condicional do processo em favor de Jairo Lima de Jesus.
A audiência designada para 16/10/2024 restou frustrada devido à ausência da vítima José Augusto Pereira Viana (ID 215138095).
A continuação da audiência foi redesignada para 27/02/2025, oportunidade em que foi inquirida a vítima José Augusto Pereira Viana, além de interrogado Jairo Lima de Igreja.
O acusado Natanael Rodrigues de Araújo Lima não compareceu ao ato e teve sua revelia decretada. (ID 227589691).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada pleitearam (ID 227589691).
Em alegações finais (ID 229505852), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
Por sua vez, em sede de alegações finais a Defesa de Jairo Lima de Igreja pugnou pela impronúncia do acusado, sob o fundamento de ausência de provas (ID 220671075).
Em alegações finais (ID 231087941), a Defesa de Natanael Rodrigues de Araújo Lima requereu a absolvição sumária e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal, com afastamento das qualificadoras.
Foi pleiteada a concessão de todas as benesses alusivas à aplicação da pena e, ainda, o benefício de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Finda a fase do sumário de culpa, faz-se necessária a realização do juízo de admissibilidade da tese de acusação, traduzida na ocorrência incontroversa do crime, em sua acepção material, e na presença de indícios minimamente hábeis a confirmar a autoria que se atribui ao réu.
No caso, a consideração crítica dos elementos de prova trazidos a contexto firma a convicção de que o primeiro desses pressupostos está caracterizado de modo satisfatório.
De fato, a materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos por meio da ocorrência policial nº 1.374/2022 – 21ªDP (ID 120119589), do Relatório nº 339/2022-SICVIO (ID 134964454), laudo de exame de corpo de delito nº 17.329/2022 e seu aditamento (ID 138388738); bem como pela prova oral colhida no transcorrer do processo.
Do mesmo modo, a prova composta em juízo fornece, ainda, indícios da autoria imputada aos réus.
Ao ser inquirida (ID 227589682), a vítima José Augusto Pereira Viana narrou que trabalhava como pedreiro em um condomínio e que no dia dos fatos foi surpreendida pelos dois agressores, que chegaram a pé.
Alegou que não conhecia os agressores e que nada foi dito por eles antes de atirar.
Afirmou que foi atingido por tiros na mão e na perna, mas conseguiu fugir.
Ressaltou que uma mulher tentou intervir antes dos disparos, quando ainda estava sendo agredido com chutes por um dos autores.
Disse acreditar que a pessoa que efetuou os disparos não seja a mesma que lhe agrediu momentos antes, mas que eram dois os agressores.
Que desconhece o motivo pelo qual os fatos aconteceram.
A testemunha Maria Ferreira de Sousa Silva confirmou que intercedeu para ajudar a vítima.
A testemunha declarou que estava em sua casa, quando ouviu um barulho e resolveu sair, quando então a vítima disse que iria morrer e que Jairo e Natanael teriam subtraído o celular dela.
Narrou que solicitou a devolução do aparelho, mas que Jairo e Natanael negaram e puxaram a vítima para dentro do lote e iniciaram as agressões.
Afirmou que, em dado momento, a vítima conseguiu fugir, porém foi alvejada pelos disparos efetuados por Natanael.
Confirmou que a vítima trabalhava como pedreiro em uma das chácaras do local e morava no fundo da casa onde estava trabalhando.
A testemunha asseverou que a vítima estava sangrando no braço e perto do joelho, tendo acrescentado que, segundo vizinhos, Jairo teria ajudado Natanael a fugir do local.
Alegou desconhecer algum tipo de envolvimento criminoso da vítima.
Quanto aos réus, declarou ter tomado conhecimento de práticas delitivas destes.
Informou ter sido ameaçada por Jairo, que disse ter ficado sabendo que ela foi à delegacia (ID 197650649).
As testemunhas André de Sousa Lopes e Zaqueu Lima de Igreja não souberam narrar detalhes dos fatos ou o motivo dos crimes perpetrados contra José Augusto Pereira Viana, tendo a primeira apenas confirmado que viu a vítima sangrando (ID 197649002) e, a segunda, alegado que viu Jairo segurando Natanael para este não ir para cima da vítima, além de informado que ouviu dizer que teria sido Natanael quem efetuou os disparos (ID 197650673).
A testemunha Wesley André da Silva Campos presenciou a dinâmica delitiva, mas declarou que, após os fatos, ficou sabendo que a vítima teria mexido com alguém.
Acrescentou que José Augusto Pereira Viana chegou no lote baleada e sangrando (ID 197650670).
Por sua vez, a informante Maria de Lourdes de Lima, mãe de Jairo e tia de Natanael, descreveu eventos anteriores aos crimes, como o ingresso da vítima na sua casa com uma faca de cozinha e, ainda, o fato de Nataniel ter visto a vítima se insinuando para a mulher dele.
Ressaltou que, no mesmo dia, Natanael viu a vítima novamente e então sacou a arma e disparou contra ela, inclusive quis entrar na casa de um vizinho para terminar de matar, no que foi contido por Jairo.
Não confirmou a tentativa de estupro informada na delegacia, todavia narrou que, após os disparos, Jairo levou Natanael, de carro, para um local que desconhece (ID 197649592).
Ao ser interrogado, Jairo Lima de Igreja declarou que, antes dos fatos, a vítima teria entrado na casa de sua mãe com uma faca, razão pela qual, no dia seguinte, foi confrontar José Augusto Pereira Viana, que puxou uma faca e veio em sua direção, iniciando uma briga.
Alegou que, durante a briga, seu primo Natanael apareceu e efetuou três ou quatro tiros contra a vítima.
Alegou que, após os disparos, ele e a mãe seguraram Natanael para evitar que ele continuasse as agressões (ID 227589680).
O acusado Natanael Rodrigues de Araújo Lima não foi interrogado e teve a revelia decretada.
Vê-se, pois, que os autos estão aparelhados com informações hábeis a amparar um juízo de probabilidade da acusação, no tocante à autoria que se atribui aos réus, considerando a prova oral produzida sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, coerente e concatenado a respeito da identificação da autoria, devendo ser debatida a questão perante o Conselho Popular, uma vez que, nesta fase, desnecessário juízo de certeza.
Por conseguinte, afasto os pleitos de absolvição sumária formulados pelas Defesas.
Importante mencionar, ainda, que a desclassificação somente pode ocorrer nesta fase quando é patente a prova apontando que o dolo do agente era diverso daquele de um crime doloso contra a vida (Acórdão 1971777, 0720409-15.2022.8.07.0001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 04/03/2025), o que não é o caso dos autos, pois a versão trazida na Delegacia aponta que a vítima teria conseguido fugir do mal maior porque ingressou na residência de terceiros e Natanael Rodrigues de Araújo Lima foi impedido de prosseguir no intento criminoso.
Logo, não merece prosperar o pleito defensivo de desclassificação para o crime de lesão corporal.
Há lastro probatório, ainda, para o agasalho das circunstâncias qualificadoras descrita na denúncia.
Quanto ao ponto, importa realçar que o Magistrado não deve aprofundar-se em sua análise.
Para tanto, cumpre-lhe ser bastante ponderado, afastando-as somente quando se mostrarem despropositadas e manifestamente incoerentes com os elementos probantes, de forma a não invadir, indevidamente, a competência do Júri para apreciar a matéria.
Do que se apurou, em especial de forma testemunhal, há indícios suficientes de prática do crime por motivo torpe por Natanael Rodrigues de Araújo Lima, em razão de a vítima ter ingressado no lote da tia do autor em data anterior aos fatos.
Ademais, considerando também a prova oral, o crime teria ocorrido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois esta foi atacada de surpresa, sem que pudesse prever tal ação.
Mantenho, pois, ambas qualificadoras.
Igualmente, observa-se que, em tese, o resultado morte não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do autor, visto que a vítima conseguiu fugir e porque houve a intervenção de terceiros para impedir a continuidade do intento criminoso daquele.
No que respeita aos crimes de favorecimento pessoal e lesão corporal, há indícios suficientes de autoria, especialmente porque as pessoas ouvidas confirmaram que, no mesmo contexto do crime doloso contra a vida, Jairo Lima de Igreja agrediu a vítima e, após os fatos, auxiliou Natanael Rodrigues de Araújo Lima a subtrair-se da ação das autoridades públicas.
Devem, pois, tais infrações penais serem apreciadas pelo Conselho de Sentença.
III.
Conclusão Diante do exposto, PRONUNCIO NATANAEL RODRIGUES DE ARAÚJO LIMA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e JAIRO LIMA DE IGREJA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, caput, c/c o artigo 29, § 2º, e artigo 348, todos do Código Penal; devendo ambos serem levados a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Circunscrição.
Concedo aos sentenciados o benefício de aguardarem em liberdade o julgamento de eventuais recursos que vierem a ser interpostos.
Uma vez certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e às Defesas técnicas para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal.
Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, as partes deverão atualizar os endereços da vítima e das testemunhas, especialmente em razão do decurso do tempo entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri, tudo a fim de evitar alegação de prejuízo para a acusação ou defesa.
Deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual.
Saliente-se que as testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento (AgRg no AREsp 1331274/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021).
Ademais, eventual incorreção no endereço não justificará o adiamento da sessão, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Penal.
Quanto a comparecimento de perito ao plenário do Júri, de antemão registro que se trata de medida excepcional, justificada apenas quando a matéria pericial for de notória complexidade ou quando os esclarecimentos não puderem ser prestados de outra forma, como preconizado pelo artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal.
O mesmo dispositivo confere aos peritos o direito de ter conhecimento dos quesitos a serem esclarecidos com antecedência mínima de 10 (dez) dias, bem como lhes faculta a apresentação de resposta em laudo complementar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
05/04/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 08:19
Recebidos os autos
-
05/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 08:19
Proferida Sentença de Pronúncia
-
03/04/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 13:33
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
10/03/2025 12:26
Outras decisões
-
27/02/2025 16:09
Juntada de ata
-
24/02/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0705240-28.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NATANAEL RODRIGUES DE ARAUJO LIMA, JAIRO LIMA DE IGREJA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar.
Data: 27/02/2025 Hora: 14:00 .
As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet.
Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência.
Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário.
Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo ou acessar o link disponibilizado a seguir, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: https://atalho.tjdft.jus.br/DK9XfR No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 11/12/2024 17:52.
STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral -
19/12/2024 17:10
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
24/10/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 10:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
22/10/2024 13:28
Outras decisões
-
16/10/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0705240-28.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NATANAEL RODRIGUES DE ARAUJO LIMA, JAIRO LIMA DE IGREJA CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, intimo a Defesa Técnica constituída nos autos para, no prazo legal, indicar o telefone e o endereço atualizados do(a) REU: NATANAEL RODRIGUES DE ARAUJO LIMA, a fim de viabilizar sua intimação para audiência designada nos autos.
SARA CHAVES DE CASTRO 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral Assinado eletronicamente -
02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0705240-28.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NATANAEL RODRIGUES DE ARAUJO LIMA DENUNCIADO: JAIRO LIMA DE IGREJA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar.
Data: 16/10/2024 Hora: 10:30 .
As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet.
Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência.
Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário.
Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo ou acessar o link disponibilizado a seguir, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: https://atalho.tjdft.jus.br/88pZDu No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 30/09/2024 13:04.
STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral -
30/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 10:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
19/09/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/06/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 16:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
22/05/2024 15:41
Outras decisões
-
22/05/2024 13:20
Juntada de ata
-
18/05/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0705240-28.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: NATANAEL RODRIGUES DE ARAUJO LIMA, JAIRO LIMA DE IGREJA CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, intimo a Defesa Técnica constituída nos autos para, no prazo legal, indicar o telefone e o endereço atualizados do(a) DENUNCIADO: NATANAEL RODRIGUES DE ARAUJO LIMA, a fim de viabilizar sua intimação, haja vista audiência marcada para o dia 21/5/2024, às 16h, bem como a diligência infrutífera de ID 153692101 KLEBER MOREIRA BARCELOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral Assinado eletronicamente -
17/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0705240-28.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: NATANAEL RODRIGUES DE ARAUJO LIMA, JAIRO LIMA DE IGREJA CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, intimo a Defesa Técnica constituída nos autos para, no prazo legal, indicar o telefone e o endereço atualizados do(a) DENUNCIADO: NATANAEL RODRIGUES DE ARAUJO LIMA, a fim de viabilizar sua intimação, haja vista audiência marcada para o dia 21/5/2024, às 16h, bem como a diligência infrutífera de ID 153692101 KLEBER MOREIRA BARCELOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral Assinado eletronicamente -
02/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/08/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 07:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
11/05/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 15:16
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 12:53
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
18/04/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
28/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/01/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 18:56
Recebidos os autos
-
28/12/2022 18:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/11/2022 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 09:26
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/09/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 19:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/03/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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